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Lei. 12.462 (RDC), Art. VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
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Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
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Pessoal, não entendi o porquê dessa questão estar errada. Alguém pode explicar? Pesquisando a respeito do assunto na própria Lei do RDC, encontrei esse dispositivo relacionado:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Obrigado desde já!
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A questão cita que os objetivos do parcelamento, no RDC, são: a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos .
No entanto, segundo a Lei 12.462, Art. 4º, inciso VI, o objetivo do parcelamento é: ampla participação dos licitantes, sem perda da economia de escala.
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ERRADO
ART. 4 VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
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Comentário:
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FAÇO minhas as palavras do gabriel. o povo não pode esquecer que tem a ferramenta perguntar ao professor! só que não adianta nada só um usar a ferramenta...tem questão que estou aguardando respostas há meses.........se todos pedirem comentários do professor.......... mais rápido seremos atendidos.
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Destrinchando a afirmativa:
"A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação."
Colocando em outra ordem ficaria:
O parcelamento do objeto da contratação objetiva a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.
Mas a lei diz:
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
Ou seja, o parcelamento do objeto da contratação objetiva a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e não a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.
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Erro: execução simultânea de todos os contratos...
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Ou seja, não se pode aplicar a execução simultânea em todos os contratos.
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Nos contratos de engenharia é vedada a execução simultânea
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Qual objetivo do parcelamento do objeto?
R: Ampla participação dos licitantes, sem perda de economia de escala.
*Daqui já se constata o erro grotesco da questão, que diz que um dos objetivos do parcelamento seria a excução simultânea e a redução do prazo de execução dos contratos
Mas existe a previsão dessa execução simultânea?
Sim! a administração pode contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, mediante justificativa expressa, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea e for conveniente. Exceção: Serviços de engenharia.
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Diretrizes do RDC
ü Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
ü Padronização de instrumentos convocatórios;
ü Busca da maior vantagem p/ a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
ü Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
ü Utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
ü Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
ü Ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6 ° desta Lei.
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As diretrizes a serem observadas no Regime Diferenciado de Contratações - RDC encontram-se listadas no art. 4º da Lei 12.462/2011, cujo inciso V assim preceitua:
"Art. 4o Nas
licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes
diretrizes:
(...)
VI - parcelamento do objeto,
visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala."
Daí se extrai que o parcelamento do objeto, de fato, constitui uma de tais diretrizes estabelecidas na lei do RDC. Todavia, o objetivo por trás desta diretriz, de acordo com a norma, não é promover a execução simultânea de contratos e reduzir prazos de execução dos contratos, mas sim possibilitar a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
Já estaria incorreta a assertiva, portanto, em vista de tal divergência. Nada obstante, pode-se apontar um segundo equívoco, qual seja: a Lei do RDC até prevê a execução simultânea de contratos, como se vê da regra do art. 11, abaixo transcrito:
"Art. 11. A administração pública
poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de
economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação
puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado;
ou
II - a múltipla execução for
conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas
hipóteses previstas no caput
deste artigo, a
administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do
objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O
disposto no caput
deste artigo não se
aplica aos serviços de engenharia."
Daí se depreende que a previsão em tela não pode ser aplicada nos casos de serviços de engenharia. Ora, a assertiva ora analisada afirmou que a contratação simultânea seria viável em "todos" os contratos, negligenciado, portanto, a sobredita ressalva legal, no que incorreu, pois, em mais um equívoco.
Incorreta, assim, a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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O parcelamento do objeto visa à maior participação no certame, e não acelerar a execução dos contratos ou realizá-los simultaneamente.
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GABARITO: ERRADO
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011