SóProvas


ID
1303312
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Larissa, eleitora da cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, não compareceu para votar no último pleito realizado no ano de 2012. Decorrido o prazo para justificativa a eleitora não se apresenta perante o Juiz de sua zona eleitoral, que aplica à eleitora faltosa, a multa prevista no Código Eleitoral. Estabelecida a multa pela Justiça Eleitoral, a eleitora é intimada pessoalmente e não faz o recolhimento no prazo previsto em lei. Neste caso, constatado o inadimplemento, a dívida será inscrita em livro próprio e extraída a respectiva certidão e a cobrança deverá ser promovida

Alternativas
Comentários
  • (...) Conclui-se, portanto, que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80 - http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=309


  • COMPETÊNCIA. MULTA. ELEIÇÃO.

    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação que objetiva a anulação de lançamento de multa aplicada por JuizEleitoral em decorrência de infração eleitoral. CC 32.609-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/11/2001.


    SÚMULA N. 374-STJ.

    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.


  • Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965), Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

      (...)

      IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm (link do CE)


  • GAB Letra D

    Alguns julgados que embasam a resposta:

    “Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. 1. A cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral ‘será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais’ (Código Eleitoral, art. 367, IV). 2. As regras próprias que regulam a execução fiscal, inclusive quanto aos prazos recursais, incidem em relação aos feitos em curso na Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. O prazo para a União recorrer no processo relativo à cobrança de dívida ativa (multa eleitoral) é de 30 dias (Lei nº 6.830/80, art. 1º c.c. CPC, arts. 508 e 188). 4. Intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional em 23.2.2010, é tempestivo o recurso especial apresentado em 8.3.2010, não assistindo razão à alegada extemporaneidade do apelo, única questão suscitada no agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 772959, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
    (Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)  


    Bons Estudos!!!!!


  • Que questão MARLINDA!

    Execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais ->  Procuradoria da Fazenda Nacional 


    Lei no 6.830/1980, Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública


    Processamento DE MULTA ELEITORAL -> Justiça Eleitoral.

  • Só como curiosidade, na prática não é feita a cobrança, pelo baixos valores:de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente.  Caso o juiz entenda que a multa máxima de R$ 3,51 não será eficaz, de acordo com a situação econômica do eleitor faltoso, ele pode aumentar a multa em até 10 vezes, podendo chegar aos R$ 35,14...

  • IMPOSIÇÃO E COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL: (SALVO CONDENAÇÕES CRIMINAIS)
    > O pagamento deve ser feito em 30 dias.
    >> Não efetuado o pagamento, será considerada DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
    >> A cobrança é feita mediante EXECUTIVO FISCAL, iscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral.
    >> A cobrança é PROMOVIDA pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
    >> A COMPETÊNCIA para processamento é da JUSTIÇA ELEITORAL.
    (Fonte: Art. 367, CE)

    COMPLEMENTAÇÃO: 
    (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12° Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 999.)
    EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL:
    O artigo 367 do Código Eleitoral, regulamentado pela Resolução no 21.975/2004 do TSE, dispõe sobre a execução da multa eleitoral. Mas ainda há muitas questões a serem resolvidas.
    RESUMO:
    - o débito não quitado é inscrito na dívida ativa da União e como tal executado.
    - para a operacionalização da cobrança judicial, o Tribunal Regional reporta-se diretamente à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), porquanto é esse o órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa e posterior promoção de sua execução.
    - se restar pagamento inadimplido, deve a PFN ajuizar ação de execução. Tal demanda corre na própria Justiça Eleitoral, não na Justiça Federal.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Isso ainda está em vigor??

    Estranho!! Nunca ouvi caso a respeito. Sei que, na prática, se paga a multa no momento da regularização, maaaas...

  • Para acrescentar, apesar de a multa eleitoral constituir dívida ativa, caso não quitada, não é débito tributário, conforme súmula 63 do TSE:

    A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

  • QC classificou errado pq essa questão é de processo civil. 

     

  • Que isso garotinho....

     

     

    Resp: D