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Gabarito: D
Código Penal - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Para ficar mais fácil de identificar:
O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso => É praticado por funcionário público em razão da sua função. Ele não falsifica o documento em si, mas somente as informações contidas nele.
O crime de falsidade material de atestado ou certidão* => É quando falsificam o documento material, ou seja, o papel, selo, etc. Não há nada verdadeiro.
(*) Não confundir com o crime de Falsidade de Atestado Médico. Este crime só pode ser praticado pelo próprio médico.
Para exercitar:
Se um médico lhe da um atestado de 3 dias e você altera esse atestado para conseguir 10 dias de folga no serviço. O crime é de Falsidade de Atestado Médico ?
Não! Pois o médico não inseriu nenhuma informação falsa. Portanto, você irá responder pelo crime de Falsidade Material de atestado ou certidão.
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Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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O bem jurídico penalmente tutelado é fé pública, relativamente à emissão de atestados e certidões.
É o atestado ou a certidão ideologicamente falso. Nas precisas lições de Damásio E. de Jesus:
Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário o emite em face do conhecimento pessoal a respeito de seu objeto, obtido, na espécie do tipo, no exercício de suas atribuições funcionais.
O art. 301, caput, do Código Penal prevê um elemento normativo, pois o funcionário público deve atestar ou certificar “falsamente”, ou seja, o fato ou circunstância deve ser descrito em descompasso com a realidade.
Cuida-se de crime próprio ou especial.
Fim de lucro e aplicação cumulativa da pena de multa
Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. É o que se extrai do art. 301, § 2.º, do Código Penal.
Falsidade material de atestado ou certidão: art. 301, § 1.º
Nos termos do art. 301, § 1.º, do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de três meses a dois anos”.
Depois de incriminar no caput a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos. Trata-se de crime comum ou geral, pois a lei não exige nenhuma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo.
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Eu sei que é tosco, mas para lembrar e conseguir diferenciar os dois crimes já que os nomes são parecidos:
Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão.
eu me pergunto: Qual é cometido por funcionário público? E o nome me responde
Certidão ou atestado ideologicamente Falso = CF = Cometido por Funcionário
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ATESTADO E CERTIFICADO FALSO IDEOLÓGICO ----> CRIME É PRÓPRIO (O CONTEÚDO É FALSO)
ATESTADO E CERTIFICADO FALSO MATERIAL -----> CRIME COMUM (O DOCUMENTO EM SI É FALSO)
NOTEM QUE NÃO TERIA COMO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, GERAR UM DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO, MAS TÃO SOMENTE IDEOLOGICAMENTE FALSO, ORAS PORQUE SÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS QUE SÃO FALSAS, E NÃO O DOCUMENTO. LEMBREM QUE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É PRESUMIDA, OU SEJA, PRESUME-SE A BOA FÉ PÚBLICA.
AGORA OLHEM O QUE EU FIZ...
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- FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, PARA QUALQUER FIM, PELO PRÓPRIO MÉDICO, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – CRIME PRÓPRIO - ART. 302 (FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO).
- FALSIDADE DE ATESTADO PARA QUALQUER FIM, DADO POR DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL – CRIME COMUM - ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA).
- FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDO POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – CRIME PRÓPRIO - 301, CAPUT (CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO).
- FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDA POR QUALQUER PESSOA, NÃO PRECISA SER FUNCIONÁRIO – CRIME COMUM - 301, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO).
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GABARITO ''D''