O enunciado da presente questão demandou que sua resposta se baseasse na IN n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No entanto, este ato normativo foi revogado, recentemente, pela IN n.º 5, de 26 de maio de 2017, do mesmo órgão.
A IN mencionada no enunciado assim dispunha em seu art. 20, inciso I:
"Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
I - o quantitativo de
mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre
adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que
será necessária à execução do serviço;"
Como se vê, à luz daquela primeira IN n.º 02/2008, a assertiva se mostrava evidentemente incorreta.
A atual IN 5/2017 não reproduziu esta mesma disposição. No entanto, avalio que a afirmativa persiste equivocada. Afinal, neste último ato normativo, consta apenas o seguinte, em seu art. 24, §1º, IV:
"Art. 24. Com base no documento que
formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve
realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do
Anexo III.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
(...)
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;"
Inexiste, portanto, qualquer determinação normativa a impor a indicação precisa do quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação, e, sim, tão somente, na fase de "estudos preliminares", uma estimativa de quantidades, o que bem diverso.
Desta forma, considero que a afirmativa mantém-se incorreta, à luz da atual norma de regência.
Gabarito do professor: ERRADO