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ID
1303228
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Simone é Deputada Estadual. Durante seu mandato, seu irmão, Gabriel, foi eleito Presidente da República. Simone pretende se candidatar à reeleição. Neste caso, no tocante ao parentesco de segundo grau apresentado, a candidatura de Simone é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Os impedimentos só valem para os Chefes do Executivo, lembrem-se disso! pelas normas da CF88

    Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ainda sobre inelegibilidade, é importante destacar:

    STF Súmula Vinculante nº 18
    Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal - Mandato em Curso - Inelegibilidade
    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal


    Bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega Renato, o cerne dessa questão encontra-se no final do dispositivo, vejamos:

    Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Essa ressalva significa dizer que pelo fato da Simone ser deputada estadual ANTES da eleição da presidência de seu irmão, não há óbice para que ela se reeleja. Porém, se ela quisesse se candidatar após a eleição de seu irmão à presidência, já haveria impedimento, conforme a regra do artigo mencionado.

    Fonte: Anotação do meu caderno LFG-Novelino

  • Gleiciane, ainda que o seu comentário seja muito válido, o impedimento não é só para os Chefes do Executivo?

  • Indiara, o impedimento ocorre apenas com os PARENTES ou cônjuge dos chefes do Poder Executivo. Não importa o cargo do parente, só deve-se atentar a restrição prevista na regra constitucional e sua ressalva.  O paradigma é o PARENTESCO com os CHEFES do EXECUTIVO, quais sejam, Presidente da República, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e Prefeito. O meu comentário acima foi só pra ilustrar de outro modo.Ex: No enunciado proposto, a contrario sensu, a irmã do chefe do Executivo não poderia concorrer (eleger) a nenhum cargo dentro da República Federativa do Brasil se o Gabriel já tivesse eleito como presidente (chefe do executivo), exceto se este já tivesse um parente que era político antes de sua Presidência, que é o caso presente ( a irmã já era Deputada Estadual quando o seu irmão foi eleito como presidente). Sendo assim, no caso proposto, não há óbice/impedimento conforme a ressalva do art. 14§ 7º CF e já mencionado.


    Espero ter esclarecido sua dúvida ;)

  • Ah siiim, é verdade, o impedimento é para os parentes ou cônjuge. Não me atentei ;) muito obrigada pelo esclarecimento!

  • neste caso ela não poderia, por exemplo, se candidatar a Dep. Federal, correto?

  • Correto, Daniela. Nessa hipótese, Simone não estaria pleiteando a sua reeleição e sim uma nova eleição por se tratar de cargo diverso. Neste caso, entendo que seria inelegível conforme a Lei Maior.

  • CARGOS EM CADA ÂMBITO-

     CARGOS MUNICIPAIS --> PREFEITO E VICE  E VEREADOR
    CARGOS ESTADUAIS -->SENADOR -DEPUTADO FEDERAL e ESTADUAL -GOVERNADOR E VICE
    CARGOS FEDERAIS (UNIÃO) - PRESIDENTE E VICE

    Simone é Deputada Estadual.
    Durante seu mandato, seu irmão, Gabriel, foi eleito Presidente da República. NÃO ERA INCOMPATÍVEL JÁ QUE O CARGO DE SIMONE ERA DO PODER LEGISLATIVO (A incompatibilidade é do Executivo)

    Simone pretende se candidatar à reeleição. (Ela não poderia ser candidata a nada por ser seu irmão Presidente, mas trata-se de uma exceção que é a reeleição) letra c.

  • Boa questão! Consegui visualizar melhor os termos da lei!

    Art. 14, § 7º - CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    #atéPASSAR #pensamentoPOSITIVO #ânimoFIRME
  • A questão é relativamente simples, só não podemos nos confundir com o raciocínio.

    Aplica-se o texto previsto no art. 14, § 7º, da Constituição.

    Art. 14, § 7º - CF - São inelegíveisno território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    1 - O irmão de Simone foi eleito Presidente da República.
    2 - Sendo irmão, Simone é parente consanguíneo em linha colateral de segundo grau do Presidente da República.
    3 - EM TESE, Simone seria inelegível para concorrer a qualquer mandato eletivo! TODAVIA, a questão deixa claro que Simone já era deputada quando seu irmão foi eleito Presidente da República e busca sua REELEIÇÃO. Logo, aplica-se o entendimento da parte final do § 7º do art. 14 da Constituição.

    Simone, portanto, é elegível ao cargo de deputada por estar buscando sua reeleição.

  • "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • O fato dela ser deputada não traria óbice para o parente se eleger por se tratar de cargo legislativo, não é mesmo?

  • GABARITO C 
    A QUESTÃO NÃO TRATA DE ELEGIBILIDADE PARA O MESMO CARGO (EXECUTIVO). ADEMAIS, SIMONE PLEITEIA A REELEIÇÃO. 

    39/2012/TSE - Inelegibilidade por parentesco e mandatos sucessivos do núcleo familiar.

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Henrique Neves, assentou que, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular apenas quando este for reelegível. Esclareceu que a interpretação das disposições constitucionais passou a ser orientada pela situação do titular, após a alteração do § 5º do art. 14 da Constituição da República, que permite a reeleição do chefe do Poder Executivo para um único período subsequente. Assim, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito. Na espécie, o prefeito foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Assim, seu filho não pode candidatar-se nas eleições de 2012, ainda que seu pai tenha renunciado em 2009, em razão da inelegibilidade reflexa. Este Tribunal Superior ressaltou que a regra estabelecida no art. 14, §7º, da Constituição da República visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. No ponto, asseverou que o primado republicano rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, na espécie, o filho do prefeito seria elegível, pois a hipótese de inelegibilidade referida nos autos não está prevista na Constituição nem na Lei Complementar nº 64/1990. Esclareceu que a única regra constitucional que veda o terceiro mandato é a do § 5º do art. 14, a qual permite a reeleição para um único período subsequente. Sustentou que não há inelegibilidade por ficção jurídica e que a jurisprudência, com essa interpretação, teria criado uma inelegibilidade não prevista na Constituição. O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 109-79, Caiçara do Rio do Vento/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 18.12.2012. Plenário.

  • salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A questão é relativamente simples, só não podemos nos confundir com o raciocínio.

    Aplica-se o texto previsto no art. 14, § 7º, da Constituição.

    Art. 14, § 7º - CF - São inelegíveisno território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    1 - O irmão de Simone foi eleito Presidente da República.

    2 - Sendo irmão, Simone é parente consanguíneo em linha colateral de segundo grau do Presidente da República.

    3 - EM TESE, Simone seria inelegível para concorrer a qualquer mandato eletivo! TODAVIA, a questão deixa claro que Simone já era deputada quando seu irmão foi eleito Presidente da República e busca sua REELEIÇÃO. Logo, aplica-se o entendimento da parte final do § 7º do art. 14 da Constituição.

    Simone, portanto, é elegível ao cargo de deputada por estar buscando sua reeleição.

  • C - só pensar que Bolsonaro é presidente e os filhos deputados

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.