SóProvas


ID
13036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização e da competência do Poder
Judiciário, julgue os seguintes itens.

Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações originadas em relações de trabalho, sendo abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as ações relativas a acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • bem como as ações relativas a acidente de trabalho são na Justiça Estadual!
  • CUIDADO!!! Acidente de trabalho pode seguir 3 caminhos diversos:
    a) se for empregado x empregador ----> Justiça do Trabalho
    (ex.: seu Zezé pedindo indenização à emrpesa)
    b) empregado x INSS -----------------> Justiça Comum Estadual
    (ex.: seu Zezé pleiteando benefício acidentário)
    c) INSS x empregador ----------------> Justiça Cumum Federal
    (ex.: A autaquia em regresso pelo não fornecimento de EPI obrigatório)
  • acertei a questão, mas a explicação da colega abaixo esclareceu ainda mais...........
  • esse entendimento é antigo. depois da EC 45 a competencia passou a ser da JT.
  • tsc tsc...a justiça comum é competente para a configuração do acidente do trabalho...uma vez caracterizado como tal, a ação de indenização compete sim à justiça do trabalho. STF - conflito de competência - 7545.
  • RELEMBRANDO:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; <- II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; <- VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. COMPARANDO COM A JUSTIÇA FEDERAL:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de FALENCIA, as de ACIDENTE DE TRABALHO e as sujeitas à JUSTIÇA ELEITORAL e à JUSTIÇA DO TRABALHO;
  • ATENÇÃO! O gabarito da questão não é atual!Conflito de competência nº 7.545, decidido dia 03/06/2009 pelo STF. Conclusão: A competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho fatal é da Justiça do Trabalho. Assim, a apreciação dos pedidos de danos morais ajuizadas pelos dependentes da vítima (cônjuges, filhos ou outros dependentes) caberá à Justiça Especializada.Outros precedentes do STF: RE-ED 541755 e RE-AgR 507159. Nestes, os ministros do Supremo entenderam que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido.
  • Colegas o erro da questão não é esse,o CESPE se baseou na ADIN 3395 da época (2005).Os servidores estatutários não abrangidos pela Justiça do Trabalho.

    Veja o entendimento do STF:

    Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

    Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.

    Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a


    “... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” .

    Publique-se.

    Brasília, 27 de janeiro de 2005.


    Ministro NELSON JOBIM
    Presidente

    Bons estudos!!

  • Então resumindo, a época o gabarito da questão 2005 era ERRADO mas hoje o gabarito é CERTO 2010.

  • GABARITO: ERRADO
    Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações originadas em relações de trabalho, sendo abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as ações relativas a acidente de trabalho.A Germana matou a questão, o erro está em generalizar todas as ações relativas a acidente de trabalho, quando as competências são determinadas pelas partes envolvidas, e ai vai ser pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum Estadual ou pela Justiça Comum Federal, ou seja, nem todas as ações relativas a acidente de trabalho competem à justiça do trabalho
  • Creio que atualmente a assertiva teria outro gabarito. 

    Fundamentação - Direito Constitucional Descomplicado, pág. 697

    "No tocante ao inciso VI do art. 114, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que , após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, as ações de indenzação, inclusive por dano moral, propostas por empregado contra empregador (ou ex-empregador), fundadas em acidentes do trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Estadual Comum".

    Bons estudos!
  •  Inciso VI do art. 114 CF-88