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Item CORRETO.
CTN - art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
CTN - art. 178 - a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
CTN - art. 104 - entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
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De acordo com Sabbag:
A regra que prevalece na seara das isenções é a da revogabilidade plena. Como ressalva, destaca-se um tipo de isenção - aquela considerada onerosa (também bilateral ou contraprestacional), ou seja, a isenção sujeira a prazo certo e a determinadas condições (requisitos cumulativos), constante do art. 178.
Obs: Esse trecho "requisitos cumulativos" não deixaria a questão errada?
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Gabarito alterado de C para E - justificativa do CESPE:
Diferentemente do afirmado no item, o Código Tributário Nacional expressamente estipulou, em seu art. 178, que as isenções concedidas por tempo certo e sob determinadas condições não podem ser revogadas. Desta forma, a omissão do enunciado em indicar o requisito legal de determinação da vigência da norma de isenção, torna o item errado. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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Faltou no enunciado a outra condição para que a isenção não poça ser revogada, qual seja: "se concedida por prazo certo", art. 178 do CTN.
Por esse motivo o gabarito foi alterado e item considera errado.
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Gab. "ERRADO".
O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos contraprestacionais (retributivos), ou seja, tributos cujos fatos geradores são definidos com base numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. O sujeito passivo é, portanto, diretamente beneficiado pela situação definida em lei como fato gerador, de forma a tornar regra a não extensão do benefício a tais tributos.
É importante perceber, contudo, que a presença da cláusula “salvo disposição de lei em contrário” torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressa neste sentido.
- “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
A regra é, portanto, a possibilidade de revogação ou modificação, a qualquer tempo, da isenção não onerosa..
Para ser abrangida pela exceção à plena revogabilidade, a isenção precisa ser concedida em função de determinadas condições (onerosa) e por prazo certo. Atualmente, tem-se definido como onerosa apenas a isenção que cumpra ambos os requisitos, de forma que o conceito se tornou bem mais restrito.
Nessa linha, tem-se a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte:
STF – Súmula 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Não se pode confundir a revogação da isenção onerosa (impossível, por conta da proteção ao direito adquirido) com revogação da lei concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei).
Em resumo, a revogação da lei concessiva de isenção onerosa não tem o condão de prejudicar quem já cumprira os requisitos para o gozo do benefício legal, mas impede o gozo daqueles que não tinham cumprido tais requisitos na data da revogação da lei.
FONTE: Ricardo Alexandre.
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O artigo 177 do CTN dispõe que a isenção não é extensiva as taxas, salvo disposição de lei em contrário, o que de modo lógico, podemos que se houver disposição expressa será possível a extensão da isenção as taxas e as contribuições de melhoria.
O artigo 178 dispõe:
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104”.
Como regra geral predomina a revogabilidade plena das isenções de imediato, salvo se a isenção for concedida por prazo certo e o contribuinte ter atendido a determinadas condições, nesse caso, se entende tratar-se de condição onerosa.
SUMULA 544 DO STF: Condição onerosa. Súmula 544 do STF:
“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas"
ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÃO ONEROSA. RESSALVA AO PRINCÍPIO DA LIVRE
REVOGABILIDADE. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO DESCRITA NA
NORMA. PORTARIA RECONHECENDO A ISENÇÃO. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO... I – O
artigo 13 da Lei nº 4.239/63 estabeleceu para as empresas que se instalarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou
SUDENE, isenção do imposto de renda pelo prazo de 10 anos a contar do exercício
financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
II – Tratando-se de norma de isenção concedida por prazo certo e sob condição
onerosa, verifica-se a conformação desta à exceção ao princípio da plena
revogabilidade isencional (art. 178 do CTN), razão pela qual não pode ser
alterada ou revogada por norma posterior. Precedentes... A portaria da SUDENE
que reconhece o direito à isenção de empresa que preencheu os requisitos para o
gozo do benefício, de acordo com os ditames da lei, não é constitutiva daquele
direito, tendo efeito meramente declaratório do direito à isenção que nasceu da
incidência da Lei.” (STJ, 1ª T., REsp 1040629/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, ago/08)
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Questão complexa pois contemplou vários conceitos.
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1) Crédito tributário é excluído pela isenção. Correto. (EXCLUSÃO: I - isenção, II - Anistia)
2) Salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas ( e contribuições de melhoria). Correto de acordo com Art 177 CTN.
3) Não poderá ser revogada em prejuízo do contribuinte beneficiário se for concedida sob condição. Está correto em parte, apenas. Não poderá ser revogada (IRREVOGÁVEL) se for: CONDICIONADA (Ok) E COM PRAZO CERTO (faltou ser mencionado). Logo, ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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# Caderno Sabbag:
Cuidado: Existe um tipo de isenção que é
irrevogável, materializando-se em direito adquirido do beneficiário: a isenção
por prazo certo (temporal) E sob
determinadas condições (bilateral ou contraprestacional).
CTN,
Art. 178 - "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
STF
Súmula nº 544- “Isenções
tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas.”
Go, go, go...
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Condicionada e com prazo certo. Os requisitos são cumulativos. Os requisitos são cumulativos. Os requisitos são cumulativos. Condicionada e com prazo certo!! ahhhh!!! Os requisitos são cumulativos. Os requisitos são cumulativos.
Depois disso, ainda é bem capaz de eu esquecer tudo pela manhã seguinte.
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Muito útil a abordagem analítica feita por Felipe Celano.
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Pra quem segue a máxima que pro Cespe quando diz menos é correta...
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Nesta questão, o CESPE alterou sua prática de considerar correta a questão incompleta, talvez em função de recursos interpostos. CUIDADO!
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O crédito tributário é excluído pela isenção, que, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas e tampouco poderá ser revogada em prejuízo do contribuinte beneficiário se for concedida sob condição.
Caso fosse concedida sob condição E por prazo certo, seria irrevogável.
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O erro está na revogação de isenções. CTN - art. 178 - a isenção, salvo se concedida por prazo certo E em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
A qeustão afima que tampouco poderá ser revogada (a isenção) em prejuízo do contribuinte beneficiário se for concedida sob condição. Mas esqueceu de dizer que também deve ser por prazo certo.
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"A isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à vista do princípio da segurança jurídica." (em Código Tributário Nacional comentado, Coord. Vlamidir de Passos, 2013, p. 862)
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Resumindo:
Isenção não onerosa: revoga.
Isenção sem prazo certo: revoga.
Isenção onerosa: revoga.
Isenção por prazo certo: revoga.
Isenção onerosa e com prazo certo: não revoga.
Obs.: é possível a revogação da lei concessória de isenção onerosa E com prazo certo - o que não é possível é a revogação da isenção -, de modo que os que cumpriram com os requisitos da isenção antes da revogação vão estar a salvos, mas os que não cumpriram não gozarão da isenção.
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O critério para que haja isenção onerosa é que ela seja concedida por prazo certo e com determinadas condições. Dessa forma, a questão está incorreta porque considerou apenas 1 dos requisitos, qual seja a concessão sob condição, não mencionando que também deve ser por prazo certo. A doutrina tem definido como onerosa apenas a isenção que cumpra ambos requisitos. Fonte: Ricardo Alexandre, ed.11, 2017, p.574 e 575.
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Pessoal, muita atenção em um erro técnico que parece ter passado despercebido no enunciado. A isenção é forma de exclusão do crédito tributário, como já consagrado, mas note-se que na realidade não há crédito algum a ser excluído, haja vista que a isenção impede que o próprio lançamento ocorra. É um dispensa de pagamento - ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária, contudo não nasce o crédito, pois ausente o lançamento do mesmo, que, como se sabe, é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do respectivo crédito.
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Não é possível a revogação de isenção se ela se deu por prazo determinado.
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O velho cespe e suas pegadinhas de omitir uma palavrinha
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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ARTIGO 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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Mas ter prazo certo não seria uma condição? Sinceramente, a Cespe se perde demais