Gabarito B
De acordo com a L8625/93 - está certo o item I e II.
Se fosse de acordo com a LC106/03 - está certo o item I, II e IV.
LC106/03 - Art. 8.º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira , com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (item I, II)
§ 6.º - Caso o Chefe do Poder Executivo não proceda à nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista tríplice, o membro do Ministério Público mais votado, será investido automaticamente e empossado no cargo, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para cumprimento do mandato, aplicando-se o critério do § 2.º deste artigo, em caso de empate. (item III)
Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena:
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se o procedimento para tanto estabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa; (item IV)
** L8625/03 = 1/3
Luana, os artigos de lei que vc coloca aqui são ótimos e ajudam bastante. No entanto, vc se equivocou ao mencionar que o item IV estaria correto de acordo com a LC 106/03, pois tanto nesta como na L8625/93 há a previsão do quórum de 1/3 dos membros da assembléia legislativa para autorizar a destituição do PGJ.
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Segue a redação do art. 12 da LC 106/03:
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Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça , por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa.
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Bons estudos.
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Gab.: B