SóProvas


ID
1305748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Na fase externa do pregão, a manifestação do licitante de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro deve ser feita no final da sessão pública do pregão, tendo esse recurso efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

    XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • Lei 9.784

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, aautoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 


  • Complementando os estudos:

    Os recursos pertinentes à habilitação ou à inabilitação do licitante e ao julgamento das propostas obrigatoriamente terão efeito suspensivo, ressaltando-se que, nas demais situações, é facultado à Administração a concessão de tal efeito, mediante motivação e com a presença de razões de interesse público (§ 2º do art. 109). Os demais licitantes poderão impugnar o recurso apresentado no prazo de cinco dias úteis (§ 3º do art. 109).

    Em regra os recursos administrativos não apresentam efeito suspensivo. Em decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a priori,  a presunção milita no sentido de que os atos emanados pela Administração são legais e os fatos apontados são verdadeiros. Esta presunção vigora até que haja  uma apreciação  por parte da Administração quanto  ao recurso  interposto.


  • No caso especifico do Pregão aplica a regulamentação especial definida no Decreto 3.555/00, conforme explanado pela colega Gleice L. Portanto, recurso sem efeito suspensivo.

  • Lei 10.520.

    Art. 4º - 

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Se após a fase de HABILITAÇÃO houver interposição de recurso, caberá a autoridade competente proceder com seu julgamento. Nesse caso, após o julgamento a própria autoridade vai adjudicar e homologar o procedimento.

    No pregão, o recurso deve ser interposto IMEDIATAMENTE após a declaração do vencedor, quando será concedido ao recorrente o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso

  • O recurso deverá ser feito imediatamente, ou seja, ainda na sessão pública. Os casos explícitos  que a 8.666 traz de efeito suspensivo para recursos interpostos, são: contra a decisão que habilita ou inabilita o licitante ou contra o julgamento das propostas.

  • Errada!

    No Pregão, o recurso é interposto imediatamente após a declaração do vencedor, e ele tem prazo de 3 dias para ser interposto. O outro licitante deve responder em até 3 dias depois que acabar o prazo do recorrente.


    Lei 10.520. Art. 4º - XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;


  •  XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; Art. 11, Decreto 3.555/2000.

  • A primeira parte do enunciado está correta, de acordo com o DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Entretanto, o final está manifestamente em confronto com o Decreto, senão vejamos:

    Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão (desde logo), com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis (contrarrazões);

    XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • O não reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso implica em reconhecer que os atos praticados pelo Pregoeiro e sua equipe, ao longo da sessão do Pregão, e que não são afetados pelo recurso, serão integralmente aproveitados. Evita-se, desta forma, que se afete a celeridade que é característica do Pregão. Também em uma primeira leitura pode-se entender, e com acerto, que o recurso não implica em suspender o andamento dos passos que sucedem à manifestação do licitante vencedor, o que seria, no caso, a adjudicação do objeto licitado ao vencedor.


    Da forma como se encontra expressa a matéria na legislação, o ato de adjudicação, na hipótese de recurso, apresenta caráter extremamente precário e deverá ser invalidado, caso procedente o recurso. Deste modo, e em atenção ao prestígio das decisões administrativas, e nos casos de recursos mais complexos e que demandem análise mais acurada entendemos que se deve reconhecer ao Pregoeiro, caso a caso, a competência para, mediante decisão fundamentada, conferir ao recurso efeito suspensivo, designando nova sessão de continuação, para após julgamento.


    Este entendimento não implica em ofensa à lei, até porque se pode entender que esta competência do Pregoeiro não deixa de estar implicitamente admitida nos termos do inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 3.555/2000.


    Em reforço a este ponto de vista, cumpre ressaltar a disposição do inciso XXI do art. 4º da Lei nº 10520/2002, quando diz que decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. Ora, sendo certo que a autoridade competente para adjudicar o objeto licitado é o Pregoeiro e que a ele também compete o julgamento dos recursos (cf. incisos V e VIII do art. 9º do Decreto nº 3555/2000), conclui-se que é de todo conveniente que a adjudicação somente se proceda após o julgamento dos recursos

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7097/dos-recursos-administrativos-na-modalidade-de-pregao#ixzz3mz7auVJi

  • FASE EXTERNA DO PREGÃO

     

    -> Convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial, ou em jornal de circulação local, ou em jornal de grande circulação e, facultativamente, por meios eletronicos, contendo:

     

    -> A definicação do obejto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

     

    -> Apresentação das propostas em prazo não inferior a oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso.

     

    -> Realização de sessão pública para recebimento das propostas e identificação dos interessado, ou seu representante.

     

    -> Apresentação, por parte dos interessados ou seus representantes, da declaração de ciencia do cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.

     

    -> Abertura imediata dos envelopes e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

     

    -> Procedimento de novos lances verbais e sucessivos da oferta até a proclamação do vencedor.

     

    -> Julgamento e classificação das propostas de acordo com o critério de menor preço.

     

    -> Decisão motivada do pregoeiro a respeito da aceitabilidade da proposta e abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante vencedor.

     

    -> Exame das ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, caso o vencedor não for aceito ou desabilitado.

     

    -> Abertura imediata de possibilidade de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias (o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo).

     

    -> Adjudicação ao vencedor se não houver manifestação de recurso

     

    -> Decisão do recurso, se houver, e adjudicação ao licitante vencedor

     

    -> Homologação da licitação pela autoridade competente e convocação para assinatura do contrato.

  • A Lei 10.520/2002, que trata da modalidade pregão, assim estabelece, em seu art. 4º, XVIII, acerca da interposição de recurso:  

    " XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"  

    Em complemento, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão, em seu art. 11, XVIII, é expresso ao estabelece que o recurso não terá efeito suspensivo, in verbis: "XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;"  

    Logo, está equivocada a assertiva sob comento, ao aduzir que o recurso seria dotado de efeito suspensivo, quando não o é.  

    Resposta: ERRADO
  • recurso nunca suspendeu e nem supenderá, recurso possui poderes retroativos e não paralisantes
    questão errada

  • A interposição de recurso deve se dar durante a própria sessão do pregão, sendo que o oferecimento de contrarrazões, pelos demais licitantes, deve ser dar no prazo de três dias.   art. 4º, XVIII, Lei 10.520/02

  • Samuel,

     

    Não é bem assim. Na lei 8.666 os recursos têm efeitos suspensivos, ao passo que na Lei 10.520 não.

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    Sucesso.

  • Art 11 XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ERRADO

    INTENÇÃO DE RECORRER: deve ser manifestada IMEDIATAMENTE

    RAZÕES DO RECURSO: em até 03 dias, NÃO tendo efeito suspensivo.

    ACOLHIDO O RECURSO: importa invalidação APENAS dos atos não aproveitáveis.