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ID
1303276
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Rondônia realizará procedimento licitatório na modalidade concorrência para a construção de grandiosa obra pública. Cumpre salientar que o valor estimado para a licitação é de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais). No caso narrado e de acordo com a Lei nº 8.666/1993, o processo licitatório em questão

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 8.666/93:

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.


    Art.23, I,c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 


    Portanto, para haver obrigatoriamente audiência pública, a licitação precisa ter valor superior a 150.000.0000 (cento e cinquenta milhões de reais), o que ocorre na questão. 


    Ademais, deve haver intervalo mínimo de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital da audiência pública.


    Resposta: D. 

  • d) Certo.

    Audiência pública: acima de 150 milhões (100x valores da concorrência)

    o Realização: 15 dias úteis da publicação do edital;

    o Divulgação: 10 dias úteis da sua realização.


  • superior a 150 mi, tem  ter audiencia pública. 150 = 15 (prazo da realização antes do edital) x 10 (prazo do aviso prévio da audiencia publica. Logo, 150 = 15x10

  • Dica bacana essa: "superior a 150 mi, tem  ter audiencia pública. 150 = 15 (prazo da realização antes do edital) x 10 (prazo do aviso prévio da audiencia publica. Logo, 150 = 15x10".    Valeu


  • AUDIÊNCIA PÚBLICA = ART 39

    1. + 150 MILHÕES

    2. 15 D UTEIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

    3. 10 D UTEIS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

  • Para haver obrigatoriamente audiência pública, a licitação precisa ter valor superior a 150.000.0000 (cento e cinquenta milhões de reais), o que ocorre na questão. 

    Resumindo -->

    I - Só vai ter essa tal de aundiência quando a obra tiver um valor superior a 150.000.000,00 (centro e cinquenta milhões);

    vao realiza r uma audiencia publica concedida pela autoridade responsael com antecedencia minima de 15 dias uteis da data prevista para a publicacao do edital...........a;

    III - Segundo o paragrafo unico do art 30, considera-se licitaao SIULTANEA ou SIMILARES aquelas que tem interalos naos uperios a trinta dias.

     

    bruno

  • LICITAÇÕES COM VALORES ACIMA DE 100 X CONCORRÊNCIA = > 150 MILHÕES

    OBRIGATÓRIO AUDIÊNCIA PÚBLICA

     

    DIVULGAÇÃO DA AUDIÊNCIA (MÍN 10 DIAS ÚTEIS) _________ AUDIÊNCIA (MÍN 15 DIAS ÚTEIS) ______________ EDITAL

  • Dica: coloquem o áudio da Lei no celular. Eu ouço no deslocamento para o trabalho.

    Fechei os olhos e me lembrei da resposta

    @vivendoumasaga

  • Rapaiz, ouvir a 8666 em audio enquanto dirige, é pior que dirigir embriagado. CUIDADO!

  • Só vai ter essa tal de audiência quando a obra tiver um valor superior a 150 milhões de reais.

    Resumindo:

    >>> Licitação de obra com valor superior a 150 milhões de reais;

    >>> Audiência pública com antecedência mínima de 15 dias da data prevista de publicação do edital.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

         DECRETA:

         Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

         I - para obras e serviços de engenharia:

    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); [...].

  • Obrigado John John

     

    Como não vi comentários com o artigo da L 8666/93 sobre os 15 dias:

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.