SóProvas


ID
1305754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • O parecer jurídico é obrigatório, nos termos do art. 38, VI, da 8666/93: 

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;



     "O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, obriga a que as minutas 

    de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes,

    sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da 

    Administração. Nesse mister, cumpre-lhe analisar a legalidade de seus dispositivos 

    e/ou cláusulas, orientando o gestor público a adotar regras e a proceder segundo 

    os princípios e normas aplicáveis. A manifestação jurídica com base no art. 38, 

    parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 é obrigatória, mas não vinculativa para o 

    gestor. Uma vez acatada, ela passa a integrar a motivação do ato decisório da 

    autoridade competente. " Fonte: agu.gov.br


  •  DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

      I - justificativa da contratação;

      II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

      III - planilhas de custo;

      IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

      V -  autorização de abertura da licitação;

      VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

      VII - parecer jurídico;

      VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

      IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

      X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

      XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

      XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

  • Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação. ERRADA

  • Errei por confundir "parecer jurídico" com "habilitação jurídica", do art. 13, que deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF.

    ------------------------

    DECRETO Nº 3.555, Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

    Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

    VII - parecer jurídico;

  • Atenção! Cuidado com questões que tentam induzir o candidato à uma conclusão. Quando o examinador diz "dado o caráter célere dessa modalidade de licitação" é porque ele quer explicar (induzir). 


    Abs.
  • a lei define, exaustivamente, toda a documentação necessária para iniciar um licitação, uma delas é o parecer jurídico.

    O parecer jurídico é uma opinião de um jurista (como um profissional) à respeito do início do processo licitatório

    questão errada

  • O parecer jurídico não é dispensável.

  • "Errado"

     

     

     

    Pregão  (lei 10520) - Não fala sobre o "parecer jurídico".

     

     

    Pregão Eletrônico  (Dec 5.450) - É necessário o "parecer jurídico".

     

    Art. 30.  O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

    IX - parecer jurídico;

  • Se já tendo parecer jurídico acontece os paranuê, imagina se não tivesse!!!

     

    Errado!

     

    Obs: Desconsiderem a minha colocação! E nunca levam para a prova a prática e sim a teoria!

  • A necessidade de oferecimento de parecer jurídico, em sede de licitações, consta, primeiramente, da Lei 8.666/93, podendo ser extraída do art. 38, VI e parágrafo único, que assim preceituam:

    "Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    (...)

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    No âmbito do pregão, semelhante exigência pode ser extraída da regra vazada no art. 21, VII, do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão. Confira-se:

    "Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

    (...)

    VII - parecer jurídico;"

    Daí se pode concluir e afirmar que a apontada celeridade do procedimento previsto para o pregão não dispensa, ao contrário do sustentado pela Banca, a necessidade de prévio parecer jurídico.

    Logo, equivocada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO