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ID
1305826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

Alternativas
Comentários
  • errado

    segundo a lei 12.462/2011

    Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo ( contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Gabarito: Errado

  • O que é Projeto Básico?

    É o documento que deve conter a descrição do objeto, de maneira a permitir sua identificação, bem como dos objetivos pretendidos pelo órgão licitante, a viabilidade, a necessidade de tal contratação e seu orçamento. Ele tem o condão de fomentar o planejamento administrativo, bem como permitir um melhor conhecimento, pelo eventuais licitantes, pelo público e pelos órgãos de controle, do objeto da pretendida contratação.

    Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas - Ronny Charles

  • ERRADO


    Somente nos casos abaixo pode ocorrer a dispensa do Projeto Básico:

    Lei n.º 12.462/2011.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 


  • O projeto básico pode vir a ser dispensado? No meu entendimento ele pode ser projetado pela mesma empresa que fará o projeto executivo e a execução propriamente dita, mas não pode ser dispensado.

  • Exato maira!

    Em todos os regimes de execução (exceção: contratação integrada) deverá ser disponível o projeto básico para exame dos interessados em participar do processo licitatório.



    § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • CONTRATAÇÃO INTEGRADA       

    Através da contratação integrada, a Administração poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras serviços de engenharia, além de se valer das operações identificadas como turney key[2]. A viabilidade de manejo desse instrumento jurídico, contudo, imprescinde de uma adequação com o caso concreto, de uma avaliação profunda do objeto licitável e das condições de contratação que favorecerão na prática ao interesse público, para que se possa apreciar a vantajosidade técnica e econômica a justificar a escolha.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34332/a-contratacao-integrada#ixzz3hqeDskmD


    Questão: Correta
    De acordo com o § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada)  do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • Não pode ser dispensada, pode ser integrada.

  • A elaboração do projeto básico pode ser dispensada??

    Pode SIM!!! no caso de de contratação integrada.

    Talvez a questão esteja errada pq, em regra, a dispensa não é possível
  • fala NOS CONTRATOS. Acho que se fosse no certame, o projeto pode ser dispensado. Mas a empresa vencedora CONTRATADA ira faze-lo.

  • ERRADO 

    ART. 8 § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    ART. 9 § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Não sei se raciocinei certo, mas pensei assim: se não há projeto, acho difícil ser eficiente... 

  • Mesmo nos casos apresentados pelos colegas (contratação integrada) o projeto básico ainda é necessário, só não é elaborado pelo poder público, mas pela contratada.

     

    "Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    ...

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm

  • Regra: é ter projeto básico.

    Exceção: dispensa o projeto básico, mas deverá ter anteprojeto.

    Interpretação: art. 8º, § 5º, c/c art. 9º, § 2º, I.

  • ERRADA

     

    Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

     

    Pessoal, cês tão confundindo, a questão está errrada porque o projeto báscio na contratação é OBRIGATÓRIA, mesmo na contratação integrada. O que a mesma dispensa é a obrigatoriedade de constar no edital, e não na contratação.

  • Projeto básico é obrigatório de qualquer forma, a única ressalva é na contrataçao integrada onde apenas o CONTRANTE pode optar pela utilizaçao do anteprojeto no instrumento convocatório. Nao obstante, os licitantes devem apresentar projeto básico, ou seja, essa ressalva vale apenas para a CONTRATANTE. Vamo q vamo davizao, TAF da PF nos espera TMJ

  • No RDC, adotando-se o regime de contratação integrada, o contratado poderá desenvolver ou projeto básico e o executivo. Ou seja, neste caso, a elaboração do projeto básico poderá ser concomitante à execução do contrato.

  • A necessidade de elaboração do projeto básico encontra-se prevista no art. 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, que a seguir transcrevo:

    "Art. 8º (...)
    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."

    Refira-se que, embora a norma acima dê a entender que haveria uma exceção, vale dizer, o inciso V deste mesmo preceito legal (contratação integrada), uma análise mais aprofundada revela que, na verdade, inexiste tal hipótese excepcional.

    Afinal, a contratação integrada é assim definida, no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011:

    "Art. 9º (...)
    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Como daí se extrai, mesmo na contratação integrada, o projeto básico é exigido, com a ressalva de que ele não é elaborado pela autoridade competente, mas, sim, pelo próprio contratado.

    Logo, é incorreto sustentar que o RDC autorize a dispensa de projeto básico, a pretexto de preconizar uma maior agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços.

    Equivocada, pois, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Tropa da Jamaica, em síntese, não tem como construir algo sem saber o que vai construir.