SóProvas


ID
1305433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando as instruções normativas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) referentes a licitações e contratos públicos, julgue o item a seguir.
Nos termos da IN 4/2010 do MPOG, a gestão da segurança da informação de um ente público não poderá ser objeto de contratação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, CONFORME IN 4/2010 DO MPOG

    Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:

    I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e

    II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.

  • Segue apenas um complemento conforme o site do SISP.

    Segundo o SISP,"

    Meu órgão pode contratar serviços de gestão de Segurança da Informação?

    R:

    Não! De acordo com o Art. 5º da IN 04, a gestão de processos de TI, incluindo gestão de Segurança da Informação, não pode ser objeto de contratação. Salvo quando o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a APF

    "

    http://www.sisp.gov.br/faq_segurancainformacao/one-faq?faq_id=13941646#13971959


  • A versão da IN4 de 2014 também manteve esta redação.


    Segundo a IN4/2014, Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:


    II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação.


  • A questão cobra conhecimento sobre o que não pode ser objeto de contratação de TI pelos órgãos públicos.
    A INº 4/2010 do MPOG dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.  Atualmente, a matéria é regida pela IN nº 01/2019 do Ministério da Economia.


    A IN nº 04/2010 aponta em seu Art. 5º que:

    “ Não poderão ser objeto de contratação:

    I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e

    II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação. “



    Tal vedação está mantida na atual IN nº 01/2019 em seu Art. 3º, vejamos:

    “Não poderão ser objeto de contratação:

    I - mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12; e

    II - o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação."


    Diante disso, a gestão da segurança da informação não pode ser objeto de contratação.


    Gabarito da professora: CERTO.



    Referências:

    [1] Instrução Normativa n.º 04/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)/ Secretária de Logística e Tecnologia da Informação.

    [2] Instrução Normativa n.º 01/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital.