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ID
1305793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

No que se refere à contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos públicos integrantes do sistema de administração dos recursos de tecnologia da informação (SISP) da administração pública federal, julgue o item subsecutivo, considerando o disposto na IN 04/SLTI/MP.

Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada pq ela generalizou, dizendo que as duas espécies de SEM não podem ser regulamentadas, quando na verdade, segundo a AGU, só as SEM que realizam ATIVIDADE ECONOMICA nao se enquadram. Embasamento abaixo:

    IN 04/SLTI/MP: "Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às contratações em que a contratada for órgão ou entidade, nos termos do art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666, de 1993, ou Empresa Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, modificado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e ..."

    - Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 13, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “(EP) Empresa pública ou (SEM) sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”. 

    Sociedade de economia mista se destina a realização de ATIVIDADE ECONÔMICA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Para ver se eu entendi (e quem sabe resumir): 

    1) IN 04 não se aplica se a contratada for órgão ou entidade que produz bens e presta serviços para a própria Adm. Pública

    2) Como Sociedade de Economia Mista que exerça Atividade Econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Adm. Pública, para fins de dispensa de licitação (caso em que ela produz bens e presta serviços para a própria Adm. Pública)... 

    Então a IN 04 se aplica à S.E.M. que exerça atividade econômica, correto? Ou baguncei tudo? kkkkk

  • pessoal, acredito que o erro é mais simples de ser encontrado. Na assertiva está escrito: "Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista." Ora, mesmo não sendo obrigadas a utilizar a referida IN as SEM podem, SE QUISEREM, utilizar a metodologia de contratação regulamentada.

  • Se vocês tiverem uma noção de Direito Administrativo vão saber que Sociedade de Economia Mista tem uma parcela de dinheiro público, creio que seja um dos principais motivos de obedecer a IN/04.

  • Acredito que o erro na questão é quando fala não pode que na verdade pode sim, se a sociedade de economia quiser usar a IN04 não tem nada que proiba, fica como ato discricionario, cabendo ao dirigente usar ou não.

  • Primeiro, vc lê o Art 1 da IN, q diz:

    Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

    Ai, vc vai la no DECRETO Nº 7.579, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, que instituiu o SISP e lê o seguinte:

    Art 1, Parágrafo único.

    É facultada às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participação no SISP, cujas condições devem constar de termo próprio a ser firmado entre os dirigentes das entidades e o titular do Órgão Central do SISP.

    Tá bom assim???

    Fonte:

    [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7579.htm