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Gabarito "e"
art 39 - Lei 8666
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização
prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Simultânea = realização até 30 dias entre as licitações de objetos similares;
Sucessiva = edital posterior até 120 dias após o término do contrato anterior.
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Para não esquecer:
simultânea = TRINTA dias
sucessiva = CENTO E VINTE dias
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Dispensada: "Não se pode confundir licitação dispensada com dispensa de licitação. No caso de licitação dispensada, não há possibilidade de licitar, sendo obrigatória a dispensa. Os casos estão de forma taxativa no artigo 17 da Lei 8666/93 e se referem em geral à alienação de bens pela Administração Pública" Deborah Rico. SuCessiva: Art 39, parágrafo único: "(...)licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Deserta: Quando não acudirem interessados na licitação anterior. Fracassada: "É aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração." SimulTânea: Art 39, parágrafo único: "Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias (...)"
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Ai caramba, como pode ser simultânea se ocorre uma depois da outra, e não concomitantemente. A lógica nunca foi forte entre os juristas mesmo.
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Realmente a nomeclatura ficou muito ruim. Poderiam se chamar por exemplo subsequente e sucessiva. Já ficaria melhor.
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a) Dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração.
b) Sucessiva - § único do art. 39 da LLC: "licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente."
c) Licitação Deserta - é aquela que nenhum proponente interessado comparece.
d) Licitação Fracassada - Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.
e) CORRETA
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Para tentar resolver o problema da péssima redação da lei, raciocino assim:
Simultânea = menor intervalo, 30 dias, quase junto, portanto.
Sucessiva = maior intervalo, 120 dias, uma sucede a outra, de modo bem evidente.
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Para tentar resolver o problema da péssima redação da lei, raciocino assim:
Simultânea = menor intervalo, 30 dias, quase junto, portanto.
Sucessiva = maior intervalo, 120 dias, uma sucede a outra, de modo bem evidente.
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Simultânea = menor intervalo, 30 dias, quase junto, portanto. T de trinta
Sucessiva = maior intervalo, 120 dias, uma sucede a outra, de modo bem evidente. CE de cento e vinte dias