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a)
Se o agente for primário e tiver bons
antecedentes poderá o juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa. ERRADO: segundo o §
3º, É facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,
inclusive acessórios;
II - o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
b) Nas mesmas penas incorre quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. CORRETO, segundo o §1º, III, do artigo.
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No meu humilde e nada valioso entendimento, acredito que o fato de existirem duas condições para que o juiz deixe de aplicar a pena ou aplique somente multa ao primário de bons antecedentes, não torna a alternativa A errada. Sei que não adianta brigar com a questão, mas ela afirma que o juiz poderá. Ele poderá, ora bolas. Desde que o réu preencha ao menos um dos requisitos.
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Concordo com o Luiz Gustavo!
Não vejo erro na letra A, pois segundo o § 3º, É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
As condições impostas pelo Artigo não tornam o texto da letra A errado!!
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alternativa C) ERRADA. Se o agente promover, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. JUSTIFICATIVA: é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, e promover esta conduta (art. 168-A, § 3o)
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D)É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.ERRADA. JUSTIFICATIVA. É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamentodas
contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (ART. 168-A, §2º)
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alternativa E) É extinta a punibilidade se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.ERRADA. JUSTIFICATIVA: ART. 168-A, §3º: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que: (...) II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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a letra A falta os requisiitos, por isso torna errada (pois está incompleta).
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RESPOSTA LETRA B
QUESTÃO FÁCIL, NÃO EXIGIR CONHECIMENTO PROFUNDO OU RECENTE DE TRIBUNAIS, APENAS LETRA DE LEI. O EXAMINADOR TENTA CONFUNDIR OS CANDIDATOS INSERINDO PRECEITOS PRIMÁRIOS ACERCA DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ARTIGO 168-A DO CPB, E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ARTIGO 337-A DO CPB.
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a) art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [são as condições]:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
b) correto.
c) se o agente promover, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.
[substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa - é o privilégio que pode ser concedido aos delitos de apropriação indébita, de acordo com o art. 170. Contudo, o privilégio só é concedido fora dos casos de extinção da punibilidade ou aplicação somente de multa nas hipóteses previstas neste Capítulo]
d) art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
e) é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
robertoborba.blogspot.com.br
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Pessoal, atenção p/ entendimento do STF e STJ consolidado em 2017.
A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC 90.308/SP, DJe 12/06/2015).
Decidiu-se recentemente, no entanto, que mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:
“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
Segundo o STF, a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado:
“1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
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Excelente comentário de Gustavo Barcellos.
Nível de magistratura.
Parabéns.
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Acredito que se fosse a banca CESPE a alternativa A estaria certa, tendo em vista que a mesma valida alternativas incompletas.
Entendo desta forma, também, pois a alternativa estaria errada se viesse a palavra SEMPRE, tornado dessa forma absoluto o poder do juiz de aplicar o perdão judicial.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à Previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o inicio d ação fiscal e antes de oferecida a denuncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
#######O crime de apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar, à previdência social, as contribuições, valores a recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Vale destacar que o agente público só pratica o referido crime se tal recolhimento for atribuição de sua atribuição legal. Além do mais, se a contribuição não for retida do empregado, não existirá crime.
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Com o comentário abaixo é possível resolver a questão por exclusão, letra "a", "c", "d" e "e" estão incorretas.
Atenção: a banca tenta confundir extinção de punibilidade com perdão judicial.
Extinção de punibilidade no crime de apropriação indébita previdênciária: ocorre quando o indiciado quita seu débito ANTES da ação fiscal, caso em que o juiz não tem escolha, deve declarar extinta a punição.
Perdão judicial ou aplicação exclusiva da pena de multa: neste último caso o indiciado deve ser sempre primário e ter bons antecedentes, sendo duas as hipóteses:
1) tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
2) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Veja bem, são sempre DOIS requisitos: primário e bons antecedentes + promovor pagamento integral depois de iniciada ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia OU primário e bons antecedentes + valor inferior estabelecido pelo próprio órgão como mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (ausência de materialidade - insignificância).
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É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (alteração de 2018)
A lei penal tutela a seguridade social, constitucionalmente definida como “o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194).
Além disso, classificando-se a contribuição previdenciária como uma espécie de tributo, protege-se mediatamente a ordem tributária.
É possível a incidência do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, no crime de apropriação indébita previdenciária.
Elemento subjetivo
É o dolo. Contrariamente ao que ocorre no art. 168 do Código Penal, na apropriação indébita previdenciária é pacífico tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”.
Não se admite a forma culposa.
Consumação
o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de crime material, dependente, portanto, da lesão aos cofres da União.
se presente o emprego de meio fraudulento, responderá o agente pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, definido pelo art. 337-A do Código Penal, e não por apropriação indébita previdenciária.
Tentativa
Não é possível, pelo motivo de tratar-se de crime omissivo próprio, e, por corolário, unissubsistente.
Por fim, Prevalece o entendimento de que se afasta a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos constitutivos, que é a exigibilidade de conduta diversa. Especialmente em períodos de instabilidade econômica, obstáculos instransponíveis se põem no caminho dos empregadores, o que justifica a inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade), pois não se poderia respeitar integralmente a legislação tributária se isso ferisse de morte o empregador.
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Questão feita para errar!
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no
título II do Código Penal, mais precisamente sobre a apropriação indébita
previdenciária. Tal crime tem por finalidade proteger a previdência social, e
se configura quando deixa de se repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional. O sujeito ativo do crime é aquele que tem
por lei o dever de recolher a quantia do contribuinte e repassá-la à
previdência (NUCCI, 2019). Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que presentes
algumas condições: tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,
inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais, de acordo com o art. 168-A, §3º, I e II do CP.
b) CORRETA. Nas mesmas penas da apropriação
indébita previdenciária incorre quem deixar de pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social, de acordo com o art. 168-A, §1º, III do CP.
c) ERRADA. Na verdade, se ocorrer
tal hipótese, é facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, de acordo com o art. 168-A, §3º, I do CP.
d) ERRADA. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal, de acordo com o art. 168-A, §2º do
CP.
e) ERRADA.
Nesse caso, não será extinta a punibilidade, é facultado
ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: o
valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, segundo o § 3o, II, do
artigo 168-A do CP.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código
Penal. 3. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2019.