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(...) Conclui-se, portanto, que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80 - http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=309
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COMPETÊNCIA. MULTA. ELEIÇÃO.
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação que objetiva a anulação de lançamento de multa aplicada por JuizEleitoral em decorrência de infração eleitoral. CC 32.609-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/11/2001.
SÚMULA N. 374-STJ.
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.
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Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965), Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
(...)
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm (link do CE)
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GAB Letra D
Alguns julgados que embasam a resposta:
“Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. 1. A cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral ‘será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais’ (Código Eleitoral, art. 367, IV). 2. As regras próprias que regulam a execução fiscal, inclusive quanto aos prazos recursais, incidem em relação aos feitos em curso na Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. O prazo para a União recorrer no processo relativo à cobrança de dívida ativa (multa eleitoral) é de 30 dias (Lei nº 6.830/80, art. 1º c.c. CPC, arts. 508 e 188). 4. Intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional em 23.2.2010, é tempestivo o recurso especial apresentado em 8.3.2010, não assistindo razão à alegada extemporaneidade do apelo, única questão suscitada no agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 772959, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”
(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
(Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
Bons Estudos!!!!!
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Que questão MARLINDA!
Execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais -> Procuradoria da Fazenda Nacional
A Lei no 6.830/1980, Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Processamento DE MULTA ELEITORAL -> Justiça Eleitoral.
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Só como curiosidade, na prática não é feita a cobrança, pelo baixos valores:de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente. Caso o juiz entenda que a multa máxima de R$ 3,51 não será eficaz, de acordo com a situação econômica do eleitor faltoso, ele pode aumentar a multa em até 10 vezes, podendo chegar aos R$ 35,14...
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IMPOSIÇÃO E COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL: (SALVO CONDENAÇÕES CRIMINAIS)
> O pagamento deve ser feito em 30 dias.
>> Não efetuado o pagamento, será considerada DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
>> A cobrança é feita mediante EXECUTIVO FISCAL, iscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral.
>> A cobrança é PROMOVIDA pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
>> A COMPETÊNCIA para processamento é da JUSTIÇA ELEITORAL.
(Fonte: Art. 367, CE)
COMPLEMENTAÇÃO:
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12° Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 999.)
EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL:
O artigo 367 do Código Eleitoral, regulamentado pela Resolução no 21.975/2004 do TSE, dispõe sobre a execução da multa eleitoral. Mas ainda há muitas questões a serem resolvidas.
RESUMO:
- o débito não quitado é inscrito na dívida ativa da União e como tal executado.
- para a operacionalização da cobrança judicial, o Tribunal Regional reporta-se diretamente à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), porquanto é esse o órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa e posterior promoção de sua execução.
- se restar pagamento inadimplido, deve a PFN ajuizar ação de execução. Tal demanda corre na própria Justiça Eleitoral, não na Justiça Federal.
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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Isso ainda está em vigor??
Estranho!! Nunca ouvi caso a respeito. Sei que, na prática, se paga a multa no momento da regularização, maaaas...
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Para acrescentar, apesar de a multa eleitoral constituir dívida ativa, caso não quitada, não é débito tributário, conforme súmula 63 do TSE:
A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
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QC classificou errado pq essa questão é de processo civil.
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Que isso garotinho....
Resp: D