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Dec. 7892
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
GAB: CERTO
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 3º O
Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela
natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
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Discordo do gabarito e das justificativas dos colegas.
A questão não fala da impossibilidade de ser determinar o quantitativo a ser adquirido, mas sim a frequência e abrangência da contratação. Pelas alíneas I e III, nota-se que justamente a possibilidade de se determinar a [alta] frequência e [grande] abrangência, respectivamente, da contratação, são condicionantes para a adoção do SRP.
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um exemplo de objeto a ser contratado pelo SRP seria o café! kkkkk servidor público toma muuuuuito isso! e realmente não dá para definir previamente a quantidade correta utilizada.
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Colega Albertino Junior, concordo totalmente com vc!!
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GABARITO: CERTO
SEGUNDO O DECRETO 7892/2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Albertino Junior observou bem. Frequência e quantitativo são coisas diferentes. A frequência de contratações é pré-requisito para que haja a adoção do SRP. O que não é possível definir previamente é o quantitativo. A questão misturou as duas coisas.
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HIPÓTESES DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP
- CONTRSTAÇÕES FREQUENTES
- ENTREGAS PARCELADAS
- REGIME DE TAREFA
- REMUNERAÇÃO POR UNIDADE DE SERVIÇO
- ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO/ENTIDADE
- IMPOSIBILIDADE DE DEFINIR O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO.
GABARITO CERTO
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correta:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Questão na realidade errada, com gabarito justificado por dispositivo diverso do que trata a sua redação!
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Essa é a jogadinha básica do SRP..
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Para a resolução da presente questão, é preciso acionar o teor do art. 3º, IV, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, nos seguintes termos:
"Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade
de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."
Embora a norma não se refira, literalmente, a "frequência e abrangência", convenho que estes parâmetros têm íntima ligação com o quantitativo a ser adquirido. Afinal, se a Administração desconhece a frequência e a abrangência do objeto que poderá vir a contratar, é de se concluir que também não tem como definir, previamente, o quantitativo a ser demandado.
De tal maneira, entendo que a proposição lançada pela Banca amolda-se à hipótese contemplada no inciso IV, acima transcrito, o que a torna correta.
Gabarito do professor: CERTO
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Com relação ao Sistema de Registro de Preços (SRP), é correto afirmar que: Uma das hipóteses para a adoção do SRP na prestação de serviços a uma entidade da Administração é a impossibilidade de se determinar, previamente, com que frequência ou abrangência esses serviços serão demandados.