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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
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ERRADO
A lei 10.520/02 não fala nada em relação a intervalo mínimo entre licitantes e traz expressamente o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
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existe sim intervalo entre os lances:
3 segundos entre qq lance e
20 seg. entre lances do mesmo licitante..
acho q o erro eh pq o SISG tb tem q respeitar
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O erro está na última parte da questão, na medida em que as entidades integrantes do SISG também devem respeitar o intervalo mínimo de lances, conforme a Instrução Normativa N° 3, de 16 de dezembro de 2011 (art. 1º e 2º), logo abaixo:
Art. 1º Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para
utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais –
SIASG.
Art. 2º Na
fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre
os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20
segundos.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, de 16 de dezembro de 2011
Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1ºSubordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
Art. 2º. Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos.
Art. 3º. Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2012.
DELFINO NATAL DE SOUZA
Publicado no DOU nº 242, Seção 1, de 19/12/2011, pág. 720.
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Respeito ao princípio da isonomia.