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Art. 107, CP: Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Uma única palavra... "ou não"
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Questão cobrou a INCORRETA - LETRA "A" está incorreta
a)- Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção, pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão, aceito ou não, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei - INCORRETA
Comentário: art. 107 - V - o perdão aceito
b) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. - CORRETA - Art. 111, II do CP.
c) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETA - Art. 114, I do CP.
d) O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência. CORRETA - Art. 117, I ao V do CP.
OBS: STJ e STF – se o acordão apenas confirmar
a pena do condenado, ela não terá o condão de
interromper a prescrição.
e) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. CORRETA - Art. 116, II do CP * Causa suspensiva da PPE.
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Agradeço por não ter escolhido a função de Procurador.
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Quando li "aceito ou não" já marquei na mesma hora a opção A
E corri pro abraço!
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Fiz igual ao amigo abaixo... Isso se chama " sagacidade" ehehehe
Abayomi Felix
18 de Fevereiro de 2018, às 20h18
Útil (4)
Quando li "aceito ou não" já marquei na mesma hora a opção A
E corri pro abraço!
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Uma atualização ao comentário do colega leandro kaiser no tocante a alternativa "d" :
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Bons estudos (:
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Art. 107, V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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