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ID
1305385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis.

    http://www.altosestudos.com.br/?p=40328

  • A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta decompetitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades dalicitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestaçõesmenos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modoque deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número decompetidores possíveis. 'Falta de competitividade que se vislumbra pela sóparticipação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limitemáximo estabelecido'

    (RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de2.4.2008)". (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe17.12.2008). 4. Recurso Ordinário não provido.

  • Só uma pequena observação, a respeito de um tema que tem sido objeto de inúmeras questões acerca de licitação na modalidade Convite. A lei 8666, em seu artigo 22, prevê situações em que a licitação na modalidade Convite pode ser considerada válida:


    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

  • Não seria anulação do certame?


  • Certo,

    NÃO se Anula ato Legal, nem se Revoga ato Ilegal. Portanto: Revogação: Ato Legal. Anulação: Ato Ilegal
  • NÃO SERIA ANULAÇÃO NO CERTAME,pois a anulação de ato administrativo aplica-se aos casos em que se verifica alguma ILEGALIDADE ou ILEGITIMIDADE. (o que não vem ao caso na situação apresentada). O adequado é de fato REVOGAÇÃO,pois esta retira do mundo jurídico um ATO VÁLIDO que se tornou inoportuno ou incoveniente ao interese público conforme critério discricionário da administração.

  • De acordo com a Lei 8.666/93: 

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento [licitação] somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Processo Licitatório é DIFERENTE de Licitação.

    A questão está falando do PROCESSO LICITATÓRIO que finalizaria com a Adjudicação do Objeto, o que de fato não foi possível, pois foi anteriormente constatada a Falta de Competitividade. Caso fosse dado continuidade ao processo, o Ato Administrativo seria ILEGAL, pois bem, como o vício era sanável, o certame deve ser REVOGADO pela Administração.

    Esse foi o meu entendimento.

    "Suas conquistas são proporcionais ao seus esforços!".

  • inexigibilidade, dispensa,  também é procedimento licitatório, qdo há apenas um participante!!!!!! questão mal redigida

  • Pessoal, revoga-se por conveniência e oportunidade. Además, a Administração não saberia quantos licitantes iriam comparecer e ponto final.  Como a questão propria diz, frustrou a competitividade, ou seja, não daria para saber se seria um bom negócio para a administração e mesmo que fosse, fosse o melhor preço possível, feriria a moralidade. Pois, sempre restaria a dúvida para os outros.

  • A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque deixa de ser vantajoso para a administração, pela relação de custo- benefício.
  • Mário CLB, para de copiar os comentários! Coisa chata!

  • NÃO CONFUNDA COM LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, SE HÁ LICITAÇÃO TEM QUE TER +D1 LICITANTE.

  • Esta questão foi fácil e pegou muita gente. 

    PARA RESUMIR: A licitação pode ser revogada por questões de inconveniência e inoportunidade para a Adm púb. Possa ser que este único licitante, não cumpra as exigências do instrumento convocatório, por exemplo. Logo, a Adm púb pode sim revogar o ato.

  • Certo.

     

    ESQUEMATIZANDO:

    PARTICIPAÇÃO DE NENHUM LICITANTE--->LICITAÇÃO DESERTA

    PARTICIPAÇÃO UM ÚNICO LICITANTE --->FALTA DE COMPETITIVIDADE--->ADM PODE REVOGAR

    PARTICIPAÇÃO DE + 1 LICITANTE---->DESCLASSIFICARAM--->SOBROU UM ÚNICO CLASSIFICADO---->SEGUE ATÉ DEC. FINAL

  • Não confundir com a licitação deserta, em que nenhum interessado compareceu. Não confundir também na possibilidade de o convite ser possível com menos de 3 participantes, quando há restrições no mercado de oferta.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    NÃO SENDO DESERTA!

  • A possibilidade de revogação do certame licitatório tem apoio no art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Tendo este dispositivo em mira, é de se convir que o comparecimento de apenas um licitante reduz, significativamente, o caráter competitivo do certame, limitando bastante a possibilidade de a Administração obter uma proposta que se mostre realmente vantajosa. Ademais, cuida-se de fato superveniente, porquanto ocorrido em momento posterior à abertura da disputa.

    De tal maneira, está correto sustentar a possibilidade de a Administração proceder à revogação da licitação, com apoio no citado dispositivo legal.

    Em caso semelhante, o STJ adotou o mesmo entendimento, como se depreende do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido."
    (ROMS 23402, rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/04/2008)

    Do exposto, está correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Acerca de licitações e contratos, é correto afirmar que: A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.