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Errado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo explicam o porquê (pág. 687): "no julgamento de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a MAIOR ECONOMIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO decorrente da execução do contrato."
Art. 23, 1
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Alguém pode detalhar o erro da questão?
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Errada.
Segundo a lei 12462/11:
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2o Na hipótese prevista no caputdeste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
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Péricles, creio que o erro se observa no trecho da questão que fala "utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública..". Conforme já citado pelos colegas (Lei 12462/11 Art. 23), "utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.."
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Trata-se do critério do maior retorno econômico, previsto na Lei 12462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.Por esse critério a remuneração do particular contratado é estipulada com base em percentual da economia gerada para a Administração contratante. Ou seja, envolve risco: a vantagem do particular será proporcional ao ganho propiciado para a Administração. E se não for alcançada a meta prevista no contrato, fixada com base na proposta vencedora, o particular estará sujeito às sanções previstas na lei. Fonte: Marçal Justen Filho - http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf
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ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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Comentário:
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O erro da questão está que o Julgamento pelo maior retorno econômico se Aplica EXCLUSSIVAMENTE para a celebração dos contratos de EFICIÊNCIA, E NÃO OS QUE RESULTEM RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO, que nesse caso pode se utilizar do critério de julgamento pela MAIOR OFERTA DE PREÇO, previsto no Art. 22, que são utilizados no caso que resultem em RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
Tentei ser o mais objetivo possível
"Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".
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Galera, o critério de julgamento que contratos que resulta em receita para a administração pública é o: MAIOR OFERTA DE PREÇOS!
O critério de MAIOR RETORNO ECONÔMICO é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência!!!
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O maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência,sendo selecionada a proposta que proporcionar maior economia à administração pública decorrente da execução do contrato. O contrato de eficiência é aquele que tem por objeto aprestação de serviços,que pode incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art.23,§1.º).
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Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
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A realização de exercícios é fundamental para fixação do conteúdo!! Por uma leitura da lei seca, adquirimos uma memória superficial do tema que por certo no momento de resolver uma questão como essa, o candidato lembra do contexto geral, mas não está firme para as "pegadinhas"
Vejamos:
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
A banca misturou os conceitos..
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CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.
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LEI 12.462/2011:
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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ERRRADA: Contratos que resultem EFICIÊNCIA e não prpiamente RECEITA.
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Critério de julgamento:
1. Menor preço ou MAIOR desconto: A Adm. fixa preço referência - orçamento;
2. Técnica e preço;
3. Melhor técnica ou contéudo artístico;
4. Maior oferta de preço: RECEITA para a Adm.
5. Maior retorno econômico: exclusivamente para contratos de EFICIÊNCIA - maoir ecônomia para a Adm.
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Contratos que resultem em receita: ---->MAIOR OFERTA DE PREÇO
Contratos de eficiência:---->MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Neste caso, há economia pela redução de despesas correntes, não resulta em receita
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CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
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ERRADO
Maior oferta de preço: contratos que resultem em receita para a administração pública
Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência,
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Maior economia para a administração durante a vigência do contrato.
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CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.
Esse foi o melhor comentário, da Alice Alice e merece ficar no top.
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Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
GAB. "ERRADO"
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LEI Nº 12.462/11.
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
[...]
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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Ao se referir a contratos que resultem em receita para a administração pública, a Banca, na verdade, está a tratar do critério de julgamento pela maior oferta de preço, e, não, do critério de maior retorno econômico.
No ponto, confira-se o teor do art. 22, caput, da Lei 12.462/2011:
"Art.
22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de
contratos que resultem em receita para a administração pública."
Já o critério de maior retorno econômico está previsto no art. 23, caput, do mesmo diploma legal, sendo destinado aos chamados contratos de eficiência, in verbis:
"Art.
23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a
maior economia para a administração pública decorrente da execução do
contrato."
Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Maior retorno econômico, utilizado EXCLUSIVAMENTE para a celebração de contratos de eficiência.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC
Critérios de julgamento
Menor preço ou maior desconto ➜ Menor dispêndio para a Administração
Técnica e preço ➜ Ponderação entre as propostas técnicas e de preço
Melhor técnica ou conteúdo artístico ➜ Exclusivamente para propostas técnicas ou artísticas
- ➜ É fixado um prêmio ou remuneração para o vencedor
Maior oferta de preço ➜ Contratos que resultem receita para a Administração
Maior retorno econômico ➜ Somente para contratos de eficiência
OBS.: Percebam que os critérios acima guardam correlação com os critérios/tipos previstos na Lei 8.666/1993, com exceção do critério de maior retorno econômico, que não apresenta correspondente na Lei de Licitações e Contratos.
Lei 8.666/1993
- Menor preço
- Melhor técnica
- Técnica e preço
- Maior lance ou oferta
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Lei 12.462/2011 (RDC)
- Menor preço ou maior desconto
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior oferta de preço
- Maior retorno econômico
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Q294141