SóProvas


ID
1304812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao crédito tributário e o respectivo procedimento de cobrança, julgue os próximos itens.

A certidão de dívida ativa, título extrajudicial extraído pela fazenda pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para posterior propositura da execução fiscal, é dotada de presunção de certeza e liquidez, e pode ser substituída a qualquer momento se constatado erro material em seu conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80, art. 1º, § 8° - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Galera, direto ao ponto:


    Somente a parte final da assertiva está incorreta.
    O erro:" ... pode ser substituída a qq momento...";
    O correto: somente até a decisão de 1ª instância...E o artigo correto é o art. 2º, § 8 da Lei 6.830/80.
    Avante!!!!
  • Errado - Art. 202 e 203 CTN

    Lembrando que não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

  • Cabe ressaltar, ainda, que ao ser devolvido o prazo de defesa para o sujeito passivo, esta somente poderá versar sobre a parte modificada, conforme consubstanciado no art. 203 do CTN.

  • Não é a “qualquer momento”, mas até a prolação da sentença de embargos. Neste sentido:

    STJ Súmula nº 392 - DJe 07/10/2009

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Cabe lembrar também que, conforme art. 204, parágrafo único, do CTN, a presunção de certeza e liquidez é relativa.

    CTN, Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    A este respeito, é oportuno citar o art. 741 do CPC:

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    CTN - Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • A correção somente pode ocorer até a decisão em primeira instância.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da Lei de Execução Fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A CDA somente pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal. 

    Resposta do professor: ERRADO.

  • pelo STJ até a prolação da sentença de embargos:

    Súmula 392

    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    pela lei 6830/80

    art 2

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    CTN

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.