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ID
1305442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativos ao processo licitatório.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

Alternativas
Comentários
  • Procedimento com a prática desse ato que declara como adjudicatário o vencedor do certame. A adjudicação produz dois efeitos principais:

    a) atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato;

    b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.


        Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo­-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação


  • CERTA

    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 

    Citado por HELY LOPES MEIRELLES e MARIA SYLVIA DI PIETRO, esse princípio impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64 do Estatuto). Ensina MEIRELLES que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A obrigatoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. 

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/CyonilCunha/cyonil_toq5.pdf

  • A última fase do procedimento da concorrência é a adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame. 

    A adjudicação produz dois efeitos principais:

    a) atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato;

    b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.

    Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.


    Se, entretanto, houver celebração do contrato com preterição da ordem classificatória, é nula a contratação (art. 50 da Lei n. 8.666/93), passando o adjudicatário a ter direito adquirido de figurar no contrato. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, admitida uma prorrogação, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.



  • Colegas, fiquei com a seguinte dúvida. A adjudicação é obrigatória pois ela atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato. Ok, esta obrigatoriedade existe. Porém, a questão continua apresentando duas exceções. "salvo (...) não firmar no prazo prefixado". O processo da licitação é concluído com a homologação e adjudicação ao vencedor. Se por acaso o vencedor não firmar o contrato, a adjudicação perde o efeito, e passa-se para o próximo. Mas isso não impede a obrigatoriedade de se adjudicar ao vencedor. Entendi que esta ressalva foi incorreta, pois não importa se ele foi assinar o contrato ou não, a adjudicação é obrigatória ao vencedor. Agora, se a adjudicação for realizada no momento da assinatura do contrato, aí está correta e eu viajei na maionese. 

  • Não confundir a adjudicação com a contratação. Esta não é obrigatória por parte da Administração, de acordo com a Lei 8666:


    § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


  • Concordo plenamente com Cassio Dias. A questão está correta apenas quanto à obrigatoriedade da adjudicação ao vencedor, quanto ao resto está errada.

  • A adjudicação constitui ato vinculado, já que as únicas hipóteses em que a Administração pode deixar de efetuar a adjudicação são: a)anulação que ocorrerá nos casos de ilegalidade e; b) revogação, em caso de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente justificado e comprovado.

    Se o interessado não atender à convocação no prazo estabelecido pela Administração, perderá o direito à contratação e ficará sujeito as penalidades do artigo 87; o prazo de prorrogação pode ser prorrogado por igual período, quando solicitado durante seu transcurso pela parte e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (64, § 1).


    Feita a adjudicação, a Administração convocará o adjudicatário para assinar o contrato, devendo fazê-lo no prazo de 60 dias da data da entrega das propostas; ultrapassando este prazo, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 64, § 3).

    Obs. Caso o interessado não atenda a convocação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou pode revogar a licitação sem prejuízo da cominação prevista no art. 81 (art. 64, § 2).

    Atenção !

    Os licitantes remanescentes, porém, não são obrigados a aceitar o contrato, já que se fizerem, terão que sujeitar-se às condições propostas pelo vencedor; assim não ficam sujeitos as penalidades determinadas pelo art. 81, elencado no parágrafo único.

    #Segue o Fluxo

  • O vencedor pode desistir de contratar com a administração ?? ¬¬

  • Reproduzindo o comentário de FRANCISCO NETO, que elucida bem a questão:



    "A adjudicação constitui ato vinculado, já que as únicas hipóteses em que a Administração pode deixar de efetuar a adjudicação são: a)anulação que ocorrerá nos casos de ilegalidade e; b) revogação, em caso de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente justificado e comprovado.

    Se o interessado não atender à convocação no prazo estabelecido pela Administração, perderá o direito à contratação e ficará sujeito as penalidades do artigo 87; o prazo de prorrogação pode ser prorrogado por igual período, quando solicitado durante seu transcurso pela parte e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (64, § 1).

    Feita a adjudicação, a Administração convocará o adjudicatário para assinar o contrato, devendo fazê-lo no prazo de 60 dias da data da entrega das propostas; ultrapassando este prazo, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 64, § 3).

    Obs. Caso o interessado não atenda a convocação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou pode revogar a licitação sem prejuízo da cominação prevista no art. 81 (art. 64, § 2).

    Atenção !

    Os licitantes remanescentes, porém, não são obrigados a aceitar o contrato, já que se fizerem, terão que sujeitar-se às condições propostas pelo vencedor; assim não ficam sujeitos as penalidades determinadas pelo art. 81, elencado no parágrafo único.

    #Segue o Fluxo"

    Reportar abuso

  • A adjudicação diz respeito ao ato da autoridade competente que atribui ao vencedor do certame o seu objeto. A adjudicação é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o licitante vencedor. Dessa forma, a adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a terceiro que não seja o legítimo vencedor.

     

    Esse princípio, porém, dá direito apenas a adjudicação, não garantindo a celebração do contrato. Assim, impede-se que o órgão celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatório para o mesmo objeto enquanto estiver válida a adjudicação. Impede, também, que o órgão protele a contratação indefinidamente sem apresentar motivo para tal.

  • No âmbito administrativo, adjudicação é a concessão ou atribuição de direito da realização de obras ao vencedor de uma concorrência, mediante a realização de uma licitação.

  • A adjudicação é compulsória,a celebração do contrato, não.
  • A adjudicação ao vencedor é obrigatória, a contratação não. 

  • A Adjudicação é Compulsória!

  • Caso alguém saiba por favor me avise no meu perfil.

    Mas a minha dúvida é, Se a adm pode revogar a licitação, até a assinatura do contrato, como a adjudicação é OBRIGATORIA ?

    Logo além da ressalva feita na questão, quanto a desistência do vencedor ou a não assinatura do contrato no prazo, ainda existe a hipotese da REVOGAÇÃO da licitação. Por isso entendi a questão como incorreta.

  • À luz do princípio da adjudicação compulsória (Lei 8.666/93, art. 50), caso a Administração delibere por celebrar o contrato, deverá, obrigatoriamente, convocar o licitante vencedor para a sua assinatura. Neste sentido, está correta a presente proposição, no ponto em que colocou sustentou que a "adjudicação ao vencedor é obrigatória".

    Este dever de priorizar o primeiro colocado no certame é excepcionado, todavia, realmente, na hipótese de o vencedor desistir da celebração do contrato ou não aparecer para assiná-lo no prazo para tanto definido, caso em que a Administração poderá, observada a ordem de classificação, oferecer o objeto aos demais licitantes, nas mesmas condições da proposta vencedora, consoante art. 64, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

    No sentido exposto pela Banca, confira-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    "A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior."

    Do exposto, integralmente correta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 264.

  • Relativos ao processo licitatório, é correto afirmar que: A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

  • ADJUDICAÇÃO != HOMOLOGAÇÃO.