SóProvas


ID
1303201
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.429/1992, uma das sanções previstas para o agente que comete ato de improbidade administrativa consiste no ressarcimento integral do dano, quando houver. A propósito da sanção em análise, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    No artigo 12 incisos I, II e III diz que haverá ressarcimento integral do dano, quando houver,

    São efeitos da improbidade administrativa

    Suspensão dos direitos políticos
    Perda da função pública
    Indisponibilidade dos bens
    Ressarcimento ao erário

    bons estudos

  • Lei 8.429:

    a) Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    b) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    c) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (a contrario sensu, o ressarcimento do dano prescinde do trânsito em julgado)

    d) Art. 12. (...) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III - na hipótese do art. 11 [Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública], ressarcimento integral do dano, se houver (...).

    e) Art. 12, incisos I a III.

  • #FicaDica
    Nos termos da Lei nº 8.429/1992, uma das sanções previstas para o agente que comete ato de improbidade administrativa consiste no ressarcimento integral do dano, QUANDO HOUVER. A propósito da sanção em análise, é correto afirmar que

  • Galera lembra de RISP- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - SÃO AS SANÇÕES PREVISTAS

  • O art. 21 da lei também tem a resposta: "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO."

    Logo, quando se refere à ressarcimento, é necessário que haja a efetiva ocorrência do dano.


  • somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa.

    ??????

  • João, as únicas penas que somente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado são as de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. As demais podem ser executadas antes, desde que não haja decisão conferindo efeito suspensivo à decisão judicial. 

  • Matheus, a prova do "dano ao erário" é imprescindível para configuração do ato de improbidade de "prejuízo ao erário".

    Configurado o ato ímprobo, é uma faculdade o o pedido de ressarcimento, vez que o artigo 12 autoriza a aplicação das sanções de forma isolada ou cumulativa.
    Ou seja, nessa hipótese a dano já estará provado e pode ser pedido o seu ressarcimento. Nas outras hipóteses (enriquecimento e atentado aos princípios) para pedir o ressarcimento deve haver prova do dano.

    Espero ter ajudado.
  • Gab E 

    - Art 20: A perda da funcao publica e a suspensao dos direitos politicos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória.

  • Sinceramente não entendo a FCC, uma questão diz que não necessita dano ao erário, outra questão diz que necessita...

  • O cara que comete ato de improbidade adm é SUPER IRRESPONSAVEL

     

    Suspensão dos direitos políticos
    Perda da função pública
    Indisponibilidade dos bens
    Ressarcimento ao erário

     

     

  • RG - TRT, em relação ao seu comentário ("Sinceramente não entendo a FCC, uma questão diz que não necessita dano ao erário, outra questão diz que necessita..."), explico:

     - Quando a questão pedir de acodo com a "lei" > INdepende de dano

     - Quando a questão pedir de acordo com a "jurisprudência do STJ" > nos caso previstos no artigo 10 (atos que importam prejuízo ao erário), Depende de dano.

     - No caso específico da questão > aplica-se, SEMPRE, o artigo 21, I; ou seja, a aplicação das sanções SEMPRE Dependerá da efetiva ocorrência de dano "no que se refere à pena de ressarcimento". É o que se infere da leitura do mencionado dispositivo, uma vez que este traz uma exceção específica relativamente à pena de ressarcimento. Senão, vejamos: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:  I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Peguei este comentário da Vanessa Nogueira em outra questão que aborda o mesmo assunto:

     

    A FCC vem seguindo o entendimento do STJ de que para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).

     

    Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:

     

    Caso a orientação seja para ser respondida a questão conforme a Lei 8429, devemos marcar a alternativa que consta que independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).

    Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • A questão não fala pra tipificação da lesão se necessita ou não de dano, ela quis saber sobre o RESSARCIMENTO! Para eu ressarcir a Adm. terei que ter causado um prejuízo, senão vou ressarcir o que???? No que tange as outras situações, suspensão, multas, enfim, isso terá normal!

    Quer dizer que se cometo um ato atentatório aos princípios , vou ter que ressarcir se não causei, efetivamente, nenhum prejuízo? Não neh!

  • Não confunda o art. 5º com o art. 7º.

    Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Aqui o termo "lesão ao patrimônio público" está no sentido amplo. Ou seja, em caso de qualquer ato que possa lesar a Administração Pública, esta deve ser ressarcida integralmente.

    Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Aqui a norma está se referindo às tipificações da lei, ou seja, atos que importam enriquecimento ilícito (art.9) e atos que causam prejuízo ao erário (art.10). Ou seja, a indisponibilidade dos bens se aplica somente a tais atos.

    Deste modo, atente-se para o fato de que o ressarcimento integral do ano também é uma sanção para os atos que atentam contra os princípios da administração pública, estando respaldados pelo art. 5º.

  • Exatamente nobre colega concurseiro.

    Para complementar a explicação do amigo:

    NOMALIZAÇÃO

    1FN (primeira forma normal) – Reprova atributos multivalorados, compostos e suas combinações.

    2FN (segunda forma normal) – reprova a dependência parcial total, em que um atributo depende de apenas umas das chaves de uma chave primária composta.

    3FN (terceira forma normal) – Reprovar a dependência funcional transitiva, em que um campo depende de um atributo não chave ou chave estrangeira

    Fonte: Boson treinamentos. https://youtu.be/eRaAMNjCFYw

  • Com as alterações da lei 14.230/21, questão desatualizada, nos termos do Art. 12, par. 9º da 8429.92.

    A letra C, também passa a ser correta: § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.