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Errado. Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Art. 22, XXVII, CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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lei de licitação são normas gerais que é competencia da uniao e não dos estados.
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Como já foi dito a questão está errada, pois não se pode combinar as modalidades de licitação, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Analista Administrativo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; O gestor público, mesmo visando maior garantia de concorrência e lisura entre os possíveis interessados, não pode combinar as modalidades de licitação existentes para torná-las mais eficientes e eficazes.
GABARITO: CERTA.
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A competência legislativa é privativa da União (art. 22, XXVII, CF) para legislar sobre normais gerais de licitações. A União pode editar lei com normas específicas, sendo que, neste caso, a aplicação será apenas no âmbito federal. Do mesmo modo, Estados, DF e Municípios podem legislar sobre normas específicas aplicáveis no seu próprio nível federativo.
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Concurseiros, atenção:
O art. 22, §8º, da Lei 8666/93, o qual se refere à vedação da criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das mesmas, é aplicado somente aos administradores públicos
dos órgãos e entidades licitantes, NÃO se aplica ao legislador!!
Até porque o art. 22, XXVII, da CF/88, dispõe sobre a competência privativa da União em
estabelecer normas gerais de licitação e contratação.
Bons estudos!
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LEI Nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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A questão não envolve apenas direito administrativo, mistura com constitucional. Ao administrador público:Art. 22. São modalidades de licitação: § 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo. O enunciado fala do poder legislativo. Sobre a matéria de licitação, textualmente, a CF diz que é privativa da União, porém sabemos que se trata de competência legislativa concorrente. Nesse tocante, as normas gerais, QUE INCLUEM OS TIPOS DE LICITAÇÃO, é matéria geral reservada à União.
Gabarito: errado
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Entendo que as 5 modalidades existentes no artigo 22, bem como a vedação existente no §8 é uma vedação endereçada à Administração Pública, e não ao legislador, que, a partir da MP 2.026 de 2000, aprovou, na Lei 10.520 de 2002, a criação da modalidade Pregão. Vale mencionar, ainda, a criação da modalidade consulta, prevista na Lei 9,472 de 1997, que criou a ANATEL.
Fonte: Matheus Oliveira
***Abraço =D
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8666/93 Art. 1o Esta Leiestabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentesa obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações noâmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(quem tem que respeitar a esta Lei são os 3 poderes daU/E/M/DF)
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Art. 22,§8- veda a criação de novas modalidades=
assertiva errada
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ERRADO.
Na Constituição Federal, temos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Logo, um estado não pode legislar sobre esse assunto !
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Assertiva ERRADA.
Somente a União pode legislar sobre licitações. É também vedado pegar as modalidades já existentes e combiná-las.
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COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Argumentos:
O § 8.º do art. 22 da Lei 8.666/1993 proíbe a criação de
novas modalidades de licitação e, bem
assim, de combinação de modalidades.
Em realidade, o que o legislador pretendeu dizer é que as leis federais, municipais, estaduais ou
distritais não podem criar uma nova modalidade, ou seja, SENDO A LEI DO
PREGÃO UMA LEI NACIONAL (inc. XXVII do art. 22 da CF/1988), não houve
qualquer impedimento em sua criação. Afinal, a Lei 8.666/1993 não é cláusula
pétrea.
Ademais, noutra interpretação, a proibição da criação de
nova modalidade pode ser entendida assim: não
é possível a criação de nova modalidade por ato administrativo, tal qual um
decreto presidencial, por exemplo. PARA A CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE, O
INSTRUMENTO HÁBIL, PORTANTO, É LEI DE CARÁTER NACIONAL.
GABARITO: ERRADO.
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É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (Art 22 L-866/93). Estende-se mesmo entendimento para qualquer das Modalidades já criadas, em outras leis.
Modalidades de Licitação:
L-8666/93: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, Concurso.
L-10.520/02: Pregão
L-9472/97: Consulta
ERRADO
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
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A criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida.
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. PARA QUE O ESTADO POSSA LEGISLAR QUESTÕES ESPECIFICAS, É PRECISO AUTORIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
GABARITO ERRADO
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É privativo à União legislar sobre licitações e contratos.
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A Lei 8.666/93 tem a natureza de lei nacional, o que significa dizer que suas disposições são, como regra, aplicáveis a todos os entes federativos, e, não, tão somente, ao plano federal.
O caráter nacional do referido diploma legal deriva da competência privativa da União para legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;", consoante definido no art. 22, XXVII, da CRFB/88.
Firmada esta premissa, há que se aplicar o teor do art. 22, §8º, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 22 (...)
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
De tal maneira, não é possível ao Poder Legislativo estadual inovar aos ditames da Lei 8.666/93, em ordem à criação de outras modalidades licitatórias, ao contrário do aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO