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Conforme Lei 8.666/93:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Art.23, I,c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Portanto, para haver obrigatoriamente audiência pública, a licitação precisa ter valor superior a 150.000.0000 (cento e cinquenta milhões de reais), o que ocorre na questão.
Ademais, deve haver intervalo mínimo de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital da audiência pública.
Resposta: D.
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d) Certo.
Audiência pública: acima de 150 milhões (100x valores da concorrência)
o Realização: 15 dias úteis da publicação do edital;
o Divulgação: 10 dias úteis da sua realização.
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superior a 150 mi, tem ter audiencia pública. 150 = 15 (prazo da realização antes do edital) x 10 (prazo do aviso prévio da audiencia publica. Logo, 150 = 15x10
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Dica bacana essa: "superior a 150 mi, tem ter audiencia pública. 150 = 15 (prazo da
realização antes do edital) x 10 (prazo do aviso prévio da audiencia
publica. Logo, 150 = 15x10". Valeu
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AUDIÊNCIA PÚBLICA = ART 39
1. + 150 MILHÕES
2. 15 D UTEIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
3. 10 D UTEIS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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Para haver obrigatoriamente audiência pública, a licitação precisa ter valor superior a 150.000.0000 (cento e cinquenta milhões de reais), o que ocorre na questão.
Resumindo -->
I - Só vai ter essa tal de aundiência quando a obra tiver um valor superior a 150.000.000,00 (centro e cinquenta milhões);
vao realiza r uma audiencia publica concedida pela autoridade responsael com antecedencia minima de 15 dias uteis da data prevista para a publicacao do edital...........a;
III - Segundo o paragrafo unico do art 30, considera-se licitaao SIULTANEA ou SIMILARES aquelas que tem interalos naos uperios a trinta dias.
bruno
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LICITAÇÕES COM VALORES ACIMA DE 100 X CONCORRÊNCIA = > 150 MILHÕES
OBRIGATÓRIO AUDIÊNCIA PÚBLICA
DIVULGAÇÃO DA AUDIÊNCIA (MÍN 10 DIAS ÚTEIS) _________ AUDIÊNCIA (MÍN 15 DIAS ÚTEIS) ______________ EDITAL
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Dica: coloquem o áudio da Lei no celular. Eu ouço no deslocamento para o trabalho.
Fechei os olhos e me lembrei da resposta
@vivendoumasaga
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Rapaiz, ouvir a 8666 em audio enquanto dirige, é pior que dirigir embriagado. CUIDADO!
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Só vai ter essa tal de audiência quando a obra tiver um valor superior a 150 milhões de reais.
Resumindo:
>>> Licitação de obra com valor superior a 150 milhões de reais;
>>> Audiência pública com antecedência mínima de 15 dias da data prevista de publicação do edital.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); [...].
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Obrigado John John
Como não vi comentários com o artigo da L 8666/93 sobre os 15 dias:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.