-
São excludentes de culpa:
1.Imputabilidade por doença mental;
2.Imputabilidade por menor de dezoito anos;
3.Por embriaguez involuntária completa;
4.Por erro de proibição inevitável;
5.Por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;
6.Coação moral irresistível.
Fonte: kekawerneck.blogspot.com.br
-
Segundo a questão, o gabarito é B, mas eu entendo que a A está correta.
A culpabilidade pode ser entendida como elemento do crime, no sentido analítico. Nesse caso, incide sobre o autor. Compõe-se, de acordo com a corrente finalista, adotada pelo CP: inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade e potencial consciência sobre a ilicitude do fato. Analisando as assertivas A e B:
a) a menoridade penal - imputabilidade, exclui a culpabilidade; a coação moral resistível - inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade; e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior - imputabilidade, exclui a culpabilidade.
b) a inexigibilidade de conduta diversa - exclui a culpabilidade; o estado de necessidade exculpante - inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade; e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico - inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade.
Entendo que as duas estão certas! Se há realmente erro, alguém me explique, por favor.
-
Ana Oliveira o erro da alternativa A é afirmar que a coação moral resistível exclui a culpabilidade, sendo que apenas a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
-
eu acho que a letra D está correta.
-
Essa questão exigiu a aplicação da teoria diferenciadora do estado de necessidade, em contraponto à teoria unitária.
Explicando:
No Brasil, o Código Penal adotou apenas um viés do estado de necessidade (chamada de teoria unitária do estado de necessidade), que é o que exclui a ilicitude, quando o bem sacrificado no estado de necessidade é de valor menor ao bem que se busca proteger no Estado de Necessidade. Ex.: destrói-se o patrimônio de uma pessoa para salvar a sua própria vida.
Neste caso, exclui-se a ilicitude, conforme explica o Código Penal.
Entretanto, no Direito alienígena, é possível encontrar ainda o estado de necessidade exculpante, em que o bem que se sacrifica é de valor maior ou igual ao sacrificado. Aqui, se encontra a aplicação da teoria diferenciadora.
Ex.: mata-se alguém para salvar o seu patriônio. No caso, essa poderia ser uma causa de exclusão não pela via da ilicitude, mas pela via da culpabilidade (se adotada a teoria finalista tradicional, por certo), desde que as circunstâncias do caso concreto permitissem concluir pela inexigibilidade de conduta diversa.
-
Em relação ao item "b", transcrevo a explicação de Rogério Greco, extraída do seu Curso de Direito Penal - Parte Geral:
"A teoria diferenciadora, por sua vez, traça uma distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando os bens em conflito."
OBS.: o nosso CP não adota a teoria diferenciadora. o nosso CP adota a teoria unitária.
-
Gabarito b) a inexigibilidade de conduta diversa, o estado de necessidade exculpante e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
No entanto, a questão não é pacífica.
Para alguns o Código Penal prevê, embora impropriamente, no seu art. 24, tanto o estado de necessidade que exclui a ilicitude como aquele que exclui a culpabilidade. Para outros o referido dispositivo só trata de necessidade justificante (como excludente da ilicitude).
A maioria dos doutrinadores orienta-se no sentido de que o art. 24 do Código Penal só trata do estado de necessidade como excludente de ilicitude. Dentre eles, temos: Paulo José da Costa Júnior, Alberto Silva Franco, Aníbal Bruno, Nelson Hungria, Francisco de Assis Toledo. Contrariando a doutrina majoritária, temos o pensamento de Heleno Cláudio Fragoso.
https://jus.com.br/artigos/5959/estado-de-necessidade-como-excludente-de-culpabilidade
-
d) a perturbação de saúde mental, a inexigibilidade de conduta diversa e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
ERRADA. Pertubação de saúde mental é causa de redução de pena.
A perturbação da saúde mental também é uma doença mental, embora mais suave. Não elimina totalmente, mas reduz, por parte do agente, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que igualmente ocorre em relação ao desenvolvimento mental incompleto e ao desenvolvimento mental retardado.
A diferença em relação à inimputabilidade, pois, é de grau. O agente tem diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, a qual permanece presente, embora em grau menor. Por esse motivo, subsiste a imputabilidade, e, por corolário, a culpabilidade.
Como, entretanto, o sujeito encontra-se em posição biológica e psicológica inferior a um imputável, a reprovabilidade da conduta é menor, determinando a lei a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
e) a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e o consentimento do ofendido.
ERRADA. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.
Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade: Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.
É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
-
a) a menoridade penal, a coação moral resistível e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. ERRADA.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
c) a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos e a inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA.
Emoção e paixão
Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
-
Duas são as teorias que explicam a natureza jurídica do estado de necessidade, ou seja, se o instituto é excludente de ilicitude ou culpabilidade:
a) Teoria Unitária: para essa teoria o estado de necessidade é sempre justificante, ou seja, caso de excusão da ilicitude. Só podendo alegá-lo, contudo, aquele que, com razoabilidade sacrifica bens de valor igual ou inferior ao que se pretende preservar. O Código Penal adota essa teoria. Vale dizer que, quando o bem for de valor superior ao que se pretende preservar, é possível afastar a responsabilização penal pela ausência de culpabilidade, porém, diante da causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
b) Teoria Diferenciadora: essa teoria leva em consideração o balanceamento dos valores e diferencia o estado de necessidade em justificante (afastando a ilicitude) ou exculpante (afastando a culpabilidade). Para ela, será justificante (ilicitude) quando o bem sacrificado for de valor inferior ao preservado. Por outro lado, será exculpante (culpabilidade) quando o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao preservado. O Código Penal Militar Brasileiro adota essa teoria.
-
LETRA A - INCORRETA. A menoridade penal, a coação moral IRRESISTÍVEL e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
LETRA B - CORRETA. A teoria diferenciadora diferencia o EN justificante do exculpante. Para esta teoria configura-se EN exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido, caracterizando, portanto, uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inegibilidade de conduta diversa.
LETRA C - INCORRETA. A emoção ou a paixão, bem como a embriaguez voluntária ou culposa (não acidentais), pelo álcool ou substância de efeitos análogos NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL.
LETRA D - INCORRETA. A perturbação de saúde mental NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE, APENAS DIMINUI A PENA.
LETRA E - INCORRETA. O consentimento do ofendido É CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
-
Excludentes da ilicitude:
legítima defesa
estado de necessidade
estrito cumprimento do dever legal
exercício regular de direito
* além de outras: 1) - previstas em lei e 2)- supralegais.
Excludentes da culpabilidade (além de outras legais e supralegais):
1- por ausencia de imputabilidade:
a- menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.
2-por ausência de potencial consciência da ilicitude:
a- erro de proibição inevitável.
3-por ausência de inexibilidade de conduta diversa:
a-coação moral irresistível.
b-obediencia hierárquica.
Excludentes da tipicidade:
1- coação física absoluta.
2- aplicação do princípio da insignificância.
3- Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
(JULIO MARQUETI)
-
Um pouco sobre as perturbações da saúde mental (muito criticadas pela doutrina moderna):
1 . O conceito de perturbação da saúde mental designa psicopatologias menos graves do que a doença mental, como estados patológicos do aparelho psíquico constituídos por defeitos esquizofrênicos, manifestações de demência senil, arteriosclerose ou atrofia cerebral, formas leves de epilepsia, traumas cerebrais de efeitos psíquicos mínimos, formas leves de debilidade mental, psicopatias e neuroses49•
2. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, transitórios ou permanentes, do aparelho psíquico, é a redução da pena de um a dois terços: a redução da pena é obrigatória, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena são inconvincentes e desumanos: a) a reduzida sensibilidade à pena de psicopatas e débeis mentais aconselharia aplicação de pena integral; b) a reduzida capacidade de autocontrole de psicopatas e débeis mentais deveria ser compensada com circunstâncias de elevação da culpabilidade, em casos de crueldade, por exemplo. A lógica do argumento é circular e contraditória porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a crueldade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena).
Fontes: Juarez Cirino (MANUAL, 2014) + Claus Roxin (Strafrecht, 1997).
-
A porcaria da banca nao pergunta de acordo com o CP, ou CPM, pq aí fica difícil marcar....
Teoria Unitária ou diferenciadora...
-
Estado de necessidade exculpante é causa supralegal de excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
-
Letra b.
a) Errada. Mencionou coação moral resistível (mera atenuante legal, artigo 65, III, c, do Código Penal).
b) Certa. Mencionou um exemplo doutrinário de exclusão supralegal da culpabilidade, qual seja o estado de necessidade exculpante.
c) Errada. Menciona emoção, paixão e embriaguez culposa.
d) Errada. Citou “perturbação” da saúde mental, não expressou a redação correta do artigo 26, caput do Código Penal.
e) Errada. Exarou consentimento do ofendido, o qual não afasta a culpabilidade, mas pode funcionar como justificante (exclusão de ilicitude) supralegal.
-
Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.
Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nesses casos não haverá crime.
Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.
Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.
Fonte: Comentário do colega L. Junior (Q1699508)