-
Artigos do Código Eleitoral
I- Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
II- Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
III- Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
IV- Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
-
GAB B
-
Essa questão eu acertei por descartória, mas ainda não me ficou totalmente elucidado o erro do item III. Alguém poderia comentar ?
-
Sobre a IV -
TSE - Recurso Especial Eleitoral : RESPE 2669720126080013 Guaçuí/ES 286082012
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
E ao processo de registro de candidatura não se aplica o disposto no art.270 do mesmo código.
Aliás, no caso, não poderia haver mesmo nenhuma dúvida da juntada de documentos apenas perante o TRE/ES, pois o Juízo Eleitoral afirmou, na sentença que deferiu o registro do candidato, que"o Ministério Público Eleitoral não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os acórdãos relativos às contas julgadas irregularidades"e que"competiria ao Ministério Público Eleitoral fazer prova de que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável, o que não ocorreu no caso em testilha"(fl. 89).
Gabarito letra b)
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (ITEM II - CORRETO)
============================================
ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (ITEM I - CORRETO)
============================================
ARTIGO 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (ITEM IV - CORRETO)
============================================
ARTIGO 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. (ITEM III - INCORRETO)
-
Regra geral, o prazo recursal é de 3 dias (o item I está correto); O efeito suspensivo dos recursos é uma excepcionalidade (o item II está correto); O Ministério Público Eleitoral deve se manifestar antes do relator (o item III está errado). Na fase recursal, em regra, não se admitem novos documentos (o item IV está correto). A resposta correta, portanto, está na letra B.
Resposta: B