SóProvas


ID
1305703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

É recomendável que o administrador público fracione ou desmembre obra, compra ou serviço, para o devido enquadramento do valor dentro dos limites de dispensa previstos nessa lei.

Alternativas
Comentários
  • L. 8666, art. 23

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Acredito que a resposta esteja em outro dispositivo da referida lei:


    Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
    O mesmo ocorre no inciso II que é para compras e serviços.
  • Questão errada.

    Segundo o TCU, é vedado a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. 

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf

  • ERRADO

    Isso é uma vedação que a lei trás.

  • Complementando o comentário do colega Thiago:

    É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

    Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.

    Acórdão 73/2003 Segunda Câmara:

    Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf



  • Foi o que aconteceu no caso da Petrobras (Operação Lava Jato). Havia "esquartejamento" dos contratos de prestação de serviços de compras, obras e serviços de engenharia, em que tais objetos tinham em sua integralidade repartição da obra ou serviço de forma que tudo poderia ser realizado por uma mesma empreiteira, por exemplo...porém a própria Petrobras compartimentalizava os contratos e os licitava, supervalorizando cada pedaço (e recebendo propina por cada um). Além disso, varias empreiteiras subdividiam  ainda mais cada cota vencida no certame a aproveitava o que lei 8666/93 proporciona , como por exemplo a inclusão de aditivos das obras, e superfaturavam as tais etapas. Desta forma, a economia de escala era quebrada e a economicidade ia por água abaixo, pois ao invés de racionalizar a obra ou serviço, o que se fazia era uma supervalorização de cada etapa dos mesmos, o que findaria valores astronomicamente computados para o erário arcar. 

  • A questão é SIMPLES:

    Obras, serviços e  compras podem Ser  PARCELADAS(DIVIDIDAS)    e NÃO FRACIONADAS( é ilegal) .

  • A escolha da modalidade de licitação deve-se dar sempre pelo valor total, não obstante o fracionamento.

    O fracionamento é interessante, pois favorece a competitividade, mas a modalidade é determinada pelo valor do total do contrato ou obra, conforme art. 23, para. 5o.

  • ERRADO

    Acredito também que este artigo da lei 8.666/93, ajude:

    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. 

    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Importante não levar a regra tão em absoluto. O Art. 23 da mesma Lei 8.666/93 diz:


    “§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. “


    Ou seja: Licitar na totalidade é a regra, é o recomendável e sai mais em conta na maioria das vezes. Porém, se parcelar atende melhor à finalidade e sai comprovadamente mais barato, a lei ampara fazê-lo (o que é uma situação bem rara de acontecer, já que estamos falando de um custo de pedido alto, no caso dos trâmites de uma licitação).

  • Resolvi a questão utilizando o bom senso, pessoal. Fracionar os valores para que todas as pequenas partes fiquem dentro do limite de dispensa? Ou seja: não haverá licitação para nenhuma destas etapas.. Isso é praticamente o mesmo que jogar no lixo a Lei de Licitações, não é não? 

  • Art. 24, Lei 8.666/83: 

    É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior (R$ 15000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços de mesma natureza  e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor de até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior (R$ 8000,00), e para alienações nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

  • ERRADA


    (CESPE/MI/2009) As obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, passando-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. C


    Deve ficar claro que essa obrigatoriedade do fracionamento não é absoluta, visto que respeita limites de ordem técnica e econômica. Com efeito, o fracionamento deve garantir a integridade qualitativa do objeto a ser executado, bem como evitar que isso provoque um aumento dos custos Por fim, convém registrar que no fracionamento da contratação deverá ser observada a modalidade cabível para o valor total da contratação (TCU, Acórdão nº 1089/2003-Plenário). Logo, se forem realizados um ou mais processos licitatórios, os valores de todos os itens devem ser somados a fim de definir a modalidade de licitação adequada.


    Anderson Luiz Ponto
  • art 23 


    PARCELAMENTO PERMITIDO:

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 


    FRACIONAMENTO ILICITO: 

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 


  • GAB. ERRADO.

    É importante destacar que, atualmente, vigora a regra da divisibilidade nas compras realizadas pelo Poder Público, em atenção ao princípio da economicidade (art. 15, IV, da Lei 8.666/1993).

    Conforme destacado pelo TCU, o parcelamento do objeto, aplicável às compras, obras ou serviços, acarreta a pluralidade de licitações, pois cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada em separado (ex.: construção que pode ser dividida em várias etapas: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo).

    A divisibilidade do objeto do futuro contrato não pode acarretar, no entanto, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, vedação que se aplica para as compras, obras e serviços (art. 23, § 2.º, da Lei).59

    Ademais, segundo o TCU, a divisibilidade do objeto não deve alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo o objeto da contratação. A escolha da modalidade de licitação depende da soma dos valores correspondentes aos itens parcelados.

    Na lição do TCU: Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.” TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 227.

    A divisibilidade do objeto pode acarretar, a critério da Administração, a realização de procedimento único ou procedimentos distintos de licitação.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.

  • COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Mas só entendi depois de pesquisar e organizar os argumentos abaixo:


    A aplicação dos limites das modalidades concorrência, Tomada de Preços e Convite não podem se referir a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sob pena de fracionamento indevido de despesas, nos termos do § 5.º do art. 23:


    § 5.º É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, EXCETO PARA AS PARCELAS DE NATUREZA ESPECÍFICA que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


    Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.


    Por exemplo:


    ---> convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;


    --- > ou tomada de preços, quando o valor for de concorrência.


    Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.


    O chamado fracionamento de despesas é PRÁTICA ILÍCITA que consiste em dividir o objeto da contratação em parcelas que permitam a dispensa de licitação ou a realização desta em modalidade mais simples do que a aplicável ao valor total do objeto.


    O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.


    A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.


    Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto.


    O planejamento do exercício deve observar o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DO ORÇAMENTO. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.


    Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.


    GABARITO: ERRADO.

  • para um mesmo objeto é vedado o fracionamento para que ele seja enquadrado num tipo de licitação de procedimentos mais simples, dessa form a é impossivel de a administração fracionar um objeto.

  • É o contrário!

     

    Sendo bem grotesca.

     

    Ele vai pegar os valores das frações, unir e com a soma desses valores fazer a caracterização da modalidade que será aplicada às frações.

  • DIVISÃO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS DISTINTOS  ---> FRACIONAMENTO / DESMEMBRAMENTO:  ILICITO.

    DIVISÃO EM UM MESMO PROCESSO LICITATÓRIO  ---> PARCELAMENTO:  PERMITIDO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Fracionamento é ilegal. Parcelamento não, inclusive é um DEVER da Adm púb.

  • Fracionamento - Ilícito

    Parcelamento - Lícito 

     

    Gabarito: Errado

  • Para ampliar a competitividade. E não para dar "migué" no valor das modalidades.

  • A subdivisão é permitida para a administração pública pegar a onda dos bons preços de mercado (aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade - Artigo 15, inciso IV da Lei 8.666). Todavia, não poderá, por exemplo, ela parcelar uma grande obra cujo valor a enquadraria na modalidade concorrência para, por meio do craqueamento dissimulado, adotar o convite, por exemplo - modalidade composta por valores limítrofes menores.

    Resposta: Errado.

  • O fracionamento ou desmembramento de obra, compra ou serviço, para fins de utilização de modalidade mais simplificada de licitação, constitui proceder vedado pela Lei 8.666/93, conforme se depreende de seu art. 23, §5º, que assim estatui:

    "Art. 23 (...)
    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."

    A exceção, como se vê da parte final do dispositivo, se refere aos casos de parcelas de natureza específica, isto é, diferentes, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Ora, se assim o é até mesmo para vedar a utilização de modalidade menos dificultosa, assim também deve ser, com ainda maior razão, se a intenção for fracionar ou desmembrar obra, compra ou serviço para sequer haver certame licitatória, como seria o caso de uma dispensa de licitação.

    Logo, pode-se concluir que a assertiva em análise se revela incorreta, ao sustentar a possibilidade de utilização de procedimento vedado pela lei de regência da matéria.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Fracionamento: Frankenstein (divide o objeto); ilícito. Os membros não possuem autonomia.

    Parcelamento: Megazord (parcela o custo da obra, serviços e compras); lícito. Cada Zord funciona separadamente.

    Ficou super bizarro e desconexo, mas consegui lembrar. Talvez ajude!