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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GABARITO: CERTO
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Outras considerações:
OBS: Petrobrás conseguiu uma liminar para ter o regime de licitação diferenciado.
Observem essa questão:
CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993″. (CERTA)
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CERTA
Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público. O princípio da indisponibilidade do interesse público também exige que as empresas estatais, embora regidas pelo direito privado, se submetam à licitação, uma vez que administram recursos total ou parcialmente públicos. Isto significa que, com a nova redação do dispositivo constitucional, as empresas estatais vão poder dispor de procedimento próprio para suas licitações. Mas não estarão dispensadas de observar os princípios da licitação.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4876&idAreaSel=17&seeArt=yes
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Mas essa regra só é válida para atividades-meio, excluindo as atividades-fim. Pela generalização, marquei "errado".
José dos Santos Carvalho Filho afirma que "referidos entes, embora integrantes da Administração Indireta, desempenham operações peculiares, de nítido caráter econômico, que estão vinculadas aos próprios objetivos da entidade; são atividades-fim dessas pessoas. Nesse caso, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade do Estatuto por absoluta impossibilidade jurídica. (...) Para as atividades-meio, contudo, deverá incidir normalmente a Lei nº 8.666/93".
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Lembrando que já foi editada a lei para as EP/SEM: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
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.. administram recursos total ou parcialmente públicos ????
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Capitã. Empresas estatais são as Sociedades de economia mista e as Empresas públicas. Estas possuem totalidade de capital público; já aquelas, maioria de capital público com direito a voto e parte de capital privado. Por isso se fala "administram recursos total ( empresas públicas ) ou parcialmente ( sociedade de economia mista ) públicos".