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ID
1304806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às competências tributárias e às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue os itens a seguir.

Por serem regras constitucionais de delimitação da competência tributária, as imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas por elas especificamente descritos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    As imunidades são de fato regras constitucionais que possuem as características especificadas no enunciado.

  • IMUNIDADE: sobre IMPOSTOS.  TRIBUTOS é Gênero.  Houve AMPLIAÇÃO  do conceito de IMUNIDADES.

  • As imunidades são aplicadas a tributos. Algumas são para impostos (art. 150, CF), outras são para taxas (como a gratuidade de certidão em órgão público do art. 5º, CF), outras para contribuições da seguridade social (como para a instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos) etc.

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

    Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

    Alguns estudiosos dizem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/imunidade_tributaria.htm

  • entendo que está errada, pois imunidades é para impostos e não genericamente para tributos.

  • A imunidade é uma ordem constitucional de não se legislar sobre determinadas ocorrências sociais.

    Reparem na seguinte expressão da questão: “impedem a incidência ...”.

    Incidência é quando um fato, abstratamente previsto na norma, se materializa.

    Impedir a incidência, portanto,quer dizer que determinada norma existente não produzirá efeitos para determinadas situações fáticas previstas como fato gerador. Essa expressão tem relação com as isenções. Assim, isenção tributária se localiza no campo da incidência.  Há o fato gerador, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a obrigação tributária.  Já a imunidade, impede-se a instituição de tributo sobre determinado fato, não havendo se falar em incidência, por que sequer existe norma. Portanto, ainda se entenda que imunidade atinja “tributos” (me parece que só alcança impostos) a questão mesmo assim estaria errada.  

  • Não existe imunidade quanto a taxas ou contribuições sociais, mas sim a IMPOSTOS. A questão merece recurso/anulação.

  • Lembrando que a imunidade atua na delimitação da competência tributária, já a isenção atua no não exercício da competência tributária.

  • Penso como o Gustavo Pacheco.


  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 741918 SP (STF)

    Ementa: PIS E COFINS – ENERGIA ELÉTRICA – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A imunidade prevista no artigo 195 , § 7º , da Constituição Federal incide apenas em relação ao contribuinte de direito do PIS e da COFINS, não impedindo a incidência dos chamados tributos indiretos.



    .....


    À luz da interpretação literal do texto constitucional, uma parte significativa da doutrina entende que a imunidade intergovernamental recíproca de que trata o art. 150, VI, a, atuaria tão somente em relação a tributos vinculados incidentes (impostos) sobre o “patrimônio, renda ou serviços”. Esta é a redação literal do Texto Constitucional.


  • IMUNIDADE: Não incidência que se refere às situações em que um FATO não é alcançado pela regra de tributação. Tal fenômeno pode decorrer de três maneiras:

    1. O ente tributante, pode fazê-la, todavia, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária;

    2. O ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese do tributo, sendo que a tributação constitucional de competência não abrange tal fato;e,

    3. A própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos.  Não incidência qualificada.


    Ressalte-se que existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5º, XXXIV); impostos (CF, art. 150, IV), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, §7º). Assim,  a questão está correta ao se referir a imunidades relativas a tributos. Não se pode confundir com  a IMUNIDADE RECÍPROCA (CF, art. 150, VI, a), esta é que só se refere a IMPOSTOS.




  • Nao concordo com o gabarito ja que a incidencia nem existe quando ha imunidade 

  • Eu achei que a questão estivesse errada em razão do advérbio "especificamente", uma vez que não entendo serem as situações especificamente previstas na Constituição, mas de forma genérica, aquisição de renda, por exemplo. Utilizo a lei complementar 116/03, que trata do ISS e traz ESPECIFICAMENTE as situações fáticas que geram o fato para tentar elucidar a minha interpretação. Errei, mas ficou o conhecimento e o estilo de interpretação.

  • Imunidade atinge os impostos e não todos os tributos!

  • Eu fui o único que errei por causa do uso dos termos "fatos e situações fáticas"? Esses termos me remeteram a casos concretos, o que seria errado.

  • Corretíssimo..existem imunidades na CF para impostos taxas e contribuiçao..como nao pediu a literalidade questao correta.
  • A rigor, imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas. Isso é verdade. No entanto, "fatos e situações fáticas" protegidos pela norma imunizante não estão especificamente descritos pela constituição. Até porque, a descrição de fatos ou situações fáticas que ensejam pagamento de tributos devem ser definidos pela legislação infraconstitucional.

     

    A Constituição Federal não descreve especificamente os fatos abrangidos pelo manto protetório da imunidade. Na verdade, no geral, a norma imunizadora se estabelece em relação a um SUJEITO ou a um OBJETO. Estes  (sujeito ou objeto), sim, estão especificados na constituição.


    Vajamos alguns exemplos:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (Sujeito + Objeto descritos)

    b) templos de qualquer culto; (Sujeitos descritos).

     

  • São exemplos de imunidades de tributos na CF: (O fato de estar previsto na CF já torna as "insençoes na CF previstas" verdadeiras imunidades. Insençoes são previstas em lei, oq esta na CF é imunidade.)

     

     

    Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);


     São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI);


    São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII);
     

    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I);
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O entendimento que prevalece é que a imunidade de tributária é uma norma de competência negativa, ou seja, é a previsão constitucional sobre o que não pode ser tributado. 

    Resposta do professor : CORRETO.