SóProvas


ID
1305427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação na modalidade pregão, julgue o item que se segue.
Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.

Alternativas
Comentários
  • Mão de obra especializada não pode ser contratada através de licitação na modalidade pregão, pois este limita-se à aquisição de bens e serviços comuns (artigo 1° da Lei n° 10.520/2002).

  • Serviços comuns: limpeza, vigilância, copeiragem, jardinagem, etc


  • A modalidade pregão destina-se à contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos, nos termos da lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 1º, parágrafo único, Lei 10.520/2002). Parece claro que, ao se falar em contratação de mão de obra especializada, afasta-se inevitavelmente do conceito básico que norteia a modalidade pregão, qual seja, a de um serviço comum. Afinal, ser especializado em algo pressupõe apresentar refino técnico que sobressaia em meio aos demais profissionais do mercado; que se destaque, portanto, em meio aos demais profissionais capazes de prestar serviços, tão somente, comuns.

    Gabarito: Errado
  • Nesse caso teria que se usar o tipo Técnica e Preço, no Pregão utiliza-se o tipo Menor Preço.

  • Contratação de empresa especializada, ao meu ver, seria uma contratação direta. Sendo assim - uma inexigibilidade de licitação por motivo de enviabilidade de competição.



  • Arlington, permita-me discordar do seu comentário.

    A questão fala de "mão de obra especializada", mas não traz outros aspectos que configurariam a inexibilidade, tais como: natureza singular e profissional ou empresa de notória especialização. Ou seja, pode haver mão de obra especializada, mas de natureza que não seja singular, ou até mesmo uma mão de obra especializada para serviços de publicidade ou divulgação (caso esse que não seria possível a inexibilidade).

    A Lei Geral de Licitações estabelece que os tipos de licitações "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual e é mais incisiva ainda ao dizer que "na contratação de bens e serviços de informática será adotado obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço".

    Portanto, questão incorreta.

    Caberia a modalidade Concorrência ou Tomada de Preços no tipo de "técnica e preço".

  • ERRADO - Segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Edição. Páginas 77 e 78), a regra é pela adoção do tipo de licitação "técnica e  preço", entretanto entende que comporta exceções:

    "A Lei de Licitações exige a adoção obrigatória do critério “técnica e preço” para contratação de bens e serviços de informática, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 45, § 4.º, da Lei). Entendemos, no entanto, que esta norma não possui caráter geral e, portanto, a sua aplicação se restringe à Administração federal. Portanto, Estados e Municípios poderiam definir outro critério de julgamento, notadamente para produtos de informática padronizados, sem maiores complexidades (ex.: aquisição de CD-ROM). Ademais, mesmo em âmbito federal, é possível admitir o uso de licitação do tipo menor preço quando os bens e serviços de informática forem classificáveis como comuns, especialmente em razão da evolução tecnológica e a padronização de alguns itens." (grifamos).

  • Errado.

    O Pregão é usado para aquisição de bens e serviços comuns.

  • Fiquei com dúvida! Vejam o que diz o decreto 7.174/2010

    Art. 9º § 1º - A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. 
    O que deixa errado é o fato da mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas entrar no caso de inelegibilidade ou no caso de não ser um serviço de informática comum?


  • Danielle, você é linda.

    Bom, o bizu dá questão foi a mudança de conceito.
  • Meus caros, vou discordar de (quase) todos que aqui postaram (aí incluído o i. e respeitável professor).

    O erro da questão NÃO reside no fato de supostamente ser incabível o pregão para contratações que tenham "mão de obra especializada" atinente à seara de informática. Em verdade, o erro da questão é afirmar tal possibilidade de maneira generalizada (dando a entender que abrangeria todos os casos).

    Trabalho com a matéria há vários anos, e afirmo com convicção que o fato de o objeto abranger "mão de obra especializada" não inviabiliza, necessariamente, a adoção de certame na modalidade Pregão. Este é cabível sempre que estivermos diante de um serviço comum, e o fato de objeto adotar mão de obra especializada não afasta a possibilidade de o serviço ser assim considerado (comum). Um bom exemplo disso encontramos no Edital do Pregão Eletrônico nº 37/2013, do próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, cujo objeto é o de "Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para prestação de serviços técnicos ao Tribunal de Contas da União – TCU. Trata-se de fornecimento de mão de obra especializada para a execução de serviços técnicos especializados de forma permanente e serviços de consultoria especializada de forma eventual, conforme os termos expressos nestas Especificações." (cf. Anexo II, subitem 2.1 do mencionado edital).

    E a doutrina de Rafael Carvalho, citada em comentário de um colega, não abarca um fato mais recente, qual seja, o de que, na atualidade, é indiscutível a possibilidade de contratação de bens e serviços de informática (desde que sejam comuns) por meio de Pregão, em âmbito federal. Nesse sentido, o Decreto Federal nº 7.174/2010, que leva em consideração a lei atinente ao pregão (Lei nº 10.520), que é posterior à Lei nº 8.666.

  • Esta questão está Errado

  • Acredito que o erro está em dizer que o pregão é adequado para a contratação de serviço de desenvolvimento de sistemas, sem especificar se é serviço comum ou não.

    Vejam o trecho da Nota Técnica nº 02/2008 - SEFTI/TCU

    "...podem ser considerados comuns os serviços de desenvolvimento de sistemas se estes adotarem padrões de desempenho e qualidade que sejam usuais no mercado."

    Na prática, a administração pública hoje está tendendo a considerar serviços de informática como "comuns", baseando-se no uso de metodologias e frameworks utilizados no mercado para gerenciar e medir os serviços prestados (CMMI, ITIL, COBIT, Normas ISO).

    Dessa forma o erro estaria em generalizar o pregão para a contratação de qualquer tipo de serviço de desenvolvimento de sistemas, quando na verdade ele só é adequado para serviços de desenvolvimento de sistemas considerados comuns.

  • PREGÃO = contratação de bens e serviços COMUNS

  • De modo generalizado ,como trouxe a questão, a contratação de serviços técnicos especializados é feita pela modalidade concurso. Isso não quer dizer que não existem serviços técnicos especializados que serão comuns, no entanto, eu marquei a questão por perceber a inversão de conceitos, (regra geral). Bons estudos a todos!

  • Concurso utilizado para Serviços Técnicos Especializados-STPE.

  • 1. A aquisição de bens e a contratação de serviços pela modalidade pregão incluída entre as modalidades de licitação pela Lei nº 10.520/2002, teve como objetivo facilitar a compra de bens e serviços comuns, conforme a estipulação inscrita no Decreto nº 3.555/2000.

     

    2. No ramo de serviços de informática o referido decreto indicou como serviços comuns na área de informática a prestação de serviços de digitação e manutenção de equipamentos.

     

    3. O objetivo da modalidade pregão é permitir a contratação mais rápida e acessível à Administração de bens e serviços que são licitados pelo tipo menor preço.

     

    4. Não é cabível a utilização do pregão para a contratação de contratação de empresa de desenvolvimento de sistemas de computação, para fornecimento de mão-de-obra especializada no desenvolvimento de sistemas de simulação de controle (...)

     

     

    (TRF-1 - REOMS: 6656 DF 2006.34.00.006656-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/08/2007,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2007 DJ p.100)

  • Serviços comuns ,assim entendido no que vier disposto no edital

  • 2016

    A modalidade pregão poderá ser utilizada caso a licitação envolva o desenvolvimento de um software.

    certa

     

    iae? pregão não é só para serviços comuns?

  • Pregão é para bens e serviços comuns. Mão de obra especializada ultrapassa o referido dispositivo legal.
  • Se é serviço "ESPECIALIZADO", deixou de ser "COMUM", ou seja, pregão é para bens e serviços COMUNS.

    GABARITO: ERRADO.

  • Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.

  • Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.

  • Na prática os serviços de desenvolvimento de sistemas estão sendo contratados na modalidade pregão.

  • Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas. Resposta: Errado.

    Bens e serviços comuns.

  • Só o examinador pra explicar o que ele pediu