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ID
1303318
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsa identidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O tipo é de caráter subsidiário:
    Art. 307 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc

    C) Poder ser qualquer tipo de vantagem (financeira, sexual, funcional, etc) e não somente vantagem patrimonial

    D) Não admite forma culposa, nenhum crime contra a fé pública admite forma culposa.

    E) Errado, dentro do tipo está prevista a possibilidade de causar dano a outrem

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    bons estudos


  • GABARITO "A".

    A falsa identidade é crime expressamente subsidiário, pois o preceito secundário do art. 307 comina a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa identidade).


    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  

    Falsa identidade e uso de documento falso - distinção: A falsa identidade e o
    uso de documento falso (art. 304 do CP), situados no Título X da Parte Especial
    do Código F'emL - Crimes contra a fé pública -, não se confundem. De fato,
    aquele se insere no Capítulo V ("De outras falsidades"), enquanto este figura no
    Capítulo Ill ("Da falsidade documental"). Mas as diferenças vão além. O crime
    em comento consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização
    de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado
    ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se
    o delito de falsa identidade, em razão da Sua subsidiariedade expressa.


    cleber masson 2016, codigo penal comentado.

  • Era possível resolver a questão sabendo o princípio da consunção (ou da absorção)

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Assim, por exemplo, se Tício pratica crime de falsa identidade para realizar estelionato previdenciário, ele só responderá pelo crime mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Para complementar:

     

    O crime de falsa identidade é um CRIME SUBSIDIÁRIO, ou seja, caso venha ser utilizado para prática de um crime mais grave, será atribuído a pena desse. Seria o caso do estelionato (Art. 171 do CP), por exemplo, pois o agente utiliza-se da fraude da falsa identidade para obtenção de vantagem. Ocorre o chamado princípio da consunção, em que o crime fim (estelionato) absorve o crime meio (falta identidade).

     

    Fonte: Material Didático Alfacon.

  •  b) não se caracteriza quando o agente se faz passar por pessoa inexistente, fornecendo identidade imaginária.

    O artigo que trata a respeito da falsa identidade não tipifica apenas o documento para que o agente cometa esse crime. Mas, também, qualquer tipo de qualificação que não seja verdadeira – mesmo a pessoa existindo ou não – incide nesse crime.

     

     c) só se configura se tiver o objetivo de obter vantagem patrimonial.

    Qualquer tipo de vantagem, não apenas a patrimonial.

     

     d) exige imprudência ou negligência por parte do agente, na forma culposa.

    Não se admite modalidade culposa em crimes contra a fé pública e de outras falsificações.

     

     e) não se caracteriza quando tiver o objetivo de causar dano a outrem.

    Se caracteriza sim!

  •  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    +

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A questão tem como tema o crime de falsa identidade. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Trata-se de crime expressamente subsidiário, à medida que o preceito secundário do aludido dispositivo legal estabelece: “Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Assim sendo, se a atribuição de falsa identidade tiver como fim a prática de estelionato, bigamia ou outro crime, este haverá de prevalecer, restando absorvida a falsa identidade.


    B) Incorreta. O crime previsto no artigo 307 do Código Penal consiste na atribuição, a si próprio ou a terceiro, de falsa identidade. Assim sendo, o núcleo do tipo “atribuir" significa fazer passar-se por pessoa diversa, seja ela real ou inexistente.  


    C) Incorreta. O agente comete o crime com a finalidade de obter vantagem, seja ela patrimonial ou moral, em proveito próprio ou alheio, ou, então, para causar dano a outrem. Não há razão para se restringir o entendimento à finalidade de vantagem patrimonial, dado que o tipo penal não o faz.


    D) Incorreta. O crime de falsa identidade somente é previsto na modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.


    E) Incorreta. É expresso o aludido tipo penal em afirmar a sua configuração quando o objetivo do agente for o de causar dano a outrem.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • CRIME SUBSIDIÁRIO

    A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.

    Q1068990 ''A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.'' Gabarito: CERTO.

    .

    .

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    GABARITO ''A''

    • FALSA IDENTIDADE ==> Sem utilizar documento falso para tanto.
    • Se utilizar documento falso ==> responde por Uso de documento falso (art304)