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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
A Lei 9.472 de 16 de julho de 1997, ao regulamentar as contratações da ANATEL, dispôs:
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
[...]
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. (BRASIL, 2012f).
Assim, a Lei Geral das Telecomunicações foi a primeira norma, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a trazer em seu bojo a previsão legal para que a Administração Pública contrate bens e serviços através da modalidade de licitação pregão, surgindo em uma ocasião histórica brasileira, pois o Estado, por meio de medidas legislativas, exercia o controle das estatais privatizadas (MONTEIRO, 2010).
No ano de 2000, o pregão foi estendido a outras agências reguladoras através da Lei Federal n° 9.986, que dispunha sobre a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras, bem como a autorização para a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme expresso em seu artigo 37:
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. (BRASIL, 2012g).
http://jus.com.br/artigos/22742/a-aplicacao-da-modalidade-de-licitacao-pregao-na-contratacao#ixzz3GG0DyTuO
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Se a lei fala em "poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão", por que a questão que diz "aquisição de bens e serviços comuns DEVEM ser precedidos de pregão," está correta...
A lei não fala em obrigatoriedade do Pregão. Não poderia ser outra modalidade?
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o CESPE, em seu gabarito definitivo, manteve a questão como CORRETA!
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Decreto 5.450/05
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
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Agências Reguladoras = Consulta....
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
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É importante ressaltar que pertinência subjetiva ( aplicabilidade) do Decreto 5450/05 é no âmbito da UNIÃO, conforme Professor Rodrigo Motta.
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Decreto 5450/2005
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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L. 8.666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Ou seja compras de bens (comuns ou não) de até R$ 8.000,00 dispensam a licitação.
O próprio D. 5.450 excepciona a dispensa:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Logo gabarito incorreto.
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O
artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração
Pública, em todas as suas esferas, dispõe que “para aquisição de bens e
serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão” (ou seja, o pregão é facultativo, e não obrigatório).
No entanto, o decreto nº 5.450/2005, que instituiu no nível federal o
pregão eletrônico (uma vez que os atos administrativos federais só
podem se aplicar à própria Administração federal, e não à Administração
estadual, distrital ou municipal) dispõe em seu artigo 4º que “nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”.
Assim, portanto, por força desse decreto, a Administração Federal deverá utilizar obrigatoriamente o pregão para a contratação de bens e serviços comuns.
Fonte: Nota11
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RESUMINDO
---> A modalidade de licitação PREGÃO será para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer seja o valor.
---> A modalidade de licitação LEILÃO será para ALIENAÇÃO de bens móveis julgados inservíveis à Administração Pública.
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Certo!
o pregão é a modalidade menos burocrática da legislação atual, melhor ainda se a menos burocrática for feita com internet vocês não acham?
Essa ressalva existe na lei para que facilite a obtenção de bens e serviços comuns por parte da administração
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GAB:C
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Para União, a aquisição de bens e serviços comuns se dará por pregão (preferencialmente o eletrônico).
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Para o exame desta questão, cumpre aplicar o teor do art. 4º do Decreto 5.450/2005, que regulamenta, em âmbito federal, a modalidade pregão, na forma eletrônica, nos seguintes termos:
"Art. 4º Nas licitações para aquisição de
bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo
preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Como daí se extrai, realmente, na órbita federal, a legislação impõe, na aquisição de bens e serviços comuns, a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial, ainda, a forma eletrônica.
Logo, inteiramente acercada a proposição aqui analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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PREGÃO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIO
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A respeito do pregão, é correto afirmar que: Os contratos celebrados pelas agências reguladoras federais para a aquisição de bens e serviços comuns devem ser precedidos de pregão, a ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
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DECRETO 10.024/2019
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.