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"Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão,previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas"
Informativo de licitações e contratos n.º 57 de 2011. Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011.
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O disposto na Lei 8.666 a que a questão se refere:
Art 38 - Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
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TCU (Acórdão 478/2011 Primeira Câmara)
As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este representar contratação corriqueira - e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão.
Fonte: www.tcu.gov.br
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Excepcionalmente é admitido o uso de minuta padrão.
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Cuida-se de questão que demandou conhecimentos acerca de jurisprudência do Tribunal de Contas da União, especificamente no que se refere à necessidade, ou não, de que as minutas de edital de licitação sejam individualmente submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade licitante, mesmo que se trate de minuta padrão, a qual já tenha passado pelo crivo de tal assessoria.
A propósito, embora reconheça que a regra geral é a submissão das minutas ao exame da assessoria jurídica, forte no que preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o TCU admite, sim, que esta regra seja excepcionada, em se tratando de minuta considerada padrão, já previamente examinada.
No ponto, confira-se o que restou decidido no Acórdão TCU n.º 3014/2010:
"1. As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
2. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão
de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada
pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este
representar contratação corriqueira - e não restarem dúvidas acerca da
possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido
às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão."
Logo, percebe-se que a afirmativa ora sob análise contrapõe-se à jurisprudência do TCU, o que a torna incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO