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ID
1305448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativos ao processo licitatório.
Constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Igualdade entre os licitantes: a igualdade entre os licitantes é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, por mediante julgamento facciosos, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, par. 1º).

    O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários á garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço á regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11030
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2013: p. 603) "não configura, por essa razão, violação ao princípio da isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos de habitação dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do futuro contrato"

  • ERRADO

     

    Se licitação pede: requisitos mínimos para participação no processo de licitação.

    Logo, todos precisão ter esses requisitos, portanto NãO atenta ao princípio da igualdade entre os licitantes ​

  • Errado.

     

    A Administração Pública tem não apenas a possibilidade, mas, a rigor, autêntico dever de se cercar das cautelas necessárias, visando a assegurar que o serviço a ser contratado seja corretamente executado, o que envolve, é claro, exigências relativas à qualificação dos particulares-licitantes. Dessa forma, não constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação, uma vez que o atendimento aos requisitos mínimos constitui providência perfeitamente admissível, à luz da legislação de regência. Há base legal para tanto (art. 27 da lei 8.666/93).

  • Fase de habilitação.

  • Oprocedimento licitatório visa a possibilitar que a Administração adquira a proposta mais vantajosa possível. Isso é evidente e induvidoso. Todavia, não é menos verdade que o contrato precisa ser celebrado com uma pessoa realmente capaz de executar, a contento, o objeto contratual. Por esta razão, é perfeitamente possível que o instrumento convocatório estabeleça requisitos mínimos para a participação no processo. Neste sentido, inserem-se as qualificações jurídicas, técnicas, econômico-financeiras e de regularidade fiscal e trabalhista, previstas no art. 27, I a IV, da Lei 8.666/93.

    Em suma, a igualdade precisa ser assegurada entre os participantes que reúnam efetivamente condições de cumprir de maneira escorreita todas as obrigações contidas no ajuste, sem discriminações ou favorecimentos. Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo advertem:
    "A observância da igualdade entre os participantes no procedimento licitatório possui uma dupla vertente: devem ser tratados isonomicamente todos os que participem da disputa, o que significa vedação a discriminações injustificadas no julgamento das propostas, e deve ser dada oportunidade de participação nas licitações em geral a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado.
    Não configura, por essa razão, violação ao princípio da isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos de habilitação dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do futuro contrato."

    Logo, está errada a assertiva ora em comento.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 581-582.

  • O item está ERRADO.

     

    Para Maria Sylvia, a licitação é:

     

    “O procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. .

     

    Ou seja, é prudente que a Administração fixe requisitos mínimos de qualidade, por exemplo, para a seleção das melhores propostas, daí o erro do quesito.