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Errado, é possível a anulação da licitação por motivos de ilegalidade no certame.
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ERRADA
Data de publicação: 02/02/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666 /93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. 2. Na hipótese dos autos, após a homologação do procedimento licitatório e aadjudicação de seu objeto em favor da ora recorrente, para a construção do Presídio Regional de Passo Fundo/RS, a Administração Pública entendeu por bem anular o certame, sob o fundamento de que no edital, na parte relativa à planilha de orçamento global da obra, no item 9.12 - Instalações elétricas -, subitem 35 do tópico 9.12.1.2, foi atribuído, incorretamente, o valor ZERO aos preços unitário e global do material ali discriminado - caixa estampada 3x3 -, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 44 , § 3º , da Lei 8.666 /93. Irresignada, a ora recorrente interpôs recurso administrativo, que, no entanto, foi desprovido, por se entender que, "afora o dispositivo legal descumprido, há também que se considerar o princípio da economicidade, o qual deve nortear a conduta do administrador, haja vista que a desclassificação da empresa foi pelo valor de R$ 462,78 a maior referente a apenas quatro itens dentre mais de 2000 (dois mil da licitação). No entanto, o preço global da empresa considerada vencedora pela comissão especial de licitações foi R$ 458.607,66, superior ao da empresa desclassificada, valor que estaria compelindo ao erário...
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ANULA%C3%87%C3%83O+DO+PROCEDIMENTO+LICITAT%C3%93RIO+AP%C3%93S+A+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O+E+ADJUDICA%C3%87%C3%83O
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MI - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos de 1 a 4 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; J
A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo, devendo motivar formalmente sua decisão e assegurar ao particular a ampla defesa e o contraditório.
GABARITO: CERTA.
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A Administração Pública pode tudo! A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo, devendo motivar formalmente sua decisão.
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No âmbito do seu poder discricionário ela só poderia revogar. Só poderia haver anulação em caso de ilegalidade. Portanto, também esta errado esse trecho: , no âmbito de seu poder discricionário, anular ou revogar o procedimento licitatório,
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Segundo Vicente e Marcelo/Direito Administrativo Descomplicado
Em matéria de licitações públicas adjudicar significa, simplesmente,atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. O princípio da adjudicação compulsória impede que a administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o vencedor do certame.Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.NÃO SE DEVE CONFUNDIR ADJUDICAÇÃO COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.A adjudicação é um ato declaratório que garante ao vencedor que quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto de licitação, ela o fará com o vencedor.
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A ADMINISTRAÇÃO PODE:
- REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE;
- ANULAR A LICITAÇÃO POR VÍCIO DE LEGALIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS. SE O CONTRATO JÁ FOI FIRMADO, TUDO O QUE FOI FEITO ATÉ O MOMENTO É DESFEITO, ASSEGURANDO-SE AO CONTRATADO INDENIZAÇÃO PELA AP.
GABARITO: ERRADO.
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Caso tenha ilegalidade sim!
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1º ERRO:
ANULAÇÃO: DECORRE DO PODER VINCULADO.
REVOGAÇÃO: DECORRE DO PODER DISCRICIONÁRIO.
2º ERRO:
HAVENDO ILEGALIDADE A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE ANULAR, MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO.
3º ERRO:
HAVENDO RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR, MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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LEI: 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A Administração não tem o dever de contratar o ganhador da licitação, entretanto, caso venha a contratar alguém, deverá ser com o licitante vencedor!
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Poderá anular.
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A propósito da revogação ou anulação do procedimento licitatório, o dispositivo legal pertinente vem a ser o art. 49 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Em relação ao tema, a anulação do certame constitui dever administrativo, desde que seja constatado vício no procedimento, o que pode ocorrer até mesmo após a celebração do contrato administrativo. Tanto assim o é que, em sendo verificada a invalidade da licitação, esta irá induzir a nulidade do próprio contrato, consoante art. 49, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 49 (...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
Mas, mesmo no que se refere à revogação, a doutrina majoritária formou-se no sentido de sua possibilidade, ainda que após a homologação e a adjudicação, desde que sobrevenha fato superveniente que, à luz do interesse público, torne a contratação desinteressante para a Administração.
É o que defende, por exemplo, Rafael Oliveira, nos seguintes termos:
"Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma, o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."
Pelas razões acima esposadas, está errada a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 453.
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ERRADO
Qualquer ato ilegal deverá ser anulado, independente de ter sigo homologado ou adjudicado.