SóProvas


ID
1305460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo explicam o porquê (pág. 687):  "no julgamento de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a MAIOR ECONOMIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO decorrente da execução do contrato."


     Art. 23, 1

  • Alguém pode detalhar o erro da questão?

  • Errada.

    Segundo a lei 12462/11:

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

    § 2o Na hipótese prevista no caputdeste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.

    § 3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

    I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;

    II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e

    III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.


  • Péricles, creio que o erro se observa no trecho da questão que fala "utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública..". Conforme já citado pelos colegas (Lei 12462/11 Art. 23), "utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.."

  • Trata-se do critério do maior retorno econômico, previsto na Lei 12462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.Por esse critério a remuneração do particular contratado é estipulada com base em percentual da economia gerada para a Administração contratante. Ou seja, envolve risco: a vantagem do particular será proporcional ao ganho propiciado para a Administração. E se não for alcançada a meta prevista no contrato, fixada com base na proposta vencedora, o particular estará sujeito às sanções previstas na lei.                                      Fonte: Marçal Justen Filho - http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf
  • ERRADO 

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.


  • Comentário:

    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.

  • O erro da questão está que o Julgamento pelo maior retorno econômico se Aplica EXCLUSSIVAMENTE para a celebração dos contratos de EFICIÊNCIA, E NÃO OS QUE RESULTEM RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO, que nesse caso pode se utilizar do critério de julgamento pela MAIOR OFERTA DE PREÇO, previsto no Art. 22, que são utilizados no caso que resultem em RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO.


    Tentei ser o mais objetivo possível

    "Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".

  • Galera, o critério de julgamento que contratos que resulta em receita para a administração pública é o: MAIOR OFERTA DE PREÇOS!

    O critério de MAIOR RETORNO ECONÔMICO é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência!!!

  • O maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência,sendo selecionada a proposta que proporcionar maior economia à administração pública decorrente da execução do contrato. O contrato de eficiência é aquele que tem por objeto aprestação de serviços,que pode incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art.23,§1.º).

  • Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    § 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.

    § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.

    § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

  • A realização de exercícios é fundamental para fixação do conteúdo!! Por uma leitura da lei seca, adquirimos uma memória superficial do tema que por certo no momento de resolver uma questão como essa, o candidato lembra do contexto geral, mas não está firme para as "pegadinhas"

    Vejamos:

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

     

    A banca misturou os conceitos..

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

     

    O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.

  • LEI 12.462/2011:

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • ERRRADA: Contratos que resultem EFICIÊNCIA e não prpiamente RECEITA.

  • Critério de julgamento:

    1. Menor preço ou MAIOR desconto: A Adm. fixa preço referência - orçamento;

    2. Técnica e preço;

    3. Melhor técnica ou contéudo artístico;

    4. Maior oferta de preço: RECEITA para a Adm.

    5. Maior retorno econômico: exclusivamente para contratos de EFICIÊNCIA - maoir ecônomia para a Adm.

  • Contratos que resultem em receita: ---->MAIOR OFERTA DE PREÇO

    Contratos de eficiência:---->MAIOR RETORNO ECONÔMICO

    Neste caso, há economia pela redução de despesas correntes, não resulta em receita

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

  • ERRADO

     

    Maior oferta de preço:  contratos que resultem em receita para a administração pública

     

    Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência,

  • Maior economia para a administração durante a vigência do contrato.

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

     

    O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.

    Esse foi o melhor comentário, da Alice Alice e merece ficar no top.

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.

    Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    LEI Nº 12.462/11.

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    [...]

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

  • Ao se referir a contratos que resultem em receita para a administração pública, a Banca, na verdade, está a tratar do critério de julgamento pela maior oferta de preço, e, não, do critério de maior retorno econômico.

    No ponto, confira-se o teor do art. 22, caput, da Lei 12.462/2011:

    "Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública."

    Já o critério de maior retorno econômico está previsto no art. 23, caput, do mesmo diploma legal, sendo destinado aos chamados contratos de eficiência, in verbis:

    "Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato."

    Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    Maior retorno econômico, utilizado EXCLUSIVAMENTE  para a celebração de contratos de eficiência.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC

    Critérios de julgamento

    Menor preço ou maior desconto Menor dispêndio para a Administração

    Técnica e preço Ponderação entre as propostas técnicas e de preço

    Melhor técnica ou conteúdo artístico Exclusivamente para propostas técnicas ou artísticas

    • É fixado um prêmio ou remuneração para o vencedor

    Maior oferta de preço Contratos que resultem receita para a Administração

    Maior retorno econômico Somente para contratos de eficiência

    OBS.: Percebam que os critérios acima guardam correlação com os critérios/tipos previstos na Lei 8.666/1993, com exceção  do critério de maior retorno econômico, que não apresenta correspondente na Lei de Licitações e Contratos.

    Lei 8.666/1993  

    • Menor preço  
    • Melhor técnica
    • Técnica e preço 
    • Maior lance ou oferta

    ----------------------

    Lei 12.462/2011 (RDC) 

    • Menor preço ou maior desconto 
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico 
    • Técnica e preço 
    • Maior oferta de preço 
    • Maior retorno econômico 

    ===

    PRA AJUDAR:

    Q294141