SóProvas


ID
1305817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Lei 12.462/2011

    Art. 6o Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Bons estudos.

  • O orçamento previamente estimado somente constará do instrumento convocatório nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO. Nas demais, será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

  • - ERRADA -

    Alteração de gabarito de C para E.

    Cespe: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação".  Lei 12.462/2011 Art. 6º, §1º

    Esse não o entendimento da Vunesp:

    Q427952



  • Concordo com a Lorena. 

    Além disso, no caso de julgamento por MELHOR TÉCNICA, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório.

  • Se não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • Muito inteligente a intenção da lei. 


    Digamos que uma obra seja estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Quando a Administração quiser desconto, ela divulgará esse valor antes do encerramento da licitação. Assim a Administração já sabe quanto é o valor da obra e evita que os participantes superfaturem valores. Ela vai tentar um desconto com vencedor. Isso é exceção, e não regra. A regra é que o valor estimado seja divulgado depois do encerramento da licitação, justamente para eliminar propostas manifestamente fora dos valores já estimados e conhecidos pela Administração. 
  • O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."

    " A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral."

    (Dir. Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) Pag 661.

    Como que fica??? No edital do Cespe terá que vir a fonte para estudo.

  • Acredito que o Cespe alterou a resposta de C para E por causa do § 3o do Art 6o da Lei 12.462/ 2011:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    Ou seja, a regra é que a informação não seja sigilosa, constando do instrumento convocatório. Se não constar (exceção), tem caráter sigiloso e o orçamento só deve se tornar público após o encerramento da licitação.



  • Na boa, eu achava a 8666 difícil, essa RDC É IMPOSSÍVEL! ME BOTARAM COMO ERRADA UMA QUESTÃO QUE TÁ NA LETRA DA LEI. 

  • Com todo respeito, essa banca deveria ser objeto de uma ACP para que judiciário declarasse que está impedida de organizar concursos público para se destinar ao ramo das pegadinhas em conjunto com o João Kleber.

    Olhem a informação que retirei do site do governo federal: http://www.pac.gov.br/noticia/564012c0

    No RDC, a definição do vencedor se dá pelo menor preço quando os concorrentes apresentam suas propostas e ofertas por meio de lances públicos. Diferentemente do modelo tradicional de licitação, os concorrentes não têm acesso ao orçamento da obra. Pelo novo regime, os concorrentes só têm um único prazo recursal de cinco dias úteis no fim da fase de habilitação.

    OU SEJA, O CESPE NÃO CONTRARIA APENAS A OPINIÃO DE TODA A DOUTRINA, ENTENDE DIFERENTEMENTE DO QUE ADOTA A ADM. PÚBLICA FEDERAL! 

  • Banca absurda!!

  • O erro está na ausência da palavra "imediatamente". Não é após a licitação, é imediatamente após a licitação. 10 anos depois pode ser após a licitação.

  • Não é regra pois a regra é respeitar os princípios da Administração Pública. Então, por exemplo, se o edital prever sigilo do orçamento mesmo após a licitação, em obediência à vinculação ao instrumento convocatório, não deverá ocorrer a divulgação. Veja exemplos de aquisições sigilosas realizadas pela ABIN em nome da segurança nacional. O erro está em afirmar que o procedimento é uma regra.

  • Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.  

    Vejamos:  

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:



    " Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.  

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.  

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.  

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)  

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.  

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 
  • Embora o sigilo do Orçamento estimado seja possível, ele não é a regra!

  • esta claro na resposta dada pelo cespe


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.


    ou seja, apenas (excecao) no criterio de julgamento por maior desconto tal informacao estara no edital. Se nao ha informacao, a regra sera o sigilo.


  • O parágrafo 1º e 2º do art. 6 obriga, nos dois casos citados, que o orçamento esteja no instrumento convocatório, quer dizer, o orçamento será público nestes casos.  

    Já o parágrafo 3º permite que o administrador escolha entre o sigilo ou não, isto é, se o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele será sigiloso, caso contrário será publico.  

    Assim, segundo o art. 6, a regra é o não sigilo.


    LEI Nº 12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Espero, sinceramente, ser o último concurso que faço dessa banca (cespe), infelizmente o concurso que estou almejando no momento escolheu essa banca. Já resolvi quase 5 mil questões do Cespe e já encontrei vários absurdos. Estou convencido que não basta estudar pra fazer a prova do CESPE, devemos também ter sorte e bola de cristal. Não duvido nada cair essa mesma questão em provas futuras da CESPE e agora ela considerar como certa. Essas injustiças só serão combatidas quando aprovada a lei do concurso colocando regras específicas e quem sabe punições as bancas 

  • Caríssimos concurseiros o erra da questão está em " COMO FORMA DE PREVENIR O SUPERFATURAMENTO".

  • Se esse artigo no RDC não é regra, então não sei o que será!: Vejam as palavras: APENAS e IMEDIATAMENTE

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público APENAS e IMEDIATAMENTE após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • acho que o erro está em afirma: como forma de prevenir possível superfaturamento;

  • concordo com o comentário do professor!

  • Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

    Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que HÁ REGRA, o que não é verdadeiro. Veja que no caso de ser adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO, o orçamento estimado constará do edital. O dispositivo que trata desse assunto é encontrado no art.6,da lei 12462, que por sinal suscitou bastante discussão. Inclusive, está tramitando no STF a ADI 4655, ajuizada pelo PGR, contestando a Lei 

     

  • Em regra, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. CORRETO

    “como forma de prevenir possível superfaturamento” – CONTRATAÇÃO INTEGRADA, foi a forma encontrada para prevenir superfaturamento.

  • A CESPE deve ter considerado esse julgado do TCU:

    2. A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (...) em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

    Da leitura do art. 6º da Lei 12.462/11 não se pode inferir que "Em regra [...] o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação", uma vez que, por exemplo, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. Ou seja, não há uma regra geral para a divulgação do orçamento previamente estimado para a contratação. Pelo contrário, a depender do caso haverá um tratamento diferente. Senão vejamos, o orçamento estimado para a contratação:

     

    a) o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação;

     

    b) Se não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;

     

    c) Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, constará do instrumento convocatório;

     

    d) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

     

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

     

    O RDC, ao dar conhecimento do orçamento prévio apenas ao final da licitação, minimiza a incidência de ofertas de preços muito próximas ao do Sinapi, podendo baratear a obra e aproximar o empreendimento do seu custo real, sem acréscimos exorbitantes e prejudiciais ao interesse público.

    A permissão trazida pelo RDC também visa a dificultar a formação de conluios (combinação de preços) entre os licitantes, impedindo-os de saber previamente quanto a administração pretende gastar com a obra.

    Por outro lado, o RDC autoriza a divulgação no edital dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração da proposta, a fim de reduzir a possibilidade de ofertas inexequíveis ou inadequadas.

    http://cunhapereira.adv.br/o-sigilo-no-regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas/

  • O erro está em "Como forma de prevenir futuro superfaturamento ". Na lei não consta essa finalidade. A qual é subjetiva.
  • Concordo com o comentário do professor e não com o gabarito da banca. 

     

    Comentário do professor:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.   

    Vejamos:   

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:

     

     

    " Art. 6o Observado o disposto no § 3oo orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.   

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.   

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.   

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)   

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.   

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 

  • Professor, não é respeitosamente neste caso, as vezes eles erram feio mesmo, acho que deveria ter uma comissão antes para avaliar eles querem colocar as leis do jeito que eles acham que esta certo. É uma palhaçada que dar nojo as vezes.

  • Irretocável o raciocínio apresentado pelo professor. A divulgação do orçamento estimado após o encerramento da licitação é a regra geral, conforme o art. 6º da Lei nº 12.462/11. Contudo, o erro da assertiva reside na finalidade do sigilo do orçamento. Seu objetivo não é evitar o superfaturamento; na realidade, a divulgação do orçamento depois do término da licitação não guarda relação alguma com o fenômeno do superfaturamento. Este fenômeno ocorre quando o valor  dispendido pela administração pública para realizar a contratação de determinado serviço ou obra é incompatível com o seu valor de mercado; portanto, a meu ver, o momento da divulgação do orçamento estimado não é um fator que interfira em seu valor, posto que ele seja PREVIAMENTE estipulado. Senão, chegaríamos a conclusão, a contrario sensu,de que a divulgação do orçamento estimado antes do encerramento da licitação seria um fator de facilitação do superfaturamento.

  • Tinha acabado de fazer essa questão:

     

    (Q471620) O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar: GABARITO: orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

     

    NÃO TÁ FACIL.

  • Considero ERRADA pelo seguinte fato: a causa não é evitar o superfaturamento, mas sim a formação de carteis, já que um orçamento prévio permitiria a combinação de preços entre os licitantes. Exemplo: me dá essa obra aqui que eu te dou aquela ali. O que diga-se de passagem, é bastante comum.

    Existe um dispositivo na lei que esse sim visa evitar o Jogo das Planilhas, superfaturamento, sendo o seguinte:
    Art. 19:
    § 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
    Assim, visa evitar o superfaturamento de itens que estão em falta no projeto e o subfaturamento de itens que estão de sobra no projeto. Desse modo, no custo global, gerando um superfaturamento.

  • Penso eu que o erro só foi mesmo na palavra SUPERFATURAMENTO.

     

    Porque o motivo não é superfaturar, e sim evitar que as empresas possam cobrar o que o Estado pode pagar.

     

    Por ex: Se eu sei que um comprador pode me pagar 1 milhão pelo meu produto, claro que eu irei cobrar esse 1 milhão ou + para se chegar a esse valor como jogo de vendedor rsrs, entende? +ou- assim ...

     

    Porque, em regra, já é taxado na Lei que o orçamento deve ser sigiloso até o encerramento da licitação,

    que só imediatamente após o encerramento da mesma que poderá ser divulgado.

     

    RDC - L. 12.462:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    Um abraço e ficam com Deus!

  • o erro está no superfaturamento, o processo descrito nao evita essa prática

  • Discordo do gabarito. Em regra, no RDC, o orçamento só é divulgado após o encerramento do procedimento. A única exceção é no tipo "maior desconto".

  • A regra em RDC É QUE NÃO SEJA DIVULGADA !!!

    Art. 6º § 3 Se não constar do instrumento convocatório, a INFO referida no caput deste artigo possuirá caráter SIGILOSO e será disponibilizada estrita e permanentemente aos Órgãos de C.E. & C.I. [OU SEJA A REGRA É SER SIGILENTO]

  • Apenas se o orçamento previamente estimado para a contratação não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, sendo tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • ERRADO

    Pois na verdade há duas regras:

    1ª) A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer na fase de Publicação - dentro do instrumento convocatório - quando o critério de julgamento for por maior desconto (art. 6º§1ª);

    2ª) nos demais critérios de julgamento - A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer após a fase de encerramento - ou seja, no final do procedimento licitatório - (caput, art.6º).

    SENÃO OCORRER NA FASE DE PUBLICAÇÃO?

    resp.: é tratado como sigiloso (art.6º§3º) e depois segue a 2ª regra sendo divulgado após a fase de encerramento (conforme o caput do art. 6º).

  • Cespe fez uma lambança, ao alterar o gabarito de Certo para Errado.

    O professor, que comentou a questão, fez excelente exposição, entendendo que o Cespe, realmente se equivocou.

    A regra é o sigiloso, apresentando o orçamento ao final da licitação 6°, caput. O art. 6, § 1° é exceção. Ambos da Lei 12.462.

    Inclusive, na questão abaixo, o próprio Cespe adotada a posição aqui explanada.

    Q646601 - Cespe

    Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto. -> Certo