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Correto. Art. 3º, § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
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CERTA
Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos que podem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.097 - GO (2007/0211610-2)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | SEAC-GO/TO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIOCONSERVAÇAO E DE OUTROS SERVIÇOS SIMILARESTERCEIRIZÁVEIS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS |
ADVOGADO | : | NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MULTCOOPER COOPERATIVA DE SERVIÇOSESPECIALIZADOS E OUTRO |
ADVOGADO | : | SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO E OUTRO (S) |
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21025229/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-25097-go-2007-0211610-2-stj/inteiro-teor-21025230
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....No mesmo sentido, foram reiteradas decisões (Acórdão nº 1815/2003-Plenário, Acórdão nº 307/2004-Plenário que culminaram com a publicação da Súmula nº 281, TCU:
“É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.”
....Assim, é possível dizer que, como regra, é permitida a participação de cooperativas em licitações(o art. 3º, §1º, inc. da 8666). A exceção fica por conta das contratações cujo objeto envolva o exercício de atividade que demande a existência de vínculos de emprego/subordinação desses profissionais com a pessoa jurídica contratada (cooperativa), bem como dispensam os elementos da habitualidade e pessoalidade.
Fonte: http://www.zenite.blog.br/vedacao-a-participacao-de-cooperativas-em-licitacao-regra-ou-excecao/
Bons estudos.
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Acaso estejam presentes, entre o trabalhador e o tomador de serviços, ou mesmo entre o trabalhador e algum "superior" da cooperativa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício.
Assim, se os cooperados são subordinados a alguém, se recebem ordens, sem têm a jornada controlada, geralmente são empregados, e não verdadeiros cooperados. Lembre-se que a cooperativa pressupõe a autonomia de seus associados. Autonomia, por sua vez, liga-se a ideia de prestar os serviços de modo autônomo, por conta própria.
Fonte: Ricardo Resende
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Sinceramente...nem consegui entender a pergunta....
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Li 3 vezes e não conseguir entender nem a metade...
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Em português:
Não é possível contratar, mediante licitação, cooperativa para prestar serviço de mão-de-obra em órgãos públicos (terceirização).
Isso ocorre porque a lei exige vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a empresa vencedora da licitação, por causa dos direitos trabalhistas. Nas cooperativas, as pessoas não são empregadas, são associadas. Não há direitos trabalhistas, não há carteiras de trabalho assinadas.
Isso choca com a legislação sobre a terceirização no serviço público, na qual a Adm. tem responsabilidade apenas subsidiária em relação aos direitos trabalhistas dos terceirizados.
Imaginem na prática o caos que seria um terceirizado que não é empregado de ninguém, não pode processar a cooperativa por encargos trabalhistas porque não é seu empregado, tampouco da Adm.
Espero ter contribuído.
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excelente comentário Flávia Lopes =D
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Flavia Lopes, o "espero ter contribuído" ao final da sua resposta, te respondendo aqui - você contribuiu muito-...!!! Excelente comentário.
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O trabalhador de cooperativa não tem condições de pagar por prejuízos advindos da prática do labor.
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ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É fato público e notório que a legislação trabalhista e previdenciária é implacável com os tomadores de serviço, atribuindo-lhes, inclusive, a condição de responsáveis pelo pagamento de salários e tributos não recolhidos.
2. A Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1204186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)
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"...quando o labor, por sua natureza, demandar subordinação do trabalhador" destaco essa parte para não parecer que será toda cooperativa, visto que na própria lei há dispensa de licitação para cooperativa de catadores de coleta seletiva do lixo.
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A propósito do tema versado nesta questão, o STF pacificou entendimento no seguinte sentido:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA - VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS - RAZOABILIDADE
DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É fato público e notório que a legislação trabalhista e
previdenciária é implacável com os tomadores de serviço,
atribuindo-lhes, inclusive, a condição de responsáveis pelo
pagamento de salários e tributos não recolhidos.
2. A Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é
inadmissível a participação de cooperativas em processos
licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua
natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos
que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo
se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações.
Precedentes.
3. Recurso especial provido."
(RESP 1204186, rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2012)
Do exposto, é de se concluir que a assertiva da Banca se revela alinhada à jurisprudência do STJ, razão pela qual está correta.
Gabarito do professor: CERTO
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Acerca de licitações e contratos,é correto afirmar que: É vedada a participação das cooperativas de trabalho em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar subordinação do trabalhador, ante os prejuízos que possam advir para o patrimônio público.