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Gabarito Letra A
A) CERTO: O tipo é de caráter subsidiário:
Art. 307 Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
B) Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc
C) Poder ser qualquer tipo de vantagem (financeira, sexual, funcional, etc) e não somente vantagem patrimonial
D) Não admite forma culposa, nenhum crime contra a fé pública admite forma culposa.
E) Errado, dentro do tipo está prevista a possibilidade de causar dano a outrem
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
bons estudos
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GABARITO "A".
A falsa identidade é crime expressamente subsidiário, pois o preceito secundário do art. 307 comina a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa identidade).
FONTE: CLEBER MASSON.
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Falsa identidade e uso de documento falso - distinção: A falsa identidade e o
uso de documento falso (art. 304 do CP), situados no Título X da Parte Especial
do Código F'emL - Crimes contra a fé pública -, não se confundem. De fato,
aquele se insere no Capítulo V ("De outras falsidades"), enquanto este figura no
Capítulo Ill ("Da falsidade documental"). Mas as diferenças vão além. O crime
em comento consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização
de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado
ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se
o delito de falsa identidade, em razão da Sua subsidiariedade expressa.
cleber masson 2016, codigo penal comentado.
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Era possível resolver a questão sabendo o princípio da consunção (ou da absorção)
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Assim, por exemplo, se Tício pratica crime de falsa identidade para realizar estelionato previdenciário, ele só responderá pelo crime mais grave.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa
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Para complementar:
O crime de falsa identidade é um CRIME SUBSIDIÁRIO, ou seja, caso venha ser utilizado para prática de um crime mais grave, será atribuído a pena desse. Seria o caso do estelionato (Art. 171 do CP), por exemplo, pois o agente utiliza-se da fraude da falsa identidade para obtenção de vantagem. Ocorre o chamado princípio da consunção, em que o crime fim (estelionato) absorve o crime meio (falta identidade).
Fonte: Material Didático Alfacon.
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b) não se caracteriza quando o agente se faz passar por pessoa inexistente, fornecendo identidade imaginária.
O artigo que trata a respeito da falsa identidade não tipifica apenas o documento para que o agente cometa esse crime. Mas, também, qualquer tipo de qualificação que não seja verdadeira – mesmo a pessoa existindo ou não – incide nesse crime.
c) só se configura se tiver o objetivo de obter vantagem patrimonial.
Qualquer tipo de vantagem, não apenas a patrimonial.
d) exige imprudência ou negligência por parte do agente, na forma culposa.
Não se admite modalidade culposa em crimes contra a fé pública e de outras falsificações.
e) não se caracteriza quando tiver o objetivo de causar dano a outrem.
Se caracteriza sim!
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsa identidade
ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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A questão tem como tema o crime de falsa identidade.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Correta. O crime de falsa identidade
está previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem". Trata-se de crime expressamente
subsidiário, à medida que o preceito secundário do aludido dispositivo legal
estabelece: “Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave". Assim sendo, se a atribuição de falsa
identidade tiver como fim a prática de estelionato, bigamia ou outro crime,
este haverá de prevalecer, restando absorvida a falsa identidade.
B) Incorreta. O crime previsto no
artigo 307 do Código Penal consiste na atribuição, a si próprio ou a terceiro,
de falsa identidade. Assim sendo, o núcleo do tipo “atribuir" significa fazer
passar-se por pessoa diversa, seja ela real ou inexistente.
C) Incorreta. O agente comete o crime
com a finalidade de obter vantagem, seja ela patrimonial ou moral, em proveito
próprio ou alheio, ou, então, para causar dano a outrem. Não há razão para se
restringir o entendimento à finalidade de vantagem patrimonial, dado que o tipo
penal não o faz.
D) Incorreta. O crime de falsa identidade somente é previsto na
modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.
E) Incorreta. É expresso o aludido tipo penal em afirmar a sua
configuração quando o objetivo do agente for o de causar dano a outrem.
Gabarito do Professor: Letra A
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CRIME SUBSIDIÁRIO
A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.
Q1068990 ''A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.'' Gabarito: CERTO.
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GABARITO ''A''
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- FALSA IDENTIDADE ==> Sem utilizar documento falso para tanto.
- Se utilizar documento falso ==> responde por Uso de documento falso (art304)