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Segundo lavra do professor Valdecir Pascoal (7 ª edição, pág. 48):
Especificação – também chamado de princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5o da Lei no 4.320/1964, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. No art. 15, a lei estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por elementos, entendendo-se elementos como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma consequência do princípio da especificação.
(Exceção: Reserva de Contingência – dotação global, genérica, colocada na Lei Orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas; outra exceção são os programas especiais de trabalho, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964.)
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Há duas exceções ao Princípio da Especificação:
a) programas especiais de trabalho que, pela singularidade, não podem ser detalhados. São os programas que a Administração deseja priorizar em razão dos objetivos pretendidos, dispondo, para tanto, de receitas específicas para esse fim.
b) reserva de contingência - tem por finalidade atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 3a edição, 2014, Editora Juspodivm
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1. Princípio da Unidade ou Totalidade: o orçamento deve
ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de governo (União, Estados e
Municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro;
2. Princípio da Universalidade: o orçamento deve conter todas as
receitas e despesas referentes aos Poderes que integram a Esfera do Governo
(União, Estados e Municípios), inclusive seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
3. Princípio da Anualidade/Periodicidade: determina que as
estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de
tempo, em geral, um ano ou o chamado exercício financeiro, período de vigência
do orçamento;
4. Princípio da Exclusividade:segundo esse Princípio, o Orçamento
deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos
estranhos;
5. Princípio da especificação: é a razão de ser da lei orçamentária,
prescrevendo que a autorização legislativa se refira a despesas específicas e
não a dotações globais. O princípio da especialidade abrange tanto o aspecto
qualitativo dos créditos orçamentários quanto o quantitativo, vedando a
concessão de créditos ilimitados;
6. Princípio do equilíbrio: estabelece, de forma extremamente
simplificada, que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas para
o exercício financeiro.
7. Princípio da não-afetação: nenhuma parcela da receita geral
poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a
determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações; Exceto as
exceções constitucionais
8. Princípio do orçamento bruto: todas as parcelas da receita e da
despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo
de dedução;
9. Princípio da legalidade: para ser legal, tanto as receitas e
as despesas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a
aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um
dispositivo de grande interesse da sociedade;
10. Princípio da publicidade: o conteúdo orçamentário deve ser
divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do
público e para eficácia de sua validade;
11. Princípio da clareza ou objetividade: o orçamento público
deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que,
por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo;
12. Princípio da exatidão: de acordo com esse princípio as
estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça
orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregada como
instrumento de programação, gerência e controle.
13. Princípio da transparência: Obriga os administradores públicos
não só a emitirem declarações de responsabilidade como também a permitirem o
acesso público às informações orçamentárias.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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1694? lei velha :)
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Ué... Lei de 1694 e ainda em vigor! Legislador visionário esse heim
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✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos