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errado
segundo a lei 12.462/2011
Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo ( contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Gabarito: Errado
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O que é Projeto Básico?
É o documento que deve conter a descrição do objeto, de maneira a permitir sua identificação, bem como dos objetivos pretendidos pelo órgão licitante, a viabilidade, a necessidade de tal contratação e seu orçamento. Ele tem o condão de fomentar o planejamento administrativo, bem como permitir um melhor conhecimento, pelo eventuais licitantes, pelo público e pelos órgãos de controle, do objeto da pretendida contratação.
Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas - Ronny Charles
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ERRADO
Somente nos casos abaixo pode ocorrer a dispensa do Projeto Básico:
Lei n.º 12.462/2011.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
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O projeto básico pode vir a ser dispensado? No meu entendimento ele pode ser projetado pela mesma empresa que fará o projeto executivo e a execução propriamente dita, mas não pode ser dispensado.
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Exato maira!
Em todos os regimes de execução (
exceção: contratação integrada)
deverá ser disponível o projeto básico para
exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 5
o Art. 8
o :
Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Através da contratação integrada, a Administração poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras serviços de engenharia, além de se valer das operações identificadas como turney key[2]. A viabilidade de manejo desse instrumento jurídico, contudo, imprescinde de uma adequação com o caso concreto, de uma avaliação profunda do objeto licitável e das condições de contratação que favorecerão na prática ao interesse público, para que se possa apreciar a vantajosidade técnica e econômica a justificar a escolha.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34332/a-contratacao-integrada#ixzz3hqeDskmD
Questão: Correta
De acordo com o § 5o Art. 8o :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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Não pode ser dispensada, pode ser integrada.
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A elaboração do projeto básico pode ser dispensada??
Pode SIM!!! no caso de de contratação integrada.
Talvez a questão esteja errada pq, em regra, a dispensa não é possível
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fala NOS CONTRATOS. Acho que se fosse no certame, o projeto pode ser dispensado. Mas a empresa vencedora CONTRATADA ira faze-lo.
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ERRADO
ART. 8 § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
ART. 9 § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Não sei se raciocinei certo, mas pensei assim: se não há projeto, acho difícil ser eficiente...
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Mesmo nos casos apresentados pelos colegas (contratação integrada) o projeto básico ainda é necessário, só não é elaborado pelo poder público, mas pela contratada.
"Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
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§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
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Regra: é ter projeto básico.
Exceção: dispensa o projeto básico, mas deverá ter anteprojeto.
Interpretação: art. 8º, § 5º, c/c art. 9º, § 2º, I.
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ERRADA
Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.
Pessoal, cês tão confundindo, a questão está errrada porque o projeto báscio na contratação é OBRIGATÓRIA, mesmo na contratação integrada. O que a mesma dispensa é a obrigatoriedade de constar no edital, e não na contratação.
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Projeto básico é obrigatório de qualquer forma, a única ressalva é na contrataçao integrada onde apenas o CONTRANTE pode optar pela utilizaçao do anteprojeto no instrumento convocatório. Nao obstante, os licitantes devem apresentar projeto básico, ou seja, essa ressalva vale apenas para a CONTRATANTE. Vamo q vamo davizao, TAF da PF nos espera TMJ
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No RDC, adotando-se o regime de contratação integrada, o contratado poderá desenvolver ou projeto básico e o executivo. Ou seja, neste caso, a elaboração do projeto básico poderá ser concomitante à execução do contrato.
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A necessidade de elaboração do projeto básico encontra-se prevista no art. 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, que a seguir transcrevo:
"Art. 8º (...)
§
5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção
daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do
caput
deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade
competente, disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório."
Refira-se que, embora a norma acima dê a entender que haveria uma exceção, vale dizer, o inciso V deste mesmo preceito legal (contratação integrada), uma análise mais aprofundada revela que, na verdade, inexiste tal hipótese excepcional.
Afinal, a contratação integrada é assim definida, no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011:
"Art. 9º (...)
§
1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento
dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas
as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto."
Como daí se extrai, mesmo na contratação integrada, o projeto básico é exigido, com a ressalva de que ele não é elaborado pela autoridade competente, mas, sim, pelo próprio contratado.
Logo, é incorreto sustentar que o RDC autorize a dispensa de projeto básico, a pretexto de preconizar uma maior agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços.
Equivocada, pois, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Tropa da Jamaica, em síntese, não tem como construir algo sem saber o que vai construir.