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Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
§ 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Só complementando a informação do colega acima, o texto foi extraído da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
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subdimensionado- é aquilo que está abaixo da dimensão originalmente esperada. Abaixo do previsto, aquém do dimensionado.
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Cuida-se de questão em cujo enunciado demandou-se que sua resposta se baseasse na
IN n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ocorre que este ato normativo foi objeto de revogação, recentemente, pela IN n.º 5, de 26 de maio de
2017, do mesmo órgão.
Nada obstante, a IN atualmente em vigor manteve semelhante norma à existente na anterior, vale dizer, assim estabelece o art. 62 da IN .º 5/2017, que atualmente disciplina a matéria:
"Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar
que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade
competente do setor de licitações para que esta promova a adequação
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os
limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993."
De tal maneira, conclui-se que a assertiva em exame se revela em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, razão pela qual inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP), é correto afirmar que: Verificado o subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, o fiscal do contrato deve comunicar à autoridade responsável a necessidade de promover a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitados os limites de alteração dos valores contratuais.