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ID
1305403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão está toda correta até chegar na parte que fala: "Com base na teoria da imprevisão" sendo que, se foi algo que aconteceu fora do contrato mas refletiu diretamente no contrato é o chamado "Fato Príncipe" então a questão reescrita seria:

    "A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base no fato príncipe"

    Fonte: Professor Mateus Carvalho

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DATEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido

  • Errado. Autoriza a repactuação, e não revisão. 
    Art. 13 da IN 02 do MP de 2008. 

    § 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
  • CONFORME CITADO PELO COLEGA

    O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 

  • A dica para nunca mais errar esse tipo de questão sobre imprevisibilidade é sempre ponderar se o fato questionado decorre da atividade objeto da concessão.

    Por exemplo, um aumento de salário dos trabalhadores é uma possibilidade devido ao uso de trabalhadores e deve ser prevista no contrato. agora por outro lado um terremoto em uma área de baixíssima atividade sísmica destrói uma ponte que estava quase concluída, nesse caso tem-se força maior.
  • outro ponto importante é saber diferenciar reajuste  e revisão. 

  • Teoria da imprevisão (ou álea econômica): é o acontecimento inevitável, imprevisível ou, ainda que previsível, de consequências incalculáveis e totalmente estranho à vontade de ambas as partes. Envolve as seguintes hipóteses:

       • Força maior: evento humano, como uma greve ou rebelião.

       • Caso fortuito: evento da natureza, como uma inundação.

       • Interferências imprevistas: fatos imprevisíveis, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao início da execução, como a descoberta de subsolo rochoso que encarece a execução de uma obra, vez que o projeto inicial previa outro tipo de subsolo. O diferencial dessa hipótese é que a situação de fato (o solo rochoso) é anterior ao contrato

  • " Discute-se a possibilidade de revisão dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Ao contrário, trata-se de evento certo que deve ser suportado pelas partes contratantes. A revisão somente seria admitida excepcionalmente quando o dissídio estabelecesse aumentos de salário acima da inflação, pois essa consequência não seria prevista pelas partes". ( Rafael Oliveira, 2015, pág. 233).


  • REsp 134.797/DF STJ 

    O aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato.

    Item errado.

  • A majoração da folha de pagamento da empresa CONTRATADA, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.

    Contratante: Administração Publica

    Contratada: Empresa Privada, prestadora do servico ou fornecedora, responsavel pela folha de pagamento dos seus funcionarios.


  • Dos dissídios coletivos pode resultar em aumento salarial para os empregados da empresa contratada. Se isso ocorrer durante a execução contratual, o contratado não poderá requerer a aplicação da teoria da imprevisão visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, pois o aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93. Essa é a orientação do STJ (REsp 650613/ SP).

    Gustavo Scatolino e João Trindade, Manual do Direito Administrativo

  • o erro ta no "Contratante".

  • Indiquem para comentário. Importante termos as questões comentadas por professores.

     

  • ERRADO.

    O aumento salarial determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho é acontecimento previsível não se encaixando na teoria da imprevisão.

  • Para agregar à discussão:

     

    "Discute-se a possibilidade de revisão dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Ao contrário, trata-se de evento certo que deve ser levado em consideração pelas partes contratantes. Nesse caso, as variações dos salários decorrentes do dissídio estão inseridas no reajuste anual pactuado pelas partes. A revisão somente seria admitida excepcionalmente quando o dissídio estabelecesse aumentos de salários acima da inflação do período, pois essa consequência não seria prevista pelas partes."

     

    Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática, 4ª Edição, Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Acordo coletivo inlcui participação das empresas, portanto, caso fosse verdade, abriria possibilidade da empresa regular o próprio preço forçando a administração a acatar o aumento. Logo, não faz sentido ser possível tal enunciado.

  • A propósito do tema em exame, o STJ firmou posição no sentido de que os aumentos salariais decorrentes de acordos ou convenções coletivas são, na verdade, eventos previsíveis, que devem, por conseguinte, ser levados em conta, pelo particular, no momento de oferecimento de sua proposta, de maneira que não legitimam a revisão do contrato, com base na teoria da imprevisão.

    Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a excepcionalidade da Teoria da Imprevisão. 2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei n. 8.666/93. 3. Recurso especial improvido."
    (RESP 650613, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/11/2007)

    "REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido."
    (RESP 134797, rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:01/08/2000)

    Logo, equivocada a assertiva em exame, ao confrontar jurisprudência firmada pelo STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    De acordo com Luiz Felipe Bezerra, A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. Com base na literalidade das palavras:

    • Álea Ordinária: risco relativo a possível ocorrência de evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no mercado; esse risco pode ser mitigado por correto planejamento e conhecimento dos custos necessários para cumprir o contrato. Por outro lado;

    • Álea Extraordinária: risco decorrente de evento futuro imprevisível que, por sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos quando da orçamentação e da formulação da proposta na licitação.

    Assim, é fácil notar que a questão faz referência à álea ordinária, pois a convenção coletiva é previsível (anual) e determinística. Portanto, sem base para alegar revisão com teor na teoria da imprevisão.

    FONTE: Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência - 2° Edição - Jorge Ulisses Jacoby e Murilo Jacoby. pág. 226.

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