a) Art. 4º, XIX: "o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento";
b) V: "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis"
c) XXI: "decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor"
d) VIII: "no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor"
e) CORRETA: XVIII e XX: "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer (...). A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor"