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Letra 'a'.Art.12, § 2º, CF - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.As diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são apenas aquelas explicitadas pelo discurso constitucional. Os naturalizados , por exemplo, não podem ascender à plenitude da cidadania, ocupando determinados cargos que a constituição reservou, apenas, para brasileiros natos, e podem ser extraditados, em caso de crime comum, praticados antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráficoilícito de entorpecentes e rogas afins, nos termos da lei.
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Complementando...A lei ordinária não pode criar outras distinções, além das quatro já especificadas pela Carta Brasileira: cargos (art.12, §3º), função (art.89, VII), extradição (art.5º, LI) e propriedade de empresa jornalística, radiodifusão sonora, sons e imagens (art.222).
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Camilo, a questão pede a alternativa CORRETA:|
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CORRETA letra A:
Art. 12 CF § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
LETRA B E C ERRADA: Art. 12 CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
LETRA D ERRADA: Art 5º CF - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
LETRA E ERRADA: Art. 12 CF § 4º- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
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a)CORRETO: A Condição deixa claro que não há disferenciação entre NATOS e NATURALIZADOS entretanto é a própria Constituição que da EXÇEÇÕES EXPRESSAS DE DIFERENCIAÇÃO para a Segurança Nacional.b)ERRADO: Ele não poderá perder a nacionalidade sobre nenhuma hipotese, MAS, não é protegido em casos inerentes a Tribuna Penal Internacional único caso em que ele pode ser entregue!c)ERRADO: Em Regra ele perde a Nacionalidade ao adquirir outra, mas há à opção da Nacionalidade Originária de outros países por Critério de Sangue que concede ao brasileiro a poli-pátria ou dupla cidadania como é o caso da Italia e da Espanha.d)ERRADO: Não pode ser extraditado e ponto final.e)ERRADO: Nato não perde a nacionalidade. Isso ai é para os naturalizados.
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Discordando do colega Israel, quando assevera veemente a não possibilidade do brasileiro nato em perder sua nacionalidade, a própria Constituição Federal preconiza a declaração da perda, tanto para os naturalizados, quanto aos natos, no caso de adquirir outra nacionalidade, com duas exceções.
Art. 12. São brasileiros:
[...]
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Observa-se que com relação ao inciso I, a CF/88 faz referência ao naturalizado, enquanto no inciso II estabelece a declaração da perda indistintamente aos natos e naturalizados.
Portanto, importante ressaltar que embora o brasileiro nato não possa ser extraditado, existe a possibilidade deste perder a sua nacionalidade brasileria.
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Letra A
Rebeca não perderá a nacionalidade, porque a nacionalidade estrangeira decorreu de imposição do Estado, se fosse adquirida voluntariamante ele perderia a nacionalidade brasileira.
Regra - todo brasileiro que adquire voluntariamante outra nacionalidade, perderá a nacionalidade brasileira
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Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato:
Letra A - poderá ter mais direitos do que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.
Distinção quer dizer "Diferença".
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Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato
e) poderá ter cancelada sua condição de brasileiro nato, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Art 12 parágrafo 4:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Tiver cancelada sua NATURALIZAÇÃO por SENTENÇA JUDICIAl em virtude de ativida nociva ao interesse nacional
(Esse caso será somente a perda da NATURALIZAÇÃO....)
Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: ( Esse caso poderá ser para brasileiros naturalizados e natos)
A) De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
B) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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O brasileiro nato tem o direito de se candidatar a Presidente da República, por exemplo. Coisa que o naturalizado não pode fazer.
Saúde e Paz !!!
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De acordo com Pedro Lenza (2009), o brasileiro nato só poderá perder a nacionalidade na hipótese de aquisição de outra nacionalidade (salvo os casos permissivos constitucionais).
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Eu marquei B!!! Pensei que essa situação fosse caso exclusivo para naturalizados!!! Boa questão !!!
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Então quer dizer que se um brasileiro nato for se naturalizar em um país que exija que ele perca a nacionalidade originária de brazuca ele poderá perder sua nacionalidade para aderir à nova???! É assim mesmo é???
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Rodrigo Silveira Anjos, segundo VP&MA, em regra, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional brasileiro, porém a CF admite, em duas situações, a dupla nacionalidade:
a) reconhecimento de nacionalidade pela lei estrangeira: não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude de adoção do critério iu sanguinis.
b) imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estragenrio, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Fonte:
Direito Constitucional Descomplicado, 4º edição, pag. 237
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http://www.oestadoms.com.br/flip/03-09-2011/p27b.pdf
Gente, não consegui entender os comentários confusos dos colegas acima. Achei este site onde tem a questão e algumas outras comentadas. Ajudou bastante :)
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COMENTÁRIO
Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato
A) poderá ter mais direitos do que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.
CORRETA, pois, segundo o § 2º do art. 12 da Carta Política:
“§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”
Ou seja, o brasileiro nato poderá ter mais direitos que o naturalizado se a Constituição assim prever.
B) é protegido sem restrições e, portanto, não poderá perder a nacionalidade em nenhuma hipótese.
ERRADA, pois segundo o § 4º do art. 12 da CF, o brasileiro nato pode perder nacionalidade se adquirir outra, ressalvado os casos previstos em lei. "§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
C) poderá adquirir outra nacionalidade, desde que abdique da condição de brasileiro nato.
ERRADA, pois a Constituição prevê expressamente casos em que o brasileiro nato poderá ter outra nacionalidade sem perder a nacionalidade originária.
"§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
D) não poderá ser extraditado, salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
ERRADA, pois segundo o inciso LI do art. 5º da CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”
Ou seja, o brasileiro nato não pode ser extraditado.
E) poderá ter cancelada sua condição de brasileiro nato, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
ERRADA, pois o brasileiro só perde a nacionalidade no caso previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da CF.
"§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:"
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Por que a alternativa C está errada?
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A nacionalidade é um dos direitos e garantias fundamentais e, portanto, um direito fundamental. Assim sendo, é irrenunciável. Não pode ser abdicado.
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VALESCA PORQUE É POSSÍVEL O BRASILEIRO NATO TER DUAS NACIONALIDADE OU MAIS, SEM QUE SE ABDIQUE, OU SEJA, SEM QUE ABRA MÃO DE SUA NACIONALIDADE...
GABARITO ''A''
É PROIBIDO A LEEEI FAZER QUALQUER DISTINÇÃO. SOMENTE A CONSTITUIÇÃO PODERÁ ASSIM AFAZER.
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Alguém pode me informar porque a letra E está errada?
Só porque está escrito "cancelada" e não perda?
Qual a diferença?
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Jorgeana, isso só da letra "e", só aplica ao naturalizado ao nato jamais.
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Alguém pode me explicar pq a letra "e" está errada?
Art. 12. § 4º: Será declarada a perda da nacionalidade ao BRASILEIRO (quando se fala de brasileiro, trata-se dos natos e naturalizados, não?) que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ex: o brasileiro que é um terrorista.
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"Alguém pode me explicar pq a letra "e" está errada?
Art. 12. § 4º: Será declarada a perda da nacionalidade ao BRASILEIRO (quando se fala de brasileiro, trata-se dos natos e naturalizados, não?) que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional."
Ex: o brasileiro que é um terrorista
Luciana, atente-se ao texto da lei:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Nesse caso, ele fala especificamente do naturalizado
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Carlos Eduardo, a letra "E" está incorreta por falar que o nato pode perder a nacionalidade por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. O correto seria falar que o Naturalizado pode perder, visto que o nato somente perde a nacionalidade pela perda voluntária, situações contidas no Art. 12, §4º, inciso II.
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Carlos acredito eu que em hipotese alguma o Brasileiro nato poderá perder a sua nacionalidade, apenas os naturalizados podem perder a sua nacionalidade.
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Gabarito letra A.
Art. 12 - § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Basta lembrar que já existem distinções entre natos e naturalizados. A exemplo, temos os cargos privativos de barsileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros do STF, Presidente da Câmara e do Senado, Ministro da Defesa, Diplomatas e Oficiais das Forças Armadas.
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Oi, Bruno Barros! O brasileiro nato poderá perder a sua nacionalidade se adquirir outra voluntariamente. O art 12, parágrafo 4º, II, da CF dispõe sobre natos e naturalizados, salvo aquelas exceções dispostas nas alíneas "a" e "b".
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Eu não sei se meu pensamento procede. Mas lembrei que há cargos que são privativos apenas de brasileiros nato, logo, os natos possuem mais direitos. Deu certo... rs
Alt. A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
1 Exemplo é: CARGOS PRIVATIVOS DE BR NATO
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Essa daí foi muito boa hem! A letra B é uma baita casca de banana! Sorte que me lembrei do caso de vc optar por mudar de nacionalidade...
Letra A correta!