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ID
1305811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Com relação ao que prescreve a IN 04/SLTI/MP, julgue o item a seguir.

A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço.

Alternativas
Comentários
  • IN SLTI 04/2010

    Art. 25. A fase de Gerenciamentodo Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e ofornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durantetodo o período de execução do contrato e compreende as seguintes tarefas:

    III - MONITORAMENTO da execução,que consiste em:

    a) confecção e assinatura doTermo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto resultantede cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;

    b) avaliação da qualidade dosserviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, de acordo com osCritérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;

    c) identificação de nãoconformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;

    d) verificação de aderência aostermos contratuais, a cargo do FiscalAdministrativo do Contrato;

    e) verificação da manutenção dascondições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitaçãotécnica, a cargo dos FiscaisAdministrativo e Técnico do Contrato;

    f) encaminhamento das demandas decorreção à contratada, a cargo do Gestordo Contrato;

    g) encaminhamento de indicação desanções por parte do Gestor doContrato para a Área Administrativa;

    Art. 2º Para fins desta InstruçãoNormativa, considera-se:

    IV - Gestor do Contrato: SERVIDOR com atribuições gerenciais,técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicadopor autoridade competente;

    V - Fiscal Técnico do Contrato: SERVIDOR representante da Área deTecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área parafiscalizar tecnicamente o contrato;

    VI - Fiscal Administrativo doContrato: SERVIDOR representante daÁrea Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área parafiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

    VII - Fiscal Requisitante doContrato: SERVIDOR representante daÁrea Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa áreapara fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologiada Informação;

    VALE OBSERVAR que a questão misturou o art. 25 inc. III com o art. 6º abaixo que permite a terceirização EM ALGUNS CASOS:

    Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalizaçãoda Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratadaque provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que aavalia, mensura ou fiscaliza.


  • Questão extremamente mal formulada. Pode-se interpretar "monitoração de serviços de TI" como sendo a equipe de operações de TI responsável pelo monitoramento da disponibilidade dos serviços corporativos fazendo uso das ferramentas CACTI, Nagios, etc. Neste contexto, a terceirizarão não só é possível, como recomendável. 

  • Pessoal, na boa, vamos simplificar! A causa do erro da questão pura e simplesmente pois foi colocado uma restrição que não existe na IN04/2010, quando a questão afirma (ver trecho em negrito): "A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço." A IN somente diz:

    "Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou fiscaliza.". A IN não faz cria restrição alguma a que essa contratação somente possa ocorrer se "o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço". É isso! Podem apostar!

    Bons estudos!

  • Segundo IN04/2014: " Art.5º (...) Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade."


    O correto seria: A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada (...), desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

  • Correto Luiz, a questão não disse nada sobre o supervisor ser da Administração, entretanto, também não disse nada contrário, o que torna sua assertiva possível, sem nada que a invalide. Ainda mais que a questão versa sobre a equipe que monitora os serviçoes de TI, e não sobre quem fiscaliza!

  • A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço.

    Bem, eu discordo do Luz e de outros aí, e tenho tendencia em concordar mais com o Leonard, mas em partes(quando ele encerra o comentario dando umas escorregadas).

    Art. 6º Nos casos em que a avaliaçãomensuração ou fiscalizaçãoda Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratadaque provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que aavalia, mensura ou fiscaliza.

    Avaliação, mensuração e fiscalização é diferente de monitoração/monitoramento. A IN traz conceitos diversos. Por exemplo, o Art. 33 trata da monitoração, e tem 14 itens q falam apenas dela. Já fiscalizacao/avaliacao ficam espalhadas.

    Ainda com relação ao artigo 33, os vários incisos estabelecem atividades q dependem de fiscal técnico, requisitantes etc...todos servidores indicados pela Administração; Ou seja, como q eu vou terceirizar um serviço cuja execução depende de servidores internos??

    Posso ter falado alguma porca**ria, contratos não é minha praia...pelo q peço q me corrijam...