SóProvas


ID
1305814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Na 8.666/93 encontrei apenas isso para justificar... (fiz meio que por interpretação mesmo)

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


  • RDC - Lei 12.462

    art. 9º § 1o  - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Essa é a exceção à regra prevista na Lei 8.666/93 no qual prevê a segregação das atividades da licitação.

  • Gabarito: Certo.

    O RDC contempla essa possibilidade que um único contratado seja o responsável pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo.

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • GABARITO: CERTO

    Base legal: Art. 9º, da lei 8.666/93 c/c Art. 9º da lei 12.462/11

    Lei 8.666, Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.



    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    #força! #fé! #foco!

  • O único entendimento possível que eu achei foi que : a contratação integrada é uma novidade do RDC, isto é, não estava prevista na lei 8666. Mas, realmente, não entendi onde a Lei 8666 " determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.".

  • Penso que a redação do enunciado foi um tanto confusa, visto que os regimes da Lei 8.666/93 e da Lei 12.462/2011 são distintos, de modo que a adoção de um implica o afastamento do outro, salvo em casos específicos (art. 1º, §2º, da Lei 12.462/2011. Nesse sentido, uma regra prevista para o RDC não pode ser considerada exceção a uma regra da Lei 8.666/93, já que se está a tratar de regimes diversos. Acredito que a contratação integrada só poderia ser considerada uma exceção à regra prevista na Lei 8.666/93, caso nessa lei houvesse disposições acerca dessa modalidade de contratação, apontando-a como exceção às demais, o que não há.

    Seguindo a lógica do CESPE, acho que, num exemplo grosseiro, poderíamos considerar as regras do Processo Civil exceções às do Processo Penal e vice-versa.

  • Na 8.666, o projeto básico aprovado é condição básica para abertura do processo de licitação: (art. 7º § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;).
    Outra regra da 8.666 é que aquele que realizou o projeto básico não pode participar da licitação: (Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;)

    Na 12.462 (RDC) na modalidade contratação integrada a empresa que sagrou-se vencedora irá elaborar o projeto básico e o executivo. (art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.)


  • Grande curiosidade me causa o fato de nenhum dos questionamentos expostos se debruçar sobre a grande divergencia entre o gabarito e a disposição legal abaixo:

    Lei 8.666/ 93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    (...)

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


    Trata-se de flagrante dispositivo contrario à afirmativa que "... determina a segregação dessas atividades entre executores diversos".

    Glória a Deus!!!


  • Boa noite, 

    Entendi que executores diversos seria assim: Autor do projeto básico não poderá executar a obra, sendo assim são dois executores (diversos) um para projeto, outro para execução. 

    Bons estudos. 

  • Contratação integrada é um exceção ao princípio da divisibilidade dos projetos básico e executivo - disposto na Lei 8.666-93 - como forma de de garantir celeridade, DESDE QUE técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • vi aqui https://fernandonogueiracosta.files.wordpress.com/2012/12/rdc-x-lei-das-licitac3a7c3b5es.jpg

  • CERTO 

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Acho que o CESPE tem elaborado as questões com alta dose de maldade na semântica. Já vimos em outras questões que quando a assertiva usa a espressão "em régra" geralmente tem-se exceções. Em régra não significa de modo exclusivo.

    É o que podemos entender da leitura do Artº 9 da Lei 8666/93.

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    Ou seja, a Lei 8666/93 aceita a participação do autor do projeto em alguns casos.

    O Cespe tem o "dom" de fazer uma pergunta que às vezes tem apenas uma linha..... mas cobra uma grandeza enorme de conhecimento....

  • Resumindo, conforme o RDC, um único cara pode fazer tudo o que disse a questão.

     

  • Definitivamente: RDC é a "Residência dos Chegados", ou "Casa da mãe Joana".

     

    At.te, CW.

  • Como relatado por um colega Petronio Sá abaixo, vejo uma incrongruência nessa questão, visto que a mesma assevera que o projeto executivo e a execução de obras ou serviços, segundo a Lei 8.666, são executados por pessoas distintas. Considero isso uma afronta direta ao seguinte dispositivo da Lei 8.666:
    Art.9:
    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    Logo, em minha opnião, a Lei 8.666 não determina a segregação de todas essas atividades entre executores diversos, determina sim, o projeto básico do projeto executivo, mas não o projeto executivo da fase de execução da obra. Por isso marquei ERRADA, mas o gabarito foi dada como CERTA.

  • No RDC, no regime de contratação integrada, o contratado pode fazer projeto básico, projeto executivo e executar a obra.

  • De fato, como regra geral, à luz da Lei 8.666/93, o autor do projeto básico ou executivo não pode participar da licitação, o que se extrai do teor de seu art. 9º, I e II, abaixo transcritos:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"

    Já no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações - RDC, esta regra é excepcionada, como se depreende da norma vazada no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011, que a seguir colaciono:

    "Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Do exposto, inexistem equívocos a serem apontados na assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), é correto afirmar que: A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.