SóProvas


ID
1305751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).

Alternativas
Comentários

  • GAb: E

    Lei 10.520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    A lei não fala sobre a dispensa de qualificação técnica.

  •  DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      II - qualificação técnica;

      III - qualificação econômico-financeira;

      IV - regularidade fiscal; e

      V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

  • Em outras palavras, para se habilitar em uma Licitação, é necessário provar uma série de documentos, como habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, e cumprimento do art.7º,XXXIII/CF, que diz que a empresa não pode explorar trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de 18 anos nem de qualquer trabalho de adolescentes entre 16 e 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Alguns desses documentos não são necessários quando a empresa já está cadastrada no setor público; isso ocorre, por exemplo, devido ao fato de ela já ter participado de licitação. Porém, o documento de "qualificação técnica" não será dispensável, isto é, ele será exigido ainda que a empresa já seja cadastrada. Isso é bem óbvio, pois não há como conceber o fato de o setor público contratar o serviço sem saber a qualidade do que está comprando.

  • LEI Nº 10.520/2002.


    Art. 4º:  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • Q315911

    2013 - CESPE - SERPRO - Técnico - Suporte Administrativo

    Julgue os itens seguintes, relativos à Lei n.º 10.520/2002, que regula a modalidade de licitação denominada pregão.

    No pregão, não é necessário que uma empresa licitante apresente os documentos de habilitação que já constam no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

    Gabarito: Certo


    Quero transparência nesses concursos!!!!  Lei geral dos concursos já!!!

  • ERRADO.


    A certidão do SICAF apresentada pelos licitantes ao pregoeiro substitui apenas a documentação relativa a habilitação jurídica, fiscal e econômica-financeira. Portanto, esse documento não substitui a qualificação técnica, devendo o licitante apresentar atestado de capacidade técnica ou documento similar que assegure que tem qualificação técnica para contratar com a Administração.

    Outrossim, a certidão do SICAF não substitui a documentação trabalhista, devendo o licitante apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    Espero ter ajudado.
  •  

    Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      II - qualificação técnica;

      III - qualificação econômico-financeira;

      IV - regularidade fiscal; e

      V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

    Conforme dito pela colega, a lei não fala sobre a dispensa de qualificação técnica. o que o SICAF substitui são os documentos de habilitação jurídica,qualificação econômico financeira e regularidade fiscal.

  • O SICAF não substitui documentação relativa à habilitação técnica.


  • 24. (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

    Gabarito: Certo

    O site do SICAF diz o seguinte:

    O cadastramento no SICAF é realizado sem ônus, em qualquer Unidade Cadastradora – UASG localizada nas diversas Unidades da Federação e compreende os seguintes níveis:

    I – Credenciamento;
    II – Habilitação Jurídica;
    III – Regularidade Fiscal Federal;
    IV – Regularidade Fiscal Estadual/Municipal;
    V – Qualificação Técnica e
    VI – Qualificação econômico-financeira.


    Contudo, o Decreto Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002. :

    § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.

    § 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir." (NR)

    Confesso que não entendi o parágrafo terceiro.

  • ERRADA


    Pessoal, vocês não perceberam que essas questões postadas por vcs mesmos perguntam coisas diferentes?

    Olhem:

    (A nossa questão) Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).  ERRADO, porque? Ele tinha cadastro? NÃO. A pergunta aqui é diferente das demais


    A lei:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;


    2013 - CESPE - SERPRO - Técnico - Suporte Administrativo

    Julgue os itens seguintes, relativos à Lei n.º 10.520/2002, que regula a modalidade de licitação denominada pregão.

    No pregão, não é necessário que uma empresa licitante apresente os documentos de habilitação que já constam no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). (o licitante já tinha cadastro no SICAF)

    Gabarito: Certo

    (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). (o licitante já tinha cadastro no SICAF)

    Gabarito: Certo


  • E eu já acredito mesmo que a fonte da resposta esteja no decreto 3.555 de 2000, no parágrafo único do artigo 13. A questão não trouxe uma situação hipotética, específica, que pudesse trazer a hipótese do registro cadastral. O que ela quis perguntar era: É possível, no pregão, a substituição da documentação relativa à qualificação técnica pelo registro cadastral no SICAF? É, portanto, algo mais genérico.

  • Habilitação técnica não é dispensada pelo cadastramento no sincaf.

  • Exigências para habilitação no pregão:

    - Situação regular perante a Fazenda Nacional, as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais, a depender do âmbito da licitação;

    - Situação regular perante o FGTS;

    - Atendimento das exigências de habilitação jurídica;

    - Atendimento das exigências de qualificações técnicas e econômico- financeira.

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

  • Na verdade, o que a lei do pregão estabelece, acerca da habilitação, é o seguinte:  

    "XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;  

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"  

    Como se vê, o que a lei admite é que os licitantes deixem de apresentar os documentos de habilitação que já estejam no banco de dados do Sicaf, não sendo bastante, todavia, ao contrário do afirmado nesta questão, o mero registro nesse Sistema, como forma de deixar de apresentar os documentos de habilitação.  

    Resposta: ERRADO
  • Parabéns ao Paulo Brito, que apontou o erro e esclareceu a situação. 

  • Errado.

     

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

     

    (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a

    empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

     

    Comentário:

     

    O registro cadastral consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal

    das empresas que participam, costumeiramente, de licitações. Funciona como uma espécie de banco de dados que reúne

    informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral

    (CRC), que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação. Assim, ao invés de determinar que o

    licitante apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos para participar do certame,

    a comissão de licitação pode simplesmente consultar no sistema a situação da empresa. Portanto, os registros cadastrais

    simplificam e torna mais rápido o trâmite das licitações.

     

     

    Prof. Erick Alves

  • O que a lei admite é que os licitantes deixem de apresentar os documentos de habilitação que já estejam no banco de dados do Sicaf, não sendo bastante, todavia, ao contrário do afirmado nesta questão, o MERO registro nesse Sistema, como forma de deixar de apresentar os documentos de habilitação.   

     

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    Resposta: ERRADO

     

    Prof Rafael Pereira.

  • O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

  • O que o SICAF substitui são os documentos de habilitação jurídica,qualificação econômico financeira e regularidade fiscal.

  • ERRADA

     

    O que a lei permite ao licitante é NÃO APRESENTAR os documentos que já constam com a ADM, mendiante entrega anterior para registros de preços no SICAF

  •  § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir

  • A lei 10.520 diz que o licitante não terá que apresentar a documentação que consta no SICAF. A Lei não diz "se você tiver registro no SICAF, caro licitante, estará dispensado de apresentar a documentação de habilitação" - como afirmado pela questão. Observe:

    Lei 10.520: XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    "Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF)". --> nada disso! Pouco importa se ele tem cadastro no SICAF - a documentação necessária para fins de habilitação está lá? O registro do licitante não contempla a documentação de habilitação a ponto de substituí-la.

    Resposta: Errado.

  • Gab. E

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018

    Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.

    Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

  • Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

    I - à habilitação jurídica;

    II - à qualificação técnica;

    III - à qualificação econômico-financeira;

    IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

    V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

    VI - ao cumprimento do disposto no inciso (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos);

    Poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf: incisos I, III, IV e V.

  • Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

    I - à habilitação jurídica;

    II - à qualificação técnica;

    III - à qualificação econômico-financeira;

    IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

    V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

    VI - ao cumprimento do disposto no inciso (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos);

    Poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf: incisos I, III, IV e V.

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