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ID
1305475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das transferências de recursos da União para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas de interesse recíproco, julgue o seguinte item.
No caso de convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho global, correspondente à despesa autorizada para a plena consecução do objeto do convênio, lançando-se em Restos a Pagar as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios futuros.

Alternativas
Comentários
  • "Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9e do Decreto n9 6.170/2007 c/c art. 65, § 89, art. 116, da Lei n9 8.666/93;

    Portaria 507/11

    Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á crédito e  respectivo empenho para atender despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa parte ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

    Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.




  • Não é em "Restos a Pagar", mas sim em Apostila ou mediante Registro Contábil.

  • marquei errado, considerando o art. 36, paragráfo único da lei 4.320/64: os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência.

     

    MAS NÃO SEI SE É O QUE EU REALMENTE ENTENDI ;/

  • Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • Comentário:

    Conforme o art. 10 da Portaria Interministerial 424/2016, nos instrumentos (convênios e contratos de repasse) cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, a União, enquanto concedente, indicará o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa (e não um empenho global) relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento. Neste caso, a previsão de execução de créditos orçamentários em exercício futuros acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento.

  • § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

  • Questão sobre a contabilização das despesas com convênios de vigência plurianual e lançamento de Restos a Pagar.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, Restos a Pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A inscrição não garante o direito ao pagamento. É necessário que se cumpra integralmente o estágio da liquidação (que em Restos a Pagar é definido como "processado"). Portanto, alguns empenhos inscritos poderão ser cancelados se o fornecedor não entregar o material ou não prestar o serviço conforme combinado, por exemplo.

     Para entender melhor a questão, vamos revisar alguns termos técnicos utilizados, no MCASP:
    - empenho global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
    - vigência plurianual: duração ultrapassa um exercício financeiro  

    Já a definição legal de RAP encontra-se expressa no art. 36 da Lei 4.320/1964:
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas
    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


    Aqui já poderíamos matar a questão. Repare que RAP são despesas empenhadas (executadas) dentro do exercício financeiro. Não se lança em RAP despesas a serem executadas em exercícios futuros.  

    Mas vamos ver em profundidade qual é o procedimento correto de contabilização das despesas do convênio plurianual, combinando os decretos 93872/86 e 6170/07, respectivamente:

    Art . 30 § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

    Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.        (Vigência)

    Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.


    Resumindo os normativos, em outras palavras, é o seguinte:
    No caso de convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho, correspondente à despesa autorizada para o exercício em curso, registrando em conta contábil específica, as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios futuros.

    Com isso, já conseguimos identificar os ERROS da afirmativa:
    No caso de convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho global, correspondente à despesa autorizada para a plena consecução do objeto do convênio, lançando-se em Restos a Pagar as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios futuros.

    Gabarito do Professor: Errado.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • As parcelas só deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício se a execução for realizada até 31/12 ou se o prazo para o seu cumprimento estiver vigente. As parcelas vigentes serão registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária do exercício em que estiver prevista a competência da despesa.

    Fonte: meus resumos.

    Corrijam-me se eu estiver errada. Bjo!

  • As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de VIGÊNCIA PLURIANUAL, serão empenhadas em CADA exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

    Fonte: Decreto nº 93.872/86, art. 27.