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ID
1305781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, julgue o seguinte item, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP).

Os instrumentos convocatórios de licitação devem indicar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • IN 02/SLTI/MPOG

    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;


  • essa prova tava phoda!!! :p


  • IN 02/SLTI/MPOG

    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

    É vedado porque a Administração Pública deve contratar o serviço e não a mão-de-obra. Ela diz o que deve ser executado e o contratado define o quanto de mão-de-obra vai precisar para cumprir o contrato

  • Cheiro de pegadinha no ar. Os verbos "indicar" e "fixar" são muito diferentes.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.


    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

  • Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

    Indicar diferente de fixar... vida que segue ;(

  • O enunciado da presente questão demandou que sua resposta se baseasse na IN n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No entanto, este ato normativo foi revogado, recentemente, pela IN n.º 5, de 26 de maio de 2017, do mesmo órgão.

    A IN mencionada no enunciado assim dispunha em seu art. 20, inciso I:

    "Art. 20.  É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

    I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço;"

    Como se vê, à luz daquela primeira IN n.º 02/2008, a assertiva se mostrava evidentemente incorreta.

    A atual IN 5/2017 não reproduziu esta mesma disposição. No entanto, avalio que a afirmativa persiste equivocada. Afinal, neste último ato normativo, consta apenas o seguinte, em seu art. 24, §1º, IV:

    "Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.

    § 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:

    (...)

    IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;"

    Inexiste, portanto, qualquer determinação normativa a impor a indicação precisa do quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação, e, sim, tão somente, na fase de "estudos preliminares", uma estimativa de quantidades, o que bem diverso.
     
    Desta forma, considero que a afirmativa mantém-se incorreta, à luz da atual norma de regência.


    Gabarito do professor: ERRADO