-
ERRADO
TCU, Informativo de Licitações e Contratos nº 142
"É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração."
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2FINFOJURIS%2FINFO_TCU_LC_2013_142.doc&ei=EjhZVMCtLcWoNv-mgJgN&usg=AFQjCNEgMVgyAY5jl6hfS1e1V5pfLqhJfg&sig2=W8Dcj_dzwxOvDYWsxuU1qA
-
Embora não haja dispositivo legal
expresso que resolva a presente questão, é possível construir um raciocínio e,
assim, alcançar a resposta correta. Vejamos:
Se o licitante vencedor ofereceu
produto de qualidade superior e, ainda assim, por um preço mais vantajoso à
Administração, torna-se bastante difícil sustentar que os demais concorrentes
experimentaram algum prejuízo sob o aspecto da competitividade. Afinal, se
todos os demais, mesmo tendo oferecido produto de qualidade inferior, ainda
assim apresentaram preços superiores ao da proposta vencedora, parece lógico
que se os demais licitantes tivessem, também, oferecido o mesmo produto que o
licitante vencedor, seus preços seriam ainda mais elevados. Deveras, sob o
ângulo do interesse público, tudo está a recomendar que o produto de qualidade
superior seja admitido.
Por fim, é válido mencionar que o
Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de analisar a matéria, e
deliberou pela legalidade da operação de compra do respectivo produto. Eis a
íntegra do mencionado acórdão do TCU:
“É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na
hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada
no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o
preço obtido revelar-se vantajoso para a administração
Representação formulada por
empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011,
conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo
objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate
para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de
Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em
razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da
faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2;
tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter
ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido
ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais
resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o
produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito,
anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em
conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de
Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que
se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma
técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a
gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu,
então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios
licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a
aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração
contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda
classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do
qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima
modificação do edital (...) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado
mais vantajoso ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do
Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão
394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.”
Gabarito: Errado
-
O erro esta no final (..)ainda que seja mais vantajoso para Administração, sendo que, esta busca no pregão sempre o menor preço.
-
Nesse caso, a qualidade superior de que trata o item tem algum significado específico no "jurisdiquês" ou está empregada no seu significado usual do português?
-
Um dos concorrentes oferece caneta "tintex" e um outro caneta BIC e ainda por um menor preço... não fere nenhum princípio e é uma oferta muito mais vantajosa para a Adminsitração.
Vai dar certo!
-
Wesley,
O erro da questão está em afirmar que "fere os princípios norteadores de Licitação", pois produto superior ao especificado em edital e ainda, sendo mais "vantajosa para a Administração" isto é muito bom, pois este último é o que se busca no pregão.
-
Não tem vinculação ao edital no pregão? Como não fere a competitividade o fato de ter uma coisa no edital, e a pessoa trazer outra melhor?
-
O fato é que no Concurso para Juiz Federal tem 12 matérias para vc ter na mente kkkk
Agora imagem um conhecimento vertical em todas? Ninguém passa...
-
Esse entendimento do TCU vai descontruir o exemplo de Matheus carvalho sobre o pálio mais equipado...
-
kkkkkkkk... João Filho, o que o Matheus fala é que o benefício não pode gerar vantagem, nem ter aumentada sua valoração por conta dele, mas a questão traz que apesar da maior qualidade o preço é ainda assim mais vantajoso para a adm, então n teria problema, pois aí não há preferência, foi apenas vantagem para a adm que prevaleceu.
Adoro o Matheus, doce como um jiló!!!!! kkkkkkkk...
-
Registre-se que a proposta mais vantajosa nem sempre coincide
com a de menor preço. Em outras palavras, o objetivo das licitações não é
a proposta mais barata, mas sim a mais vantajosa ao interesse público.
Como se sabe, por vezes é melhor pagar mais, contratando algo mais
adequado, com mais qualidade, do que pagar menos e ter problemas
depois (às vezes, o barato sai caro!).
-
Para o TCU, pode-se flexibilizar o critério de julgamento, quando o produto apresentar melhor qualidade, não ferir a competitividade e o preço ser vantajoso para a administração.