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"Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9e do Decreto n9 6.170/2007 c/c art. 65, § 89, art. 116, da Lei n9 8.666/93;
Portaria 507/11
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á crédito e respectivo empenho para atender despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa parte ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
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Não é em "Restos a Pagar", mas sim em Apostila ou mediante Registro Contábil.
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marquei errado, considerando o art. 36, paragráfo único da lei 4.320/64: os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência.
MAS NÃO SEI SE É O QUE EU REALMENTE ENTENDI ;/
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Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Comentário:
Conforme o art. 10 da Portaria Interministerial 424/2016, nos instrumentos (convênios e contratos de repasse) cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, a União, enquanto concedente, indicará o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa (e não um empenho global) relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento. Neste caso, a previsão de execução de créditos orçamentários em exercício futuros acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento.
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§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
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Questão sobre a contabilização
das despesas com convênios de vigência
plurianual e lançamento de Restos a
Pagar.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, Restos a Pagar são resíduos
passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A
inscrição não garante o direito ao pagamento. É necessário que se cumpra
integralmente o estágio da liquidação (que em Restos a Pagar é definido como
"processado"). Portanto, alguns empenhos inscritos poderão ser cancelados se o fornecedor não entregar
o material ou não prestar o serviço conforme combinado, por exemplo.
Para entender melhor a questão, vamos revisar alguns
termos técnicos utilizados, no MCASP:
- empenho global: é o tipo de empenho utilizado para despesas
contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por
exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
- vigência plurianual: duração ultrapassa um
exercício financeiro
Já a definição legal de RAP encontra-se expressa no art. 36 da
Lei 4.320/1964:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta
de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Aqui já poderíamos matar a
questão. Repare que RAP são despesas empenhadas
(executadas) dentro do exercício
financeiro. Não se lança em RAP despesas a serem executadas em exercícios
futuros.
Mas vamos ver em profundidade
qual é o procedimento correto de contabilização das despesas do convênio plurianual, combinando os
decretos 93872/86 e 6170/07, respectivamente:
Art . 30 § 1º Nos contratos, convênios, acordos
ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o
crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso,
bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão
os créditos e empenhos para sua cobertura.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou
contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser
transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de
repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil
específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. (Vigência)
Parágrafo único. O registro a que se refere o
caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos
seguintes para garantir a execução do convênio.
Resumindo os normativos, em
outras palavras, é o seguinte:
No caso de convênios cuja
duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho, correspondente à despesa
autorizada para o exercício em curso,
registrando em conta contábil específica,
as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios
futuros.
Com isso, já conseguimos
identificar os ERROS da
afirmativa:
No caso de convênios cuja
duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado
um empenho global, correspondente à despesa autorizada para a plena consecução do objeto do convênio, lançando-se em Restos a Pagar as parcelas da despesa relativas às
partes a serem executadas em exercícios futuros.
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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As parcelas só deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício se a execução for realizada até 31/12 ou se o prazo para o seu cumprimento estiver vigente. As parcelas vigentes serão registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária do exercício em que estiver prevista a competência da despesa.
Fonte: meus resumos.
Corrijam-me se eu estiver errada. Bjo!
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As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de VIGÊNCIA PLURIANUAL, serão empenhadas em CADA exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Fonte: Decreto nº 93.872/86, art. 27.