SóProvas


ID
1305712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

De acordo com o posicionamento do Tribunal de Contas da União, a possibilidade de dispensa prevista no art. 32, § 1.º, dessa lei não se estende à documentação relativa à seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa 

    V – regularidade fiscal e trabalhista

    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei



  • Art. 32 (...)

    §1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    A esse respeito, a doutrina é uníssona no sentido de que houve um equívoco do legislador quando facultou a dispensa integral da documentação elencada nos artigos citados, haja vista a certeza de indispensabilidade dos documentos relativos à habilitação jurídica em qualquer hipótese de contratação, vez que ninguém é autorizado contratar se não possuir capacidade jurídica para tanto. Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho [01]:

    "O dispositivo induz, ainda, amplitude inocorrente. Podem ser dispensados determinados requisitos (tais como qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal). Porém, a prova da habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada. Logo e no mínimo, esse requisito é obrigatório em toadas as hipóteses, mesmo porque se não estiver presente sequer será válida a proposta apresentada."



    fonte: http://jus.com.br/artigos/13664/exigencia-de-certidoes-comprobatorias-de-regularidade-fiscal-e-previdenciaria-nas-aquisicoes-urgentes-e-de-pequeno-valor

  • Além das explicações dos colegas acima, reputo também importante frisar que a questão frisa no tocante à Seguridade Social, e esta tem sua obrigatoriedade de regularidade fiscal na contratação com o Ente Publico prevista na Constituição Federal, motivo pelo qual a Lei Ordinária (8666/93), hierarquicamente inferior não poderia flexibilizar. Segue o que diz o §3º do artigo 195 da Carta Magna:

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • Verdade Murilo Porto. Gosto de contribuir com os que não possuem o plano. Espero não tê-lo incomodado.

  • " Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços é obrigatória para habilitação em licitações e contratações públicas, por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal"

    Licitações Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU


  • 9.3.3.1. por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;

     9.3.3.2. a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;”.(AC 2616/2008 TCU) (Acórdão 1661-2011 - csjt.jus.br )


    Gab certo

  • Segundo previsão do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, "a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão". O dispositivo, portanto, dispensa a apresentação de documentação comprobatória da habilitação jurídica (art. 28), da regularidade fiscal e trabalhista (art. 29), da qualificação técnica (art. 30) e qualificação econômico-financeira (art. 31), nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega da União. Porém, essa disposição precisa se harmonizar com a regra do art. 195, § 3º, da CF/88, segundo o qual a "pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Desse modo, o art. 32, § 1º, não tem efeito para dispensar documentação comprobatória de regularidade previdenciária. Esse raciocínio consta do Informativo de Licitações e Contratos TCU n. 19.
    Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta
    No âmbito da prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amapá (Sesc/AP), referente ao exercício de 2006, foram os responsáveis ouvidos em audiência acerca da “omissão do Sesc/AP em exigir de seus contratantes selecionados por dispensa de licitação ou por convite, da comprovação de regularidade fiscal e com o INSS". Os responsáveis alegaram que o regulamento do Sesc faculta esse procedimento, a exemplo do que dispõe o art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A unidade técnica rejeitou o argumento, uma vez que o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara, já havia determinado às entidades do Sistema “S" que alterassem seus regulamentos de licitações, de modo a contemplarem a comprovação prévia de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos convites e nas dispensas de licitação. Em seu voto, o relator ressaltou que o TCU vem, de fato, consagrando o entendimento de que a exigência é necessária mesmo nos casos de convite, nas dispensas de licitação e nas compras prevendo a pronta entrega do bem, que são excepcionados no art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, o TCU “dá, assim, livre vazão à forte ojeriza do sistema constitucional brasileiro à contratação administrativa de empresas em débito com a previdência social, as quais, não bastassem os atrozes malefícios que trazem ao bem-estar geral da sociedade, ainda comparecem à competição licitatória com custos indevidamente reduzidos. Esses fatores de evidente ponderabilidade superam em importância a preocupação meramente desburocratizante que subjaz a exceção prevista no referido dispositivo.". Ademais, a facilidade de obtenção de atestados de regularidade fiscal e previdenciária junto aos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação “arreda, de vez, considerações que levem em conta o custo de identificação dos inadimplentes com a previdência e o fisco em geral, respaldando a posição da Corte". Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar as justificativas dos gestores, sem prejuízo de alertar o Sesc/AP para a necessidade de “observar o entendimento prevalecente nesta Corte", segundo o qual: a) “por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;"; e b) “a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF.". Precedentes citados: Decisão n.º 705/94-Plenário e Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
     Portanto, a questão está incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO.


    Gabarito da Banca: Certo.



  • Agora tem que decorar cada artigo, é? Assim fica difícil. :\

  • Descordo de alguns colegas, a questão foi muito bem elaborada. Ela é perfeita para medir a capacidade do candidato de chutar em certo ou errado e ter a sorte de acertar, habilidade essa que será necessária para o correto desempenho do cargo.

  • questão bola de cristal...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk :')

    ainda bem q não fiz essa prova. hhhahahhahaha
  • Não entendi os comentários dos colegas confusos ou revoltados com a questão. É extremamente lógica, já que a documentação referente à seguridade social tem conexão com a idoneidade da empresa em suas relações trabalhistas. Logo, NÃO PODE SER DISPENSADA.

  • Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial

    § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei ( habilitação jurídica,  qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista) poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (não pode ser dispensada documentação relativa à seguridade social segundo o TCU)

  • Até o professor se equivocou no comentário, a questão pede o entendimento do TCU, que não admite a dispensa da quitação com a seguridade social, o professor colocou que a questão está errada!!

  • Eu hein, quem vai lenbrar em qual artigo está escrito algo? Se fosse OAB com consulta, ai sim.  Questão louca! (O_o)

     

  • BASTA LEMBRAR QUE A REPOSABILIDADE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS É SOLIDÁRIA, SENDO VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. ASSIM QUANTO AO FGTS, POIS PODE GERAR PARA A ADMINISTRAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A documentação relativa à regularidade fiscal e à Seguridade Social é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega, sendo aplicável igualmente aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Acórdão 3146/2010-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

  • Não entendi foi o comentário do Professor. Ele afirmou justamente o que a questão também afirmou, e disse que a assertiva está incorreta. Mas que paradoxo.

  • Mermão, é muita erva!!!

  • SE VOCÊ DECOROU A 8666 (Q SÓ PODE) VOCÊ ACERTOU

    Caso seja um ser humano que tem que saber umas 10 ou 12 matérias muitoooo bem deve ter errado!!!

     

    ACALME-SE É NORMAL NÃO CONSEGUIR DECORAR DO QUE SE TRATA O ARTIGO 32 E MUITO MENOS O INCISO :P

  • RESPONSABILIDADE

    Contratado:

    Encargos trabalhistas

    Previdenciários

    Fiscais e

    Comerciais

    Administração:

    Solidariamente. Previdenciários

  • Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: De acordo com o posicionamento do Tribunal de Contas da União, a possibilidade de dispensa prevista no art. 32, § 1.º, dessa lei não se estende à documentação relativa à seguridade social.

  • Pensei: se a lei não se regulamenta a documentação relativa à seguridade social, certamente, ela não se estenderá. O famoso chute de Schrödinger, porque ele pode estar certo, mas também pode estar errado.