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Hipóteses de vedação
Sendo taxativo o rol estabelecido pelo Decreto n. 3.555/2000, entende-se vedado, no âmbito federal, o uso do pregão para contratação de bens e serviços não indicados na referida lista.
Interpretando sistematicamente o conjunto de leis sobre licitação, conclui-se ser proibido o uso do pregão, para todas as esferas federativas, quando se tratar de:
a) contratação de obras e serviços de engenharia;
b) locações imobiliárias;
c) alienações em geral.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - MI - Assistente Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;
O pregão eletrônico não se aplica à contratação de obras de engenharia.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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OBRAS de engenharia já não podem!
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Art. 1o A
modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto
no§ 1odo art. 2oda Lei no10.520, de 17 de julho de 2002 Art. 6A licitação na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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Questão duvidosa...
Súmula 257 do TCU “O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”
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Conforme o Hermes citou, há divergência. De fato, a lei do pregão estabelece o uso dessa modalidade apenas para "bens e serviços" e a doutrina sempre ressaltou que "obras de engenharia" dela estariam excluídos. O problema é que já há abertura para o uso do pregão em pequenas obras de engenharia.
O STF inclusive já se manifestou no seguinte sentido:
Não se nega que, com o advento do decreto 5.450/2005, restou, em tese, possibilitada a contratação de serviços de engenharia por meio de pregões. Contudo, não foi afastada a exigência de que sejam esses serviços enquadráveis como comuns. Até,porque, tal exigência decorre expressamente do art. 1º da Lei nº 10.520/02.19. [...] Vê-se, pois, que não se trata de serviços padronizáveis ou de “prateleira”, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual, com razoável grau de subjetivismo, e que precisam atender demandas específicas e complexas da Administração, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado.21. Destaque-se, por fim, que o fato de estarem os serviços vinculados a diversas normas técnicas não é suficiente para caracterizá-los como comuns, pois mesmo os serviços de engenharia evidentemente complexos, como projetos de alta tecnologia (v.g.desenvolvimento de semicondutores), estão sujeitos a diferentes normas técnicas. Nesses casos as normas estabelecem padrões mínimos a serem seguidos, mas de forma alguma modulam os serviços em sua totalidade, de forma a ser possível considerá-los padronizados ou usuais de mercado
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25157/pregao-contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia#ixzz3VyGjgh00
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Não está desatualizada não, Silvano. Serviços de engenharia, conforme jurisprudência pacífica podem sim ser contratados por meio do pregão, desde que possuam natureza comum. Já as obras de engenharia não podem, de forma alguma, ser realizadas por meio do pregão.
GABARITO: CERTO.
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No material do ponto dos concursos, professor Luciano Oliveira, diz:
"... o TCU tem admitido a realização de pregão para obras e serviços de engenharia, sob o argumento de que a Lei n.º 10.520/2002 não veda o uso da modalidade nesses casos (Acórdão 286/2007 – 1.ª Câmara, Acórdão 1.329/2006 – Plenário, Acórdão 817/2005 – 1.ª Câmara). Segundo a Corte de Contas, somente a lei pode inovar o ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e obrigações para as pessoas, em razão do princípio da legalidade. Assim, o Decreto, por si só, não poderia criar proibições não previstas em lei."
Acredito que caberia recurso.
Bons estudos!
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Questão correta, mas tenham atenção!
De acordo com o TCU, o único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. Com efeito, a Súmula 257/2010 daquela Corte de Contas esclarece que: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002"
DAD Esquematizado, 2015, pág, 522 - Ricardo Alexandre e João de Deus
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CERTO - Segundo o professor Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição. Página 312): "O objeto do pregão não tem a amplitude das modalidades gerais previstas no Estatuto. Destina-se a nova modalidade apenas à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, como dispõe o art.1º da Lei 10.520.2002. Estão fora, por conseguinte, as hipóteses de contratação de obras públicas e de bens e serviços não qualificados como comuns".
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Certo.
As obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de nenhum tipo de pregão, seja eletrônico ou presencial.
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O pregão é sempre do tipo menor preço, destinada á aquisição de bens e serviço comuns.
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Certa.
Não utilizar pregão eletrônico:
- obras de engenharia;
- locações imobiliárias;
- alienações em geral.
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Serviços comuns de engenharia - Sim - SV
Obras de engenharia - Não - Lei 8666
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Gabarito CERTO.
É questão controversa entre os doutrinadores.
É preciso averiguar se o objeto da licitação pode ser enquadrado como serviço ou obra de engenharia. Em que pese a Lei nº 10.520/2002 elencar como requisito para o pregão tão somente a caracterização do objeto como serviço comum, o Decreto nº 5.450/2005, no seu art. 6º, afastou expressamente a modalidade pregão para obras de engenharia.
o Tribunal de Contas da União parece ter sedimentado a questão através da Súmula 257:
Súmula TCU 257 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Para o Tribunal de Contas da União, mesmo no caso de serviços de engenharia, deve haver a caracterização de bem ou serviço comum para a utilização da modalidade pregão, conforme prevê o Acórdão TCU nº 1.617/2006 – Plenário:
1. É irregular a utilização da modalidade pregão visando a contratação de obras e serviços de engenharia que possuam complexidade de especificação e de execução inconciliáveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por meio da citada modalidade licitatória. (Relator: Guilherme Palmeira; Data do julgamento: 05/09/2006)
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Lei 10.520 (Pregão) Art. 1° Pregão será adotado para aquisição de bens e serviços comuns.
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É possível o uso do pregão em serviços de engenharia, desde que esses serviços possam ser considerados comuns (Acórdão 817/2005–TCU-Primeira Câmara.);
É vedado o uso do pregão em obras (Decisão 195/2002–TCU-Plenário).
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decreto 3555/2000
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
+ decreto 5450/2005 sobre pregao eletronico
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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PREGÃO-------BENS E SERVIÇOS COMUNS, INDEPENDENTE DO VALOR A SER CONTRATADO.
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Obras de engenharia -> VEDADO PREGÃO
Serviços de engenharia COMUNS => ADMITE-SE PREGÃO
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Explana, a respeito da questão mas vale um lembrete que o TCU já se manifestou inúmeras vezes quando a possibilidade da utilização do Pregão para a contratação de serviços de engenharia... A questão menciona sobre contração de obra mas se fosse "serviço" estaria certa...
Fonte: acórdão 2079/2007 TCU
REMANEJAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO ANEXO III DO TCU. ORÇAMENTO ELABORADO COM BASE NOS CUSTOS REFERENCIAIS MÍNIMOS. CONFORMIDADE DA ADIÇÃO DE BDI AOS CUSTOS REFERENCIAIS DIRETOS. PROJETO BÁSICO EXISTENTE E APTO. VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE E PREFERENCIALIDADE DO USO DA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. ÊXITO COMPROVADO DO PREGÃO NO CASO CONCRETO, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, CONSIDERADA IMPROCEDENTE POR INTEIRO. ARQUIVAMENTO. 1. É legítima a adição de BDI aos custos referenciais diretos de uma obra ou serviço de engenharia, por traduzir compensação de despesas e remuneração de capital e trabalho. 2. A Lei nº 10.520/02 não exclui previamente o uso do pregão para contratação de serviços de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum; as normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2007-10-03;2079
http://www.stf.jus.br/portal/edital/fazerDownload.asp?licitacao=23451&andamento=29250
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A lei diz que pregão não serve para obras de engenharia, somente para bens e serviços comuns
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Ressalva do TCU. Cuidado.
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A ressalva do TCU é quanto aos SERVIÇOS de engenharia.
A questão trouxe a afirmação OBRAS de engenharia.
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Obras de engenharia não podem ser licitadas por pregão.
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Obras de engenharia NÂO se encaixam em serviços comuns DE ENGENHARIA
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"Em reforço, o Art. 6o do Decreto Federal 5.450/2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, veda a utilização dessa modalidade de licitação apenas para “contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”.
A Súmula 257 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento no sentido de que “o uso de pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
A conclusão mais verdadeira, portanto, é a de se é certo dizer que obra de engenharia não pode ser licitada mediante pregão em razão de expressa vedação legal, não é menos certo afirmar inexistir proibição para licitação de serviços de engenharia pela modalidade aqui em foco."
https://jus.com.br/artigos/56747/licitacao-de-servicos-de-engenharia-pela-modalidade-de-pregao
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Complementando...
Apenas NÃO cabe pregão para:
Obras
Locações
Alieanações
Lembrando que:
Serviços comuns de engenharia → Cabe pregão.
OBRAS de engenharia → NÃO cabe pregão.
REFERÊNCIAS:
1) Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
2) O Decreto 5450/2005 que trata do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. [Perceba que falou na vedação de obras e não da vedação de SERVIÇOS de engenharia]
3) Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
No entanto esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.
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Serviços --> PODE
Obras --> NÃO PODE
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Pra quem nao é da area de eng civil. Exemplo de serviço comum de engenharia que PODE ser licitado por pregao: Sondagem SPT
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GAB:C
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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Atualmente, o Decreto nº 10.024/2019 que revogou o Decreto nº 5.450/2005 continua vedando a realização do pregão eletrônico para obra de engenharia.
Decreto nº 10.024/2019, Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
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A licitação, na modalidade pregão, encontra-se prevista na Lei 10.520/2002, ao passo que na forma eletrônica, cumpre aplicar o teor do Decreto 5.450/2005, que regulamenta tal espécie de pregão. No ponto, confira-se o que estabelece o art. 6º do aludido regulamento:
"Art. 6º A licitação na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral."
Do exposto, correta se afigura a proposição ora comentada, eis que devidamente embasada na norma de regência da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
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No que se refere à licitação na modalidade pregão, é correto afirmar que: As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico.
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Gabarito: Certa
Dica de colegas aqui do QC : "Uma obra pode ter muitos pregos, mas nenhum PREGÃO."
Cespe:2018:Polícia Federal. A contratação de obras e serviços de engenharia pode ser realizada tanto por pregão quanto adotando-se o regime diferenciado de contratação. (E)
Cespe 2014: Serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica. (C)
Pregão para SERVIÇOS COMUNS de engenharia: permitido.
Pregão para obras e serviços de engenharia: vedado.
Cespe 2009: O pregão eletrônico não se aplica à contratação de obras de engenharia. (C)