SóProvas


ID
1305430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação na modalidade pregão, julgue o item que se segue.
No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    TCU, Informativo de Licitações e Contratos nº 142

    "É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração."

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2FINFOJURIS%2FINFO_TCU_LC_2013_142.doc&ei=EjhZVMCtLcWoNv-mgJgN&usg=AFQjCNEgMVgyAY5jl6hfS1e1V5pfLqhJfg&sig2=W8Dcj_dzwxOvDYWsxuU1qA

  • Embora não haja dispositivo legal expresso que resolva a presente questão, é possível construir um raciocínio e, assim, alcançar a resposta correta. Vejamos:

    Se o licitante vencedor ofereceu produto de qualidade superior e, ainda assim, por um preço mais vantajoso à Administração, torna-se bastante difícil sustentar que os demais concorrentes experimentaram algum prejuízo sob o aspecto da competitividade. Afinal, se todos os demais, mesmo tendo oferecido produto de qualidade inferior, ainda assim apresentaram preços superiores ao da proposta vencedora, parece lógico que se os demais licitantes tivessem, também, oferecido o mesmo produto que o licitante vencedor, seus preços seriam ainda mais elevados. Deveras, sob o ângulo do interesse público, tudo está a recomendar que o produto de qualidade superior seja admitido.

    Por fim, é válido mencionar que o Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de analisar a matéria, e deliberou pela legalidade da operação de compra do respectivo produto. Eis a íntegra do mencionado acórdão do TCU:

    É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração

    Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (...) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.”

    Gabarito: Errado
  • O erro esta no final (..)ainda que seja mais vantajoso para Administração, sendo que, esta busca no pregão sempre o menor preço.

  • Nesse caso, a qualidade superior de que trata o item tem algum significado específico no "jurisdiquês" ou está empregada no seu significado usual do português?

  • Um dos concorrentes oferece caneta "tintex" e um outro caneta BIC e ainda por um menor preço... não fere nenhum princípio e é uma oferta muito mais vantajosa para a Adminsitração.


    Vai dar certo!

  • Wesley,

    O erro da questão está em afirmar que "fere os princípios norteadores de Licitação", pois produto superior ao especificado em edital e ainda, sendo mais "vantajosa para a Administração" isto é muito bom, pois este último é o que se busca no pregão.
  • Não tem vinculação ao edital no pregão? Como não fere a competitividade o fato de ter uma coisa no edital, e a pessoa trazer outra melhor? 

  • O fato é que no Concurso para Juiz Federal tem 12 matérias para vc ter na mente kkkk

     

    Agora imagem um conhecimento vertical em todas? Ninguém passa...

  • Esse entendimento do TCU vai descontruir o exemplo de Matheus carvalho sobre o pálio mais equipado...

  • kkkkkkkk...  João Filho, o que o Matheus fala é que o benefício não pode gerar vantagem, nem ter aumentada sua valoração por conta dele, mas a questão traz que apesar da maior qualidade o preço é ainda assim mais vantajoso para a adm, então n teria problema, pois aí não há preferência, foi apenas vantagem para a adm que prevaleceu. 

    Adoro o Matheus, doce como um jiló!!!!! kkkkkkkk...

  • Registre-se que a proposta mais vantajosa nem sempre coincide
    com a de menor preço. Em outras palavras, o objetivo das licitações não é
    a proposta mais barata, mas sim a mais vantajosa ao interesse público.
    Como se sabe, por vezes é melhor pagar mais, contratando algo mais
    adequado, com mais qualidade, do que pagar menos e ter problemas
    depois (às vezes, o barato sai caro!).

  • Para o TCU, pode-se flexibilizar o critério de julgamento, quando o produto apresentar melhor qualidade, não ferir a competitividade e o preço ser vantajoso para a administração.